A Regra de Standstill: Implementação e Críticas

A Regra de Standstill: Implementação e Críticas

A regra de standstill, idealizada pela União Europeia, constitui um mecanismo importantíssimo do contencioso pré-contratual, visando suspender a celebração de contratos públicos durante um período mínimo, garantindo a possibilidade de impugnação do ato de adjudicação antes que o contrato produza efeitos. Embora a implementação deste regime em Portugal tenha procurado responder às diretivas europeias, as reformas legislativas subsequentes são criticáveis, uma vez que o desvirtuam dos objetivos pretendidos coma a criação mecanismo.

 

Fundamentos e Objetivos do Regime Europeu

A União Europeia introduziu a regra de standstill através da Diretiva 2007/66, com o intuito de mitigar os problemas decorrentes da impugnação contratual tardia. Antes da sua implementação, as ações judiciais relativas a contratos públicos ocorriam frequentemente após a sua celebração, levando à anulação de contratos já em execução ou à necessidade de indemnizações elevadas. Estas práticas não só oneravam as administrações públicas, como transformavam o contencioso administrativo num mecanismo de responsabilidade civil, contrariando os objetivos de justiça e eficiência contratual.

O regime europeu define o standstill como um período obrigatório entre a adjudicação e a celebração do contrato. Este intervalo permite a verificação de ilegalidades e a resolução de litígios antes que o contrato produza efeitos irreversíveis.

Assim, a suspensão automática dos efeitos da adjudicação - aspeto central deste regime – leva a três consequências: impede a consumação de factos irreparáveis; reforça a proteção dos particulares; e previne encargos desnecessários para o Estado.

 

Implementação e Reformas em Portugal

A aplicação da regra de standstill em Portugal reflete um percurso legislativo marcado por avanços e retrocessos.

Durante o período de 2002 a 2015, o ordenamento jurídico português não previa qualquer mecanismo semelhante, violando as diretivas europeias, que compreendem um prazo para a sua transposição. Em 2015, foi introduziu o artigo 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), instituindo a suspensão automática da celebração do contrato por um período de 10 dias úteis. Assim, este mecanismo assegurava uma tutela célere e eficaz, alinhada com os objetivos da União Europeia.

Contudo, a reforma de 2019 limitou significativamente o alcance da regra de standstill, sendo caracterizada por alterações controversas no domínio do seu âmbito e prazo.

Foram introduzias restrições ao âmbito na norma, com o efeito suspensivo automático a aplicar-se apenas a determinados contratos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), o que deixou de fora um número significativo de contratos públicos.

No que diz respeito ao prazo, foi considerado excessivamente curto, por compreender apenas 10 dias úteis para a impugnação. Tal afetava especialmente para pequenas e médias empresas, que têm uma representação significativa no tecido empresarial português. Além disso, o prazo é efetivamente encurtado, pois a eficácia suspensiva depende da citação da entidade adjudicante dentro deste período.

Estas alterações enfraqueceram a eficácia do mecanismo, levando a críticas do professor Vasco Pereira da Silva - considera que a reforma de 2019 desvirtua os objetivos europeus - e de Mário Aroso de Almeida - que encara as mudanças como uma fraude à lei, desrespeitando diretivas comunitárias.

 

Críticas e Consequências

As críticas à implementação portuguesa do standstill apontam para um desvio significativo em relação ao regime europeu. Um dos principais problemas é a possibilidade de substituição da suspensão automática por medidas provisórias, como providências cautelares. Esta prática, que o legislador europeu explicitamente pretendia evitar, dilui a celeridade e simplicidade originalmente previstas no mecanismo.

Paralelamente, o encurtamento do prazo para efeitos suspensivos e a restrição do âmbito de aplicação criaram um regime complexo e desigual. Situações como a diferenciação entre impugnações feitas antes ou depois dos 10 dias úteis comprometem a equidade e a proteção efetiva dos particulares, e na ausência de um efeito suspensivo automático, muitos litígios acabam por resultar em compensações indemnizatórias tardias.

Por fim, a introdução de mecanismos alternativos, como as providências cautelares previstas no artigo 103º-B do CPTA, fragmenta ainda mais o regime, ao transferir o foco do julgamento da legalidade dos contratos para disputas cautelares.

Como consequência, o contencioso pré-contratual tornou-se menos eficaz e mais fragmentado, distanciando-se do idealizado pela União Europeia.

 

Reflexões Finais

A regra de standstill foi concebida pela União Europeia como uma ferramenta para garantir a justiça, agilidade, simplificação e eficiência do contencioso pré-contratual. Todavia, as reformas legislativas operadas em Portugal têm restringindo o seu âmbito de aplicação e introduzindo prazos e procedimentos que enfraquecem o mecanismo e o distanciam do seu objetivo.

Para cumprir plenamente os objetivos europeus e assegurar uma tutela efetiva dos direitos dos particulares, são forçosas alterações legislativas que, por um lado, restabeleçam o efeito suspensivo automático como regra geral, aplicável a todos os contratos públicos; por outro, alarguem o seu âmbito de aplicação, abrangendo todos os contratos regulados pelo CCP; e por fim, garantam prazos mais adequados, permitindo que os interessados possam efetivamente exercer o seu direito de impugnação.

Sem estas alterações, o regime português continuará em desacordo com as diretivas europeias, comprometendo a proteção dos interesses dos particulares e eficiência dos processos contratuais.


Sancho Josué

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