A Regra de Standstill: Implementação e Críticas
A Regra de Standstill: Implementação e Críticas
A regra de standstill, idealizada
pela União Europeia, constitui um mecanismo importantíssimo do contencioso
pré-contratual, visando suspender a celebração de contratos públicos durante um
período mínimo, garantindo a possibilidade de impugnação do ato de adjudicação
antes que o contrato produza efeitos. Embora a implementação deste regime em
Portugal tenha procurado responder às diretivas europeias, as reformas
legislativas subsequentes são criticáveis, uma vez que o desvirtuam dos
objetivos pretendidos coma a criação mecanismo.
Fundamentos e Objetivos do Regime Europeu
A União Europeia introduziu a regra de standstill
através da Diretiva 2007/66, com o intuito de mitigar os problemas decorrentes
da impugnação contratual tardia. Antes da sua implementação, as ações judiciais
relativas a contratos públicos ocorriam frequentemente após a sua celebração,
levando à anulação de contratos já em execução ou à necessidade de indemnizações
elevadas. Estas práticas não só oneravam as administrações públicas, como
transformavam o contencioso administrativo num mecanismo de responsabilidade
civil, contrariando os objetivos de justiça e eficiência contratual.
O regime europeu define o standstill
como um período obrigatório entre a adjudicação e a celebração do contrato.
Este intervalo permite a verificação de ilegalidades e a resolução de litígios
antes que o contrato produza efeitos irreversíveis.
Assim, a suspensão automática dos efeitos da adjudicação - aspeto central deste
regime – leva a três consequências: impede a consumação de factos irreparáveis;
reforça a proteção dos particulares; e previne encargos desnecessários para o
Estado.
Implementação e Reformas em Portugal
A aplicação da regra de standstill
em Portugal reflete um percurso legislativo marcado por avanços e retrocessos.
Durante o período de 2002 a 2015, o ordenamento jurídico português não
previa qualquer mecanismo semelhante, violando as diretivas europeias, que
compreendem um prazo para a sua transposição. Em 2015, foi introduziu o artigo
103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), instituindo
a suspensão automática da celebração do contrato por um período de 10 dias
úteis. Assim, este mecanismo assegurava uma tutela célere e eficaz, alinhada
com os objetivos da União Europeia.
Contudo, a reforma de 2019 limitou significativamente o alcance da regra de
standstill, sendo caracterizada por
alterações controversas no domínio do seu âmbito e prazo.
Foram introduzias restrições ao âmbito na norma, com o efeito suspensivo
automático a aplicar-se apenas a determinados contratos previstos no Código dos
Contratos Públicos (CCP), o que deixou de fora um número significativo de
contratos públicos.
No que diz respeito ao prazo, foi considerado excessivamente curto, por
compreender apenas 10 dias úteis para a impugnação. Tal afetava especialmente
para pequenas e médias empresas, que têm uma representação significativa
no tecido empresarial português. Além disso, o prazo é efetivamente encurtado,
pois a eficácia suspensiva depende da citação da entidade adjudicante dentro
deste período.
Estas alterações enfraqueceram a eficácia do mecanismo, levando a críticas do
professor Vasco Pereira da Silva - considera que a reforma de 2019 desvirtua os
objetivos europeus - e de Mário Aroso de Almeida - que encara as mudanças como
uma fraude à lei, desrespeitando diretivas comunitárias.
Críticas e Consequências
As críticas à implementação portuguesa do standstill apontam para um desvio significativo em relação ao
regime europeu. Um dos principais problemas é a possibilidade de substituição
da suspensão automática por medidas provisórias, como providências cautelares.
Esta prática, que o legislador europeu explicitamente pretendia evitar, dilui a
celeridade e simplicidade originalmente previstas no mecanismo.
Paralelamente, o encurtamento do prazo para efeitos suspensivos e a
restrição do âmbito de aplicação criaram um regime complexo e desigual.
Situações como a diferenciação entre impugnações feitas antes ou depois dos 10
dias úteis comprometem a equidade e a proteção efetiva dos particulares, e na
ausência de um efeito suspensivo automático, muitos litígios acabam por
resultar em compensações indemnizatórias tardias.
Por fim, a introdução de mecanismos alternativos, como as providências
cautelares previstas no artigo 103º-B do CPTA, fragmenta ainda mais o regime,
ao transferir o foco do julgamento da legalidade dos contratos para disputas
cautelares.
Como consequência, o contencioso pré-contratual tornou-se menos eficaz e
mais fragmentado, distanciando-se do idealizado pela União Europeia.
Reflexões Finais
A regra de standstill foi
concebida pela União Europeia como uma ferramenta para garantir a justiça,
agilidade, simplificação e eficiência do contencioso pré-contratual. Todavia,
as reformas legislativas operadas em Portugal têm restringindo o seu âmbito de
aplicação e introduzindo prazos e procedimentos que enfraquecem o mecanismo e o
distanciam do seu objetivo.
Para cumprir plenamente os objetivos
europeus e assegurar uma tutela efetiva dos direitos dos particulares, são
forçosas alterações legislativas que, por um lado, restabeleçam o efeito
suspensivo automático como regra geral, aplicável a todos os contratos públicos;
por outro, alarguem o seu âmbito de aplicação, abrangendo todos os contratos
regulados pelo CCP; e por fim, garantam prazos mais adequados, permitindo que
os interessados possam efetivamente exercer o seu direito de impugnação.
Sem estas alterações, o regime português continuará em desacordo com as diretivas europeias, comprometendo a proteção dos interesses dos particulares e eficiência dos processos contratuais.
Sancho Josué
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