Benedita Costa e Sá 140120178 (Turma B) - A Evolução do Contencioso Administrativo até ao Acórdão Cadot

Apenas com a Constituição de 1976 é que o Contencioso se tornou num verdadeiro Contencioso. Até 2004 os juízes administrativos não tinham integralidade de poderes face à Administração, pois não tinham poderes para a condenar, nem para lhe dar ordens.

Se olharmos para o Contencioso Administrativo português, este é marcado por um conjunto de traumas, do modelo francês, de onde surgiu esta realidade de um Contencioso especial para a Administração.

O 1º trauma do Contencioso: o seu nascimento foi marcado pela necessidade de criar uma realidade especial para Administração, pois os tribunais comuns estavam proibidos de a controlar. Olhando ao princípio da separação de poderes, os tribunais estariam impedidos de controlar a Administração - na revolução francesa defendia-se que julgar a Administração era ainda administrar e, portanto, eram os próprios órgãos administrativos que se controlavam a eles mesmos.

Acabava por haver uma dualidade entre o fim do princípio da separação de poderes (administração independente dos tribunais) e a sua verdadeira aplicação pois, ao dizer que Administração se controlava a si mesma, esta afirmação eliminava a separação de poderes, uma vez que a Administração passava a julgar-se a si mesma.

Para que o Contencioso Administrativo tutele os direitos dos particulares é preciso esperar por 1984. Na realidade portuguesa, adotámos o modelo francês com as revoluções liberais de 1832, com as leis de Mouzinho da Silveira, em que os tribunais foram proibidos de controlar a Administração e foi criado o Conselho de Estado.

O Conselho de Estado não é um verdadeiro tribunal até à Constituição de 1976. Só em 2004 adquire a plenitude de poderes e começa a condenar e a exercer o seu ius imperii. Assim, é preciso analisar o modo como evoluiu, sendo que podemos encontrar 3 períodos com vários subperíodos. Nesta exposição, apenas irei analisar o 1º período.

1 º período: Período do Pecado Original – promiscuidade entre Administração e justiça, indistinção total entre a Administração e os tribunais administrativos.

 Este sistema de administrador-juiz vai desde o século XVIII até ao início do século XX. Nos diversos momentos do Pecado Original a justiça administrativa era tarefa da Administração, existindo promiscuidade entre a Administração e a justiça = situação paradoxal em que se considerava que julgar a Administração era ainda administrar. Foi com a revolução francesa que instauraram o modelo de justiça delegada no quadro de uma administração que não podia ser julgada pelos tribunais comuns.

Assim, existem vários subperíodos:

1º subperíodo - 1789 a 1799 – indistinção total entre Administração Pública e a justiça. Não havia controlo efetivo da Administração, isto porque havia uma proibição total dos tribunais se imiscuírem nas tarefas administrativas. Não havia distinção entre quem atuava (órgão administrativo) e o órgão que julgava, uma vez que se atribuía a este mesmo o controlo interno (controlo que não saía da esfera da Administração).

2º subperíodo – 1799 a 1872 - em 1799 houve uma ligeira evolução do sistema que já introduziu alguma diferença entre quem atuava e quem julgava.  Em França, em 1799, foi criado o Conselho de Estado, órgão criado por Napoleão Bonaparte, que vai ter uma lógica esquizofrénica. O Conselho de Estado era um órgão da Administração, que dava conselhos à Administração Pública, correspondendo a um órgão essencial da Administração Pública francesa. Esta realidade é esquizofrénica, uma vez que Conselho de Estado, por um lado, tinha poderes de julgamento sobre os atos administrativos e, por outro lado, aconselhava a administração antes de atuar.  Esta função de julgar, atribuída ao órgão consultivo administrativo, demonstrou algum distanciamento entre quem atuava e quem julgava (não sendo obviamente suficiente).

3º subperíodo – 1872 a 1899 - a partir de 1872, as decisões emitidas pelo Conselho de Estado eram ponderadas e normalmente aceites. Deixou de se considerar necessária a homologação por parte do Chefe de Estado, o que fez com que o Conselho de Estado deixasse de tomar simples pareceres e passasse a tomar decisões definitivas. Considerou-se que o Chefe de Estado delegava os seus poderes no Conselho de Estado. Com este acontecimento em 1872, há quem entenda que este foi o momento do batismo e do nascimento da justiça administrativa. Na opinião do professor VASCO PEREIRA DA SILVA, tal não corresponde à realidade pois:

I. O Conselho de Estado era um órgão administrativo e continuava a sê-lo.

II. O que se sucedeu a partir de 1872 é que se passou a considerar que o governo tinha delegado os seus poderes. Ora a delegação de poderes é um mecanismo típico de relacionamento entre dois órgãos administrativos, é através da delegação de poderes que o órgão normalmente competente transfere a competência a um outro órgão.

III. Até 1889 continuava a vigorar em França aquilo a que se chamou o sistema do ministro-juiz (o ministro era juiz e o juiz era ministro). O que se considerava no quadro da realidade francesa de então é que antes de ir ao Conselho de Estado era preciso obter uma decisão definitiva do ministro. O ministro era a primeira instância do contencioso administrativo, e, só depois dessa primeira decisão, é que se recorria para o contencioso administrativo.

Até 1889 (final deste período), com o Acórdão Cadot considerava-se que o Contencioso correspondia ao modelo ministro-juiz. Até ao acórdão Cadot, era necessário impugnar a decisão junto do ministro e, só depois, se poderia recorrer para o Conselho de Estado (considerando-se o ministro a primeira instância da justiça administrativa). 

Este caso releva nesta discussão pois, o tal Sr. Cadot, que tinha perdido o seu trabalho como engenheiro-diretor de estradas, na tentativa de ser indemnizado, deparou-se com a declaração de incompetência dos tribunais judiciais, remetendo o pedido para o Ministro, que recusou o seu pedido, tendo assim recorrido para o Conselho de Estado. 

Em 1889, através do acórdão Cadot, o Conselho de Estado recusou a teoria ministro-juiz e afirmou a sua própria jurisdição, suprimindo a jurisdição de 1ª instância do ministro.

O acórdão Cadot é um importante marco, mas não colocou um fim ao Pecado Original do contencioso administrativo e a sua ligação à Administração.


Benedita Costa e Sá 140120178

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