Benedita Costa e Sá 140120178 (Turma B) - A Evolução do Contencioso Administrativo até ao Acórdão Cadot
Apenas com a Constituição de 1976 é que o Contencioso se tornou num verdadeiro Contencioso. Até 2004 os juízes administrativos não tinham integralidade de poderes face à Administração, pois não tinham poderes para a condenar, nem para lhe dar ordens.
Se
olharmos para o Contencioso Administrativo português, este é marcado por um
conjunto de traumas, do modelo francês, de onde surgiu esta realidade de um Contencioso especial para a Administração.
O 1º trauma do Contencioso: o seu nascimento foi marcado pela necessidade de criar uma realidade especial para Administração, pois os tribunais comuns estavam proibidos de a controlar. Olhando ao princípio da separação de poderes, os tribunais estariam impedidos de controlar a Administração - na revolução francesa defendia-se que julgar a Administração era ainda administrar e, portanto, eram os próprios órgãos administrativos que se controlavam a eles mesmos.
Acabava por haver uma dualidade entre o fim do princípio da separação de poderes (administração independente dos tribunais) e a sua verdadeira aplicação pois, ao dizer que Administração se controlava a si mesma, esta afirmação eliminava a separação de poderes, uma vez que a Administração passava a julgar-se a si mesma.
Para que o Contencioso Administrativo tutele os direitos dos particulares é preciso esperar por 1984. Na realidade portuguesa, adotámos o modelo francês com as revoluções liberais de 1832, com as leis de Mouzinho da Silveira, em que os tribunais foram proibidos de controlar a Administração e foi criado o Conselho de Estado.
O Conselho de Estado não é um verdadeiro tribunal até à Constituição de 1976. Só em 2004 adquire a plenitude de poderes e começa a condenar e a exercer o seu ius imperii. Assim, é preciso analisar o modo como evoluiu, sendo que podemos encontrar 3 períodos com vários subperíodos. Nesta exposição, apenas irei analisar o 1º período.
• 1 º período: Período
do Pecado Original – promiscuidade entre Administração e justiça,
indistinção total entre a Administração e os tribunais administrativos.
Este sistema de administrador-juiz vai desde o
século XVIII até ao início do século XX. Nos diversos momentos do Pecado
Original a justiça administrativa era tarefa da Administração, existindo
promiscuidade entre a Administração e a justiça = situação paradoxal em que se
considerava que julgar a Administração era ainda administrar. Foi com a
revolução francesa que instauraram o modelo de justiça delegada no quadro de
uma administração que não podia ser julgada pelos tribunais comuns.
Assim, existem vários
subperíodos:
1º subperíodo - 1789 a 1799 – indistinção total entre
Administração Pública e a justiça. Não havia controlo efetivo da Administração,
isto porque havia uma proibição total dos tribunais se imiscuírem nas tarefas
administrativas. Não havia distinção entre quem atuava (órgão administrativo) e
o órgão que julgava, uma vez que se atribuía a este mesmo o controlo interno (controlo
que não saía da esfera da Administração).
2º subperíodo – 1799 a 1872 - em 1799 houve uma
ligeira evolução do sistema que já introduziu alguma diferença entre quem atuava
e quem julgava. Em França, em 1799, foi
criado o Conselho de Estado, órgão criado por Napoleão Bonaparte, que vai ter
uma lógica esquizofrénica. O Conselho de Estado era um órgão da Administração, que dava conselhos à Administração Pública, correspondendo a um órgão essencial
da Administração Pública francesa. Esta realidade é esquizofrénica, uma vez que
Conselho de Estado, por um lado, tinha poderes de julgamento sobre os atos
administrativos e, por outro lado, aconselhava a administração antes de atuar. Esta função de julgar, atribuída ao órgão
consultivo administrativo, demonstrou algum distanciamento entre quem atuava e
quem julgava (não sendo obviamente suficiente).
3º subperíodo – 1872 a 1899 - a partir de 1872, as
decisões emitidas pelo Conselho de Estado eram ponderadas e normalmente
aceites. Deixou de se considerar necessária a homologação por parte do Chefe de
Estado, o que fez com que o Conselho de Estado deixasse de tomar simples
pareceres e passasse a tomar decisões definitivas. Considerou-se que o Chefe de
Estado delegava os seus poderes no Conselho de Estado. Com este acontecimento em
1872, há quem entenda que este foi o momento do batismo e do nascimento da
justiça administrativa. Na opinião do professor VASCO PEREIRA DA SILVA, tal não
corresponde à realidade pois:
I. O Conselho de Estado
era um órgão administrativo e continuava a sê-lo.
II. O que se sucedeu a
partir de 1872 é que se passou a considerar que o governo tinha delegado os
seus poderes. Ora a delegação de poderes é um mecanismo típico de
relacionamento entre dois órgãos administrativos, é através da delegação de
poderes que o órgão normalmente competente transfere a competência a um outro
órgão.
III. Até 1889 continuava a
vigorar em França aquilo a que se chamou o sistema do ministro-juiz (o ministro
era juiz e o juiz era ministro). O que se considerava no quadro da realidade
francesa de então é que antes de ir ao Conselho de Estado era preciso obter uma
decisão definitiva do ministro. O ministro era a primeira instância do
contencioso administrativo, e, só depois dessa primeira decisão, é que se
recorria para o contencioso administrativo.
Até 1889 (final deste período), com o Acórdão Cadot considerava-se que o Contencioso correspondia ao modelo ministro-juiz. Até ao acórdão Cadot, era necessário impugnar a decisão junto do ministro e, só depois, se poderia recorrer para o Conselho de Estado (considerando-se o ministro a primeira instância da justiça administrativa).
Este caso releva nesta discussão pois, o tal Sr. Cadot, que tinha perdido o seu trabalho como engenheiro-diretor de estradas, na tentativa de ser indemnizado, deparou-se com a declaração de incompetência dos tribunais judiciais, remetendo o pedido para o Ministro, que recusou o seu pedido, tendo assim recorrido para o Conselho de Estado.
Em 1889, através do acórdão Cadot, o Conselho de Estado recusou a teoria ministro-juiz e afirmou a sua própria jurisdição, suprimindo a jurisdição de 1ª instância do ministro.
O
acórdão Cadot é um importante marco, mas não colocou um fim ao Pecado Original do contencioso administrativo e a sua ligação à Administração.
Benedita Costa e Sá 140120178
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