A necessidade de elementos processuais subjetivistas (art. 9º e 10º do CPTA)

             As partes constituem um dos elementos do processo administrativo (atualmente) e juntamente com o objeto do processo (pedido e causa de pedido) são requisitos essenciais, sem eles não poderia existir um litígio. 

No presente Post, vou focar-me na legitimidade das partes na relação jurídica administrativa. Quando olhamos para a história do Contencioso Administrativo, sabemos que tradicionalmente não havia partes, o contencioso era totalmente objetivo, com o objetivo único de verificação da legalidade. Estava em causa uma análise do ato administrativo “nos mesmos termos em que se analisava um cadáver” - para perceber qual era a causa da morte. 

A lógica atualmente é de que o particular é titular de direitos substantivos perante a administração e vai defender os seus direitos em juízo. O que significa que o particular é uma parte que tem uma posição idêntica à da administração. Isto resulta desde logo da norma constitucional do art. 211º, nº3 que fala do objeto do processo como sendo a relação jurídica administrativa e do art. 268º CRP (que infelizmente, ainda utiliza a expressão “administrados”) que consagra os direitos e deveres das partes – temos o particular e a administração como partes idênticas, com direitos e deveres diferentes consoante a relação jurídica administrativa, mas sendo partes iguais na sua posição jurídica processual.

O Art. 2º do CPTA consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva, portanto há aqui uma realidade que corresponde à logica de que a cada direito corresponde uma ação – o particular atua em defesa dos seus direitos e pode utilizar os meios processuais para uma tutela plena e efetiva. 

A Teoria da Norma de Proteção surgiu na transição do século XIX para o séc. XX, no contexto do Direito Administrativo e defendia que a existência de um direito subjetivo dependia de três condições: uma norma jurídica protetora, uma norma vinculativa e o poder de ir a tribunal. No entanto, essa visão excluía direitos sociais e de grupos como apátridas e estrangeiros. Nos anos 70, reformulou-se a teoria, simplificando-a: o fundamental é a existência de uma norma que proteja, sem a necessidade de que seja vinculativa ou que exista o direito de ir a tribunal, já que o acesso à justiça é consequência do direito, não uma condição.

Nos anos 80 e 90, a Doutrina expandiu a teoria, ligando-a ao Direito Público e ao Direito Privado, sugerindo uma noção unificada de direito subjetivo em todo o ordenamento jurídico. A teoria foi adaptada para a realidade portuguesa, onde o legislador usa "direitos subjetivos" e "interesses legalmente protegidos" de maneira ampla, abrangendo várias categorias de direitos.

Portanto, a presente teoria também impacta o processo administrativo em si. Antigamente, o critério de legitimidade era mais restrito, mas com a reforma legislativa (Artigos 9º, nº1 e art. 10º, nº1 do CPTA como consagração de uma nova realidade processual), qualquer parte com interesse direto na relação material tem legitimidade processual. O Ministério Público e a ação popular também podem agir em defesa da legalidade do interesse público, mas sem afetar a defesa de direitos individuais.

Assim, os artigos 9º, nº1 e 10º, nº1 do CPTA correspondem a uma tutela integral, não apenas de direitos, mas também no quadro da defesa integral da legalidade porque se há qualquer dever da administração, a violação desse dever corresponde à lesão de um direito do particular. Há uma lógica combinada entre os direitos e deveres porque os direitos têm o conteúdo do dever (logica da compra e venda – o direito de um é o dever do outro e vice-versa). 

 

Ana Maurício (140121072) – Turma B

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O pedido e a causa de pedir – Uma relação essencial

A Regra de Standstill: Implementação e Críticas

Caso Women on Waves ("Aurora: Barco do aborto")- Intimação para proteção de "DLG"