Benedita Costa e Sá 140120178 (Turma B) - Caso Perdigão v. Portugal – até aos confins do mundo pela Administração
O caso Perdigão v. Portugal nasceu de uma queixa apresentada a 19 de junho de 2006 por João Perdigão e Maria José Queiroga Perdigão. Os requerentes reclamaram que a indemnização recebida pela expropriação da sua propriedade privada foi totalmente consumida pelas custas judiciais que tiveram de pagar ao Estado.
Os requerentes fundamentaram a sua queixa no Artigo 1º do
Protocolo nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estabelece
que “qualquer pessoa singular ou coletiva tem o direito ao respeito dos seus
bens” e que ninguém pode ser privado da sua propriedade exceto por
utilidade pública e nas condições previstas pela lei.
Os requerentes consideraram que o montante das custas
judiciais que foram obrigados a pagar era desproporcionado. Embora
reconhecessem que o Estado era dotado de uma certa margem de apreciação,
afirmaram que essa margem não poderia ter um fim incompatível com o artigo
mencionado supra. No caso, o Estado ficou com a totalidade da
indemnização de 197 236,25 euros e ainda recebeu 15 000 euros a título de
custas judiciais.
O Governo português argumentou que as custas judiciais eram
consideradas “contribuições” segundo o Artigo 1º do Protocolo nº 1 e que não
existia qualquer princípio de direito internacional que exigisse a gratuitidade
dos serviços de justiça. O Governo também reforçou que a legislação portuguesa
estabelecia as custas com base no valor económico da ação, e que a soma paga
pelos requerentes correspondia a apenas 1% do valor que eles próprios atribuíram à ação – defendendo que, tendo sido os requerentes a determinar o valor da
causa, teriam de arcar com as suas consequências caso a ação fosse improcedente.
O Tribunal demonstrou que o Artigo 1º do Protocolo nº 1 contém
3 princípios:
a)
princípio do respeito pela propriedade privada;
b)
estabelece as condições para que haja privação de propriedade privada;
c)
reconhece o poder dos Estados de regulamentar o
uso dos bens de acordo com o interesse público.
O Tribunal enfatizou que qualquer ingerência no direito de
propriedade deve respeitar um “justo equilíbrio” entre os interesses da
comunidade e os direitos fundamentais do indivíduo.
O Tribunal constatou que, apesar dos requerentes terem recebido formalmente uma indemnização, a fixação das custas judiciais resultou numa ausência total de indemnização, impondo um ónus excessivo sobre os requerentes. Tal situação quebrou o justo equilíbrio entre o interesse público e os direitos individuais – o tal ‘justo equilíbrio’ exigido pelo artigo 1º do Protocolo nº1.
Embora os requerentes tenham também denunciado uma violação
do artigo 5.º da Convenção, o Tribunal decidiu que esta disposição não era
aplicável à situação em questão, rejeitando assim essa parte da queixa.
Por fim, considerando as circunstâncias do caso e o valor
das custas suportadas pelos requerentes, o Tribunal decidiu que era equitativo
conceder aos requerentes, a título de prejuízo material, a quantia de 190 000 euros (considerando
a indemnização de 197 236,25 euros que os requerentes ‘receberam’, mas tiveram
de pagar a título de custas judiciais’).
Este acórdão sublinha a importância de um “justo equilíbrio”
entre o interesse público e a proteção dos direitos dos particulares.
Neste caso conseguimos ver a proteção dada à administração pública, priorizando a proteção do poder público aos direitos dos particulares.
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