Benedita Costa e Sá 140120178 (Turma B) - Caso Perdigão v. Portugal – até aos confins do mundo pela Administração

O caso Perdigão v. Portugal nasceu de uma queixa apresentada a 19 de junho de 2006 por João Perdigão e Maria José Queiroga Perdigão. Os requerentes reclamaram que a indemnização recebida pela expropriação da sua propriedade privada foi totalmente consumida pelas custas judiciais que tiveram de pagar ao Estado.

Os requerentes fundamentaram a sua queixa no Artigo 1º do Protocolo nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estabelece que “qualquer pessoa singular ou coletiva tem o direito ao respeito dos seus bens” e que ninguém pode ser privado da sua propriedade exceto por utilidade pública e nas condições previstas pela lei.

Os requerentes consideraram que o montante das custas judiciais que foram obrigados a pagar era desproporcionado. Embora reconhecessem que o Estado era dotado de uma certa margem de apreciação, afirmaram que essa margem não poderia ter um fim incompatível com o artigo mencionado supra. No caso, o Estado ficou com a totalidade da indemnização de 197 236,25 euros e ainda recebeu 15 000 euros a título de custas judiciais.

O Governo português argumentou que as custas judiciais eram consideradas “contribuições” segundo o Artigo 1º do Protocolo nº 1 e que não existia qualquer princípio de direito internacional que exigisse a gratuitidade dos serviços de justiça. O Governo também reforçou que a legislação portuguesa estabelecia as custas com base no valor económico da ação, e que a soma paga pelos requerentes correspondia a apenas 1% do valor que eles próprios atribuíram à ação – defendendo que, tendo sido os requerentes a determinar o valor da causa, teriam de arcar com as suas consequências caso a ação fosse improcedente.

O Tribunal demonstrou que o Artigo 1º do Protocolo nº 1 contém 3 princípios:

a)       princípio do respeito pela propriedade privada;

b)      estabelece as condições para que haja privação de propriedade privada;

c)       reconhece o poder dos Estados de regulamentar o uso dos bens de acordo com o interesse público.

O Tribunal enfatizou que qualquer ingerência no direito de propriedade deve respeitar um “justo equilíbrio” entre os interesses da comunidade e os direitos fundamentais do indivíduo.

O Tribunal constatou que, apesar dos requerentes terem recebido formalmente uma indemnização, a fixação das custas judiciais resultou numa  ausência total de indemnização, impondo um ónus excessivo sobre os requerentes. Tal situação quebrou o justo equilíbrio entre o interesse público e os direitos individuais – o tal ‘justo equilíbrio’ exigido pelo artigo 1º do Protocolo nº1.

Embora os requerentes tenham também denunciado uma violação do artigo 5.º da Convenção, o Tribunal decidiu que esta disposição não era aplicável à situação em questão, rejeitando assim essa parte da queixa.

Por fim, considerando as circunstâncias do caso e o valor das custas suportadas pelos requerentes, o Tribunal decidiu que era equitativo conceder aos requerentes, a título de prejuízo material, a quantia de 190 000 euros (considerando a indemnização de 197 236,25 euros que os requerentes ‘receberam’, mas tiveram de pagar a título de custas judiciais’).

Este acórdão sublinha a importância de um “justo equilíbrio” entre o interesse público e a proteção dos direitos dos particulares.

Neste caso conseguimos ver a proteção dada à administração pública, priorizando a proteção do poder público aos direitos dos particulares.

 

 Benedita Costa e Sá 140120178

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