Críticas à Teoria Binária/Trinitária- João Maria Spínola (140120106)

Críticas à Teoria Binária/Trinitária 


1) Crítica à distinção entre "direitos" e "interesses legalmente protegidos" 

O conceito de interesses legalmente protegidos, é uma forma de designar direito e, sendo assim, o legislador que estabeleceu esta forma, dos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, corresponde, na perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva, a uma noção ampla de direitos subjetivos públicos que abrange todas as hipóteses possíveis e imagináveis destes direitos, independentemente da figura a que dê aso no quadro dos direitos subjetivos. 

O facto de se utilizarem estas expressões não significa que se trate de situações diferentes que impliquem graus de proteção diferentes... 

1. Temos na verdade vários exemplos que demonstram exatamente que as expressões são referidas inúmeras vezes em conjunto nos textos normativos, para além de possuírem regimes idênticos. 

2. O Artigo 140o/1/b) do CPA equipara o estatuto revogatório dos atos constitutivos de direitos ao estatuto revogatório de atos constitutivos de interesses legalmente protegidos 

3. Nos casos raros em que a lei não utiliza estas designações, utiliza expressões genéricas que se reportam tanto aos direitos subjetivos como aos interesses legalmente protegidos 

4. A responsabilidade civil das entidades públicas, prevista no Art. 22o da CRP, aplica-se tanto à violação de um direito como de um interesse legalmente protegido 

Posto isto, parece evidente que a lei ao utilizar o termo "interesse legalmente protegido" está a referir-se, na verdade, a um direito. 


2) Crítica à categoria dos interesses difusos 

A lei, em momento algum, distingue interesses legítimos e interesses difusos, apenas refere “interesses legalmente protegidos” (que correspondem aos interesses legítimos). 

Em primeiro lugar, porque os direitos quando são atribuídos por uma lei, são criados para todos ao mesmo tempo. Depois, a norma aplica-se ou não aos cidadãos, mas não há diferença entre um bem que está previsto para muitos ou todos. A lógica da ordem jurídica é que, em regra, a criação de direitos resulta de uma categoria jurídica que atribui a vantagem a todos e todas, não é por haver esta realidade difusa que a situação jurídica é difusa, esta é um direito subjetivo. Estamos perante uma situação em que a norma estabelece o direito e o direito é de cada um quando entra na esfera jurídica, tendo em conta a situação jurídica de cada. 

Por outro lado, esta construção também não parece adequada porque confunde duas noções distintas: uma noção é a proteção objetiva do ambiente, uma tarefa fundamental do Estado, o que não impede que o Estado garanta a possibilidade de apropriação do bem para uso individual. O facto de haver a proteção de um bem público, o ambiente, não impede que o particular tenha um direito de exploração do ambiente – existem contrato de concessão de um bem público. E, portanto, a proteção do bem público não exclui a possibilidade de existência de direitos subjetivos. 

São dimensões diferentes da mesma realidade e, portanto, esta ideia da lógica trinitária não é uma construção adequada, nem para explicar as posições de vantagem. O que resulta daqui é uma distorção das posições jurídicas subjetivas das pessoas que estão em causa. A própria lógica do direito subjetivo do direito privado é a de considerar que estas situações são verdadeiro direito. 


3) Crítica à importação da realidade italiana 

A dicotomia dos direitos subjetivos e interesses legítimos vem do direito italiano e correspondia à separação de jurisdições, aquilo que fosse direito subjetivo era matéria dos tribunais comuns, enquanto os interesses legítimos era dos tribunais administrativos. Isto acontecia em Itália por imperativos de separação de jurisdições. Contudo, importa salientar que ZANOBINI, autor italiano de renome e que é fundamento aos defensores desta tese, não faz esta distinção entre as posições materiais dos indivíduos, já que escreve: os interesses legítimos constituem uma categoria de direitos subjetivos, enquanto derivam de normas que ficção deveres e limitações à conduta da administração pública. 

Ora, tal nunca existiu em Portugal, quer uns quer outros em Portugal, eram da competência dos tribunais administrativos. Ademais, os sistemas jurisdicionais português e italiano são totalmente divergentes pelo que a transposição desta distinção para a nossa ordem jurídica é inviável. Com a agravante de este sistema ter sofrido variadas críticas internacionalmente, tendo, inclusive, a ordem italiana sido a única ordem internacional a adotá-lo. 

Deste modo, não parece pertinente que se defenda a aplicação deste sistema em Portugal. 



João Maria Spínola- 140120106

 

 

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