Benedita Costa e Sá 140120178 (Turma B) - Debate Contencioso Administrativo – A opção subjetivista
DEBATE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – Grupo Subjetivista
- Marta Raquel Rodrigues, 140121198
- Benedita Costa e Sá, 140120178
- Ana Maurício, 140121072
- João Maria 140120106
- Francisco Carmona | 140120527
Alegações
Iniciais:
Permitam-me
começar por fazer um breve enquadramento histórico que considero essencial para
compreender a importância do modelo subjetivista no contencioso
administrativo. Este debate sobre a tutela dos direitos dos particulares versus
o controlo da administração remonta à Revolução Francesa de 1789, que
deu origem ao chamado período do "administrador-juiz", como tão bem o
define o Professor Vasco Pereira da Silva. Durante este período, os
revolucionários, em nome da separação de poderes, criaram um sistema onde a
própria administração julgava as suas ações. A justiça e a administração
confundiam-se, numa promiscuidade inaceitável, levando a decisões que
favoreciam a máquina administrativa em detrimento dos direitos dos
particulares. Este é o primeiro erro do modelo objetivista, que
pretendemos refutar: a submissão da justiça à conveniência administrativa.
Avançando
para o período do Estado Social no século XX, após a Segunda Guerra
Mundial, deu-se um passo importante com o reconhecimento do poder dos tribunais
para anularem atos administrativos. No entanto, ainda não era o suficiente. A
administração continuava com um poder superior ao dos cidadãos, o que
perpetuava a marginalização dos direitos subjetivos dos particulares. Foi
apenas com a constitucionalização e europeização do contencioso
administrativo no final do século XX e início do século XXI que se começou
a assistir a uma verdadeira transformação. Aqui, os tribunais passaram a ter a
capacidade de condenar a administração, colocando-a em pé de igualdade
com os particulares.
Este é o
contexto que justificou a necessidade urgente de adotar um modelo
subjetivista, onde o foco não está apenas na validade do ato administrativo
em si, mas na relação entre o particular e a administração. Ao contrário
do modelo objetivista, que perpetua o desequilíbrio, no sistema subjetivista, o
particular não é visto como um subordinado. A administração e o
particular estão em igualdade processual. O juiz administrativo deixa de
ser um mero avaliador de legalidade, passando a ter como função principal a tutela
dos direitos dos cidadãos.
A teoria
subjetivista, que aqui defendemos, é aquela que permite ao juiz não apenas
anular atos administrativos, mas também emitir sentenças de apreciação e
condenação, de forma a que os direitos dos particulares sejam efetivamente
garantidos. E, se a administração se recusar a cumprir a decisão judicial, o
sistema subjetivista prevê mecanismos claros e eficazes de execução das
sentenças. Isto, é justiça real e tangível. Ao contrário, o modelo
objetivista reduz a justiça a uma questão técnica, afastada da proteção
concreta e personalizada dos cidadãos.
É
fundamental recordar que o artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República
Portuguesa consagra esta visão subjetivista. Reconhece o direito ao recurso
de anulação como um direito fundamental, permitindo ainda que este seja
complementado por outras formas de ação jurisdicional, como a “ação para o
reconhecimento de um direito ou interesse legítimo”. Ou seja, o legislador
constitucional já sinalizou que a tutela dos direitos dos particulares é
prioritária e que os tribunais administrativos devem ser verdadeiros defensores
desses direitos.
Mas vamos
além do formalismo jurídico. Quando pensamos no Direito como um instrumento de
justiça social, devemos lembrar-nos que a sua aplicação não pode ser
mecânica. O modelo objetivista falha ao tratar o Direito como uma
ferramenta despersonalizada, sem perceber que o poder discricionário da
administração deve sempre ser exercido tendo em vista a proteção dos
direitos dos particulares. O Direito, tal como a obra "My Fair
Lady" ensina-nos sobre a transformação e adaptação, não é uma
fórmula estática. Ele deve ser interpretado como uma arte, ajustando-se às
circunstâncias de cada caso e protegendo os cidadãos de maneira personalizada
e eficaz.
Em
resumo, a visão subjetivista coloca o particular no centro da justiça
administrativa,
garantindo-lhe não só a defesa dos seus direitos, mas também a certeza de que a
administração não está acima da lei. Ao contrário do modelo objetivista, que se
fixa numa interpretação rígida e insensível da norma, o subjetivismo permite
uma aplicação viva, justa do Direito. E é isso que nós, enquanto sociedade,
devemos perseguir: uma justiça que defenda verdadeiramente os cidadãos, não um
formalismo técnico que privilegie o poder administrativo.
Discussão:
Função do
contencioso: na
vertente subjetiva, o objetivo principal do recurso de anulação é a tutela dos
direitos subjetivos dos particulares na suas relações com as entidades
administrativas – não significa que não haja tutela da legalidade, sendo que
esta acaba por ser uma consequência acessória. Numa posição objetivista, o
contencioso administrativo tem como função a defesa da legalidade e do
interesse público, sendo os particulares apenas chamados a colaborar com a
administração, sendo que não há uma defesa direta dos seus interesses
subjetivos, deixando-os à mercê dos atos administrativos praticados com o
objetivo de prossecução de um tal interesse público interpretado à maneira da
administração. Nas palavras de Krebbs – o contencioso administrativo é, de
acordo com a sua função, um mero auxiliar de decisão da administração.
Entidade
controladora: o
controlo da atividade administrativa tem de ser efetuado por uma entidade
jurisdicional independente do poder administrativo. A entidade controladora é
chamada a dirimir um litígio entre um particular e a administração, sendo que
não é admissível que seja uma entidade administrativa, parte interessada no
litígio, a dirimir tal conflito, havendo necessidade de um juiz independente e
imparcial. Este sistema implica uma diferenciação material, formal e orgânica
entre administração e justiça, exigindo que os tribunais administrativos sejam
verdadeiros tribunais integrados no poder judicia - e não uns meros
‘administrative tribunals’ que pudemos ver na história anglo-saxónica. Não há
verdadeira tutela de direitos se o poder judicial não puder, por exemplo,
condenar a Administração a recompensar os particulares que lesou.
Os
objetivistas defendem que não é necessário dissociar a justiça da administração
pois julgar a administração ainda é administrar, que o autocontrolo da
administração é um sistema mais eficaz, e fazem-no olhando ao recurso
contencioso como a continuação da fase graciosa do procedimento administrativo,
tendente a permitir uma nova análise e decisão por um órgão competente, da
questão já anteriormente decidida. Ora esta visão gera uma confusão entre os
poderes judicial e executivo. Ao longo da História, foram vários os exemplos
que demonstram que apenas as entidades autónomas entre si permitem a criação de
um sistema de “checks and balances”, sendo necessário entender que, a
administração ao ser parte interessada não consegue dirimir um conflito de
forma imparcial, nem é esse o seu papel.
Posição
do particular: o
objetivo principal no modelo subjetiva é a defesa dos direitos dos indivíduos
nas suas relações com a administração pública. Para tal é necessário que os
cidadãos sejam reconhecidos como titulares de direitos subjetivos nas relações
jurídicas administrativas e que lhes seja atribuída a possibilidade de ir a
tribunal defender esses direitos sempre que estes sejam lesados por atos
administrativos ilegais. Os indivíduos não estão ao serviço da administração no
processo como defendem os objetivistas. A parte legitima é qualquer individuo
que alega um direito lesado pela atuação administrativa ilegal, sendo que para
interpor recurso basta que o indivíduo mostre ter interesse na anulação do ato
administrativo ilegal. O particular e a administração encontram-se numa posição
processual similar, em paridade de armas, defendendo as suas posições perante
um terceiro imparcial.
Como podemos
ver olhando ao artigo 3º do ETAF: a função principal do contencioso é a
proteção direta dos direitos dos particulares. O artigo 1º e seguintes do etaf
reforçam a ideia de que a entidade controladora da administração é um
verdadeiro tribunal, independente e integrado no poder judicial e ainda que o
particular é titular de posições jurídicas substantivas nas suas relações com a
administração. A legitimidade destina-se a permitir que quem se encontra no
processo seja quem se afirma lesado nas suas posições substantivas e o
particular assume no processo uma posição de parte.
O artigo
9.º, n. º1 CPTA é um preceito de cariz subjetivista, que estabelece
que a legitimidade ativa decorre da alegação pelo autor da posição de parte na
relação material controvertida, a parte será legítima em razão dos direitos e
interesses legalmente protegidos de que alegadamente é titular. Visa a tutela
de direitos subjetivos.
No modelo
objetivo, o particular não é considerado uma parte substantiva, sendo os seus
direitos secundários ao lado do cumprimento da legalidade pela administração,
olhando ao particular como colaborador da adm na realização do interesse
público. Por isto, o indivíduo é tido como um colaborador da Administração na
realização do interesse público. É inaceitável colocar o particular como meio,
e não como o fim da administração. A relevância constitucional da dignidade da
pessoa humana (art. 1º e 266º CRP) impõe que Portugal se considere contra a
instrumentalização do particular. Nas palavras de Krebbs, a “posição do
particular deve ser de parte, em sentido material do conceito, e não de
“funcionário de controlo administrativo”. É esta a posição adotada na maioria
dos países europeus (como Alemanha ou Itália) e a adotada no art 9º/1 do cpta
já referido.
O caso
julgado: num
contencioso objetivo, os limites materiais do caso julgado incidem sobre tudo
aquilo que esteve a ser apreciado no processo, o caso julgado forma-se sobre a
questão da validade ou invalidade de um ato determinado, de forma
imodificável. No que respeita aos limites subjetivos do caso julgado, o
desaparecimento de um ato administrativo deve valer face a todos os indivíduos,
ou seja, tem eficácia ergaomnes.
Num sistema
de tipo subjetivo, sendo a causa de pedir a invalidade do ato na sua relação
com os direitos dos particulares, os limites materiais do caso julgado abrangem
apenas as questões acerca da invalidade do ato administrativo suscitadas pelas
partes. Quanto aos limites subjetivos do CJ, a sentença não pode produzir
efeitos em relação àqueles que não participaram, deve-se limitar a todas as
pessoas que, através de recurso, exerceram o seu direito de ser ouvidas em
juízo.
A
execução das sentenças: num sistema objetivo, a execução das sentenças é da responsabilidade da
Administração, que as deve cumprir voluntariamente, sem que haja meio de lhe
poder impor uma execução coativa, uma vez se tratar de autoridade dotada do
monopólio da força pública, os tribunais não podem coagir a executar as suas
decisões, apenas persuadi-la a cumprir.
Num sistema
subjetivo, a Administração tem o dever legal de cumprir o que foi determinado
pelo juiz e, em caso de recusa, o particular pode servir-se de um processo
jurisdicionalizado de execução das sentenças, podendo através deste, a
Administração ser condenada à prática de determinadas condutas, bem como podem
os órgãos e agentes administrativos faltosos vir a ser alvo de responsabilidade
penal pelo seu incumprimento. O último recurso que um particular pode utilizar
contra a Administração consiste na indemnização por equivalente pecuniário.
Âmbito de
controlo: num modelo
objetivo, a amplitude do controlo realizado pelos tribunais administrativos é
maior do que aquela que corresponde a um sistema subjetivo. Isto porque todos
os critérios jurídicos de decisão (para AP) são também potenciais critérios
jurídicos de controlo (para o tribunal). Assim podem ser objeto de controlo não
apenas as normas relacionais como as próprias normas internas, pois a função do
controlo é a defesa da legalidade.
Num sistema
subjetivo, o âmbito de controlo é mais limitado, uma vez que só são controladas
as atuações administrativas, na medida em que forem lesivas dos direitos dos
particulares. Neste sistema8 nem todas as vinculações jurídicas são relevantes
em termos de controlo.
Alegações
finais:
Introdução:
Finda a nossa argumentação a favor do modelo subjetivista no âmbito do direito
administrativo, esperamos ter conseguido provar que quando contrapomos o
sistema subjetivista ao objetivista, é claro que o sistema subjetivista será
sempre mais justo e muito menos restrito e limitado – tendo como principal
preocupação a tutela dos direitos e das posições jurídicas dos particulares nas
suas relações com as entidades administrativas.
PONTO 1 - O subjetivismo – permite uma análise mais sensível às particularidades de cada caso. Permite um maior juízo de equidade. É essa flexibilidade subjetiva que deve ser reconhecida como um aspeto essencial na aplicação justa do direito administrativo.
"O subjetivismo
administrativo não se resume à arbitrariedade, mas, pelo contrário, reflete a
necessidade de moldar as decisões administrativas de forma a integrar os
princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a justiça social
e a proporcionalidade. Ao permitir que o administrador público considere o
contexto fáctico de cada situação, o subjetivismo mostra-se um instrumento
essencial para decisões justas e adequadas."
PONTO 2 - Embora a objetividade no direito contencioso
administrativo procure conferir previsibilidade e segurança jurídica, a sua rigidez
pode obscurecer as particularidades dos casos concretos, gerando injustiças ao
aplicar uma mesma norma a situações profundamente diferentes. A abordagem
subjetiva, pelo contrário, permite uma adequação da norma às especificidades do
caso. O subjetivismo, neste contexto, propõe que a análise de atos
administrativos ou decisões de entes públicos deve sempre considerar elementos
ligados à intenção, às circunstâncias e à interpretação humana, invés de se
basear exclusivamente em regras ou critérios objetivos e automáticos.
PONTO 3 - Correção de Desvios de Poder e
Abusos
Ao adotar
uma visão subjetiva, o julgador pode identificar melhor casos de desvio de
poder, abuso de autoridade ou má-fé por parte da Administração Pública.
Exemplo
prático: Um ato de exoneração de um funcionário da AP pode, objetivamente,
parecer legítimo, mas uma análise subjetiva pode revelar que foi motivado por
perseguição política ou retaliação. Assim, o subjetivismo protege contra
injustiças e abusos administrativos.
PONTO 4 - Conformidade com os Princípios
da Boa-Fé e da Confiança Legítima
O princípio
da boa-fé administrativa e a proteção da confiança legítima, amplamente
reconhecidos no direito administrativo, dependem de uma análise subjetiva.
Esses princípios exigem que a Administração aja de forma leal e previsível,
respeitando as expectativas legítimas dos administrados. Uma abordagem
puramente objetiva pode ser insensível à realidade subjetiva de como as ações
administrativas afetam as expectativas das pessoas.
Exemplo
prático: A anulação de uma licença concedida pela administração pode,
objetivamente, ser legal, mas, se um particular fez investimentos com confiança
na validade da licença, o subjetivismo tem em conta a expectativa do particular
e protege o cidadão de prejuízos desproporcionais.
PONTO
5 - Harmonia
com a Evolução dos Paradigmas Jurídicos Contemporâneos
Hoje, o
direito administrativo afasta-se da aplicação automática de normas e passa a
valorizar a fundamentação das decisões, tendo em conta a proporcionalidade
dos atos administrativos. Isso está de acordo com a visão do Estado de
Direito, que exige um controlo sobre o poder público baseado não apenas na
legalidade formal, mas também na justiça substancial.
PONTO 6 - P. da separação de poderes - Um
dos princípios fundamentais de um estado de direito democrático. Ou
seria preferível voltar a um Estado absoluto, arbitrário em que o Rei detém
todos os poderes e proclama: “O Estado sou eu!”
Ao longo da
História, foram vários os exemplos que demonstram que apenas as entidades
autónomas entre si permitem a criação de um sistema de – utilizando uma
expressão da tradição anglo-saxónica – “checks and balances”, ou “freios e
contrapesos”. A separação de poderes, através de uma separação material,
formal e orgânica entre administração e tribunal, é essencial para um
bom controlo da atividade administrativa.
A proposta
objetivista neste âmbito resultaria necessariamente num escancarar da porta
para uma administração irresponsável, já que – como diz o povo – “ninguém é bom
juiz em causa própria”.
PONTO 7 -
O sistema
objetivista do contencioso administrativo determina que a execução das
sentenças é da responsabilidade da Administração, que as deve cumprir
voluntariamente, sem que seja possível impor-lhe uma execução coativa.
Esta ideia é
utópica e irrealista, uma vez que neste modelo a Administração e o juiz
trabalham como uma parte única para o interesse comum não tendo este último
qualquer poder coativo, e, portanto, teríamos de contar com a boa vontade da
Administração para cumprir com a sentença determinada.
Ora, Hobbes
diz-nos que o Homem é intrinsecamente mau “O homem é o lobo do homem” – seria
ingénuo acreditarmos que a administração neste contexto, se comportaria como
“um cordeiro”.
Se se
pudesse contar com o cumprimento espontâneo das partes num litígio, os órgãos
jurisdicionais teriam uma função muito redutora e, com base em vários exemplos
históricos, pode concluir-se que tal não funcionaria – uma Administração
deixada ao seu “autocontrolo” tem tendência para não se controlar.
CONCLUINDO:
"O
direito contencioso administrativo não pode ser um mero campo de aplicação
estrita e rigorosa das normas objetivas, pois isso desconsidera a complexidade
da vida real e as necessidades individuais e coletivas. O subjetivismo permite
que os tribunais e os órgãos administrativos sejam mais flexíveis, justos e
humanos nas suas decisões, considerando tanto o impacto concreto das suas ações
- quanto as intenções por trás delas.
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