Elementos fundamentais do processo
A verdade é que não existe processo sem os seus respetivos elementos, estes centram-se em realidades fundamentais e indispensáveis para a configuração da atividade processual. Os elementos tratam dos aspetos essenciais sem os quais a relação processual não se pode estabelecer. É costume apontar dois elementos nucleares: os sujeitos processuais e o objeto do processo.
Os sujeitos processuais são as partes que integram a relação jurídica processual, consistindo em um sujeito autor da ação e um sujeito réu, que se situam numa posição de igualdade perante o processo.
O segundo elemento essencial para a constituição de um processo é o objeto processual, que se define a partir de duas realidades intrínsecas: o pedido e a causa de pedir. O pedido refere-se à pretensão apresentada ao juízo. A causa de pedir, por sua vez, consiste nos factos que fundamentam a pretensão do autor, os quais podem advir de atos administrativos lesivos ou de omissões da administração, estando intimamente associada ao comportamento ou omissão que causou o dano reclamado.
A doutrina processual tradicional configurava o contencioso administrativo numa perspetiva objetivista, focando-se exclusivamente na apreciação da legalidade dos atos administrativos, com a particularidade de que o particular não era considerado titular de um direito subjetivo perante o ato administrativo, mas um objeto do poder administrativo. Assim, o juiz apenas deveria procurar alcançar e defender a legalidade e os interesses públicos e não propriamente a defesa de direitos subjetivos.
Contudo, a evolução do contencioso administrativo impôs uma lógica processual mais subjetiva, onde a proteção dos direitos subjetivos do particular e a defesa dos atos administrativos tornam-se prioritários. No contexto português, a reforma legislativa introduziu uma alteração ao consagrar a legitimidade das partes na relação processual. A legitimidade ativa, correspondente ao direito do autor em propor a ação, e a legitimidade passiva, geralmente atribuída à administração ou, por vezes, a particulares, conforme os artigos 9.º e 10.º do CPTA.
A doutrina clássica, ao adotar uma visão objetivista, admitia a restrição do acesso processual ao particular, permitindo-o apenas se este apresentasse um interesse juridicamente protegido, limitando a legitimidade do particular. Desenvolvido por Maurice Hauriou, o conceito de "interesse direto, pessoal e legítimo", estipulando que o particular apenas teria legitimidade processual se apresentasse um interesse afetado diretamente e pessoalmente e que fosse objeto de tutela legal.
Com a evolução existiu a prevalência de uma abordagem subjetiva, donde a legitimidade processual passou a ser uma consequência da titularidade de direitos na relação jurídica substantiva. A mudança desloca a análise processual para uma perspetiva onde a relação substantiva entre as partes passa a fundamentar a legitimidade processual de cada parte, fazendo com que a tutela de direitos se converta no centro do contencioso administrativo.
Bibliografia: Trabalho feito com base nas aulas teórico-práticas.
Margarida Mata, nº140121233, turma B
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