Era uma vez uma Administração que tinha sempre razão

            A origem do Contencioso Administrativo foi marcada por uma infância difícil. A fase do “Pecado Original” do Contencioso Administrativo foi intensamente traumática, momento em que se verificou a simultânea preconização do princípio da separação dos poderes e a sua negação. Afirmava-se que ‘julgar a Administração é ainda administrar’, o que é o mesmo que dizer que os tribunais comuns estão proibidos de controlar a Administração.

Este sistema do administrador-juiz ou esta promiscuidade entre Administração e Justiça traduziu um trauma profundo do Contencioso Administrativo e revelou consequências e sequelas que chegam até aos nossos dias. Uma dessas consequências foi o entendimento de que a Administração Pública estava numa posição similar à de um juiz, o que explica que o seu único objetivo era a verificação da legalidade. Tradicionalmente, o contencioso administrativo era totalmente objetivo e não havia partes. O particular não era uma parte do processo e não tinha direitos perante a Administração Pública.

O que estava em causa era apenas saber se a Administração estava ou não a atuar corretamente no âmbito do cumprimento da legalidade. Nesse sentido, a sentença apenas mantinha ou anulava o ato, não tendo eficácia em relação aos sujeitos processuais.

Neste período, a lógica relativamente aos direitos era negacionista, no sentido em que se negava a existência de direitos. Há apenas uma aparência de direitos, que mais não é do que um reflexo do direito objetivo. Esta realidade vai afastar um direito administrativo entendido em termos subjetivos, com enfoque nos cidadãos e vai reconduzir tudo a uma lógica objetiva e autoritária que se espelha no Contencioso Administrativo.

 

Ora, o período da Constitucionalização do Contencioso Administrativo traduziu-se na tentativa de integrar no texto constitucional um novo modelo de justiça administrativa, visando que este fosse o modelo adotado em todos os países da Europa. Tal sucedeu a partir dos anos 60 e 70, tendo sido a nossa Constituição Portuguesa de 76 a primeira a consagrar este novo modelo.

Com a Constituição de 76, pela primeira vez, os tribunais administrativos passam a integrar o poder judicial e os tribunais vão servir para a tutela dos direitos dos particulares. Ora, se o processo administrativo é um processo como os outros, ta significa que o juiz administrativo tem os mesmos poderes que qualquer outro juiz. É aqui que se estabelece a tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares.

O problema foi que a realidade não acompanhou o que estava já previsto na Constituição, o que acabou por gerar um problema de inconstitucionalidade da justiça administrativa que só ficou verdadeiramente resolvido com a Reforma de 2004.

Dito isto, o que nos interessa agora é atentar no artigo 268º, nº4 da CRP, uma das normas que estabelece o novo paradigma do contencioso administrativo: “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas”.

Quando se diz que é garantida tutela jurisdicional efetiva aos particulares, temos aqui uma mudança coperniciana da justiça administrativa, em que o centro do processo administrativo passam a ser os direitos dos particulares, o que representa uma rutura radical com o que se passava tradicionalmente.

Antigamente, o centro era o ato administrativo, o poder administrativo e a Administração Pública. A partir deste momento, tudo gira à volta dos particulares, sendo o objetivo último e razão de ser do Contencioso Administrativo a tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares.

A fim de desenvolver este princípio, passa a ser reconhecido que o juiz administrativo é um juiz pleno, podendo reconhecer direitos e interesses legalmente protegidos, condenar a Administração Pública e determinar a prática de atos legalmente devidos, e pode ainda impugnar (o juiz deixa de estar limitado à anulação).

Em suma, com a Reforma de 2004 é efetivamente estabelecido um processo administrativo de partes, de vertente subjetiva e que preconiza a igualdade entre a Administração e os particulares. Para além disso, o juiz tem a totalidade dos poderes de condenação face à Administração.

Assim, a ideia de uma Administração “que tinha sempre razão” deixa de existir com a possibilidade de controlo da Administração pelos tribunais e com a afirmação deste novo paradigma da justiça administrativa. Não obstante, tal não significou que todos os traumas do Contencioso Administrativo tenham sido superados, existindo resquícios dos mesmos nos dias de hoje.

 

Madalena Baião | 140120189

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