Júlia Varandas (140121205)- Evolução do Contencioso Administrativo e a Perspetiva de Sabino Cassese


Ao longo das últimas décadas, o Contencioso Administrativo em Portugal esteve em transformação, especialmente no que toca à sua organização e à forma como os tribunais administrativos desempenham o seu papel na relação entre a administração pública e os particulares. Neste contexto, surge a distinção entre as abordagens objetivista e subjetivista.

O objetivismo centra-se no princípio de que o tribunal administrativo tem de garantir a legalidade dos atos administrativos, protegendo a atuação da administração e salvaguardando o interesse público. Nesta perspetiva, a administração pública é tratada como uma autoridade cuja função é assegurar a continuidade e eficácia do Estado. O tribunal atua sobretudo como um órgão de controlo da legalidade, sem intervir na proteção dos direitos individuais dos particulares. O objetivo principal é assegurar que a administração cumpra a lei, passando os interesses individuais para segundo plano, face à necessidade de garantir o bom funcionamento da administração pública.

O subjetivismo foca-se nos direitos subjetivos dos particulares, mais concretamente, nos direitos individuais que os cidadãos detêm perante a administração pública. Esta abordagem evidencia-se em Portugal de forma mais incisiva a partir da Constituição de 1976, que introduziu o direito fundamental de acesso ao tribunal, atribuindo uma nova dimensão ao contencioso administrativo. Os tribunais administrativos deixam de ser meros órgãos de controlo da legalidade e passam a ser defensores dos direitos dos cidadãos, garantindo uma tutela efetiva dos direitos fundamentais dos particulares. É assumido pelo juiz administrativo um papel central na defesa dos cidadãos contra potenciais abusos por parte da administração, marcando uma rutura com a lógica mais autoritária do objetivismo. 

No contencioso administrativo português, atendendo ao critério geral da legitimidade ativa que está representado no artigo 9º/1/2 CPTA, verificamos tanto uma consonância com a vertente subjetivista como com a objetivista. No entanto, deverei salientar que o Professor Vasco Pereira da Silva acredita que o nosso sistema tem essencialmente índole subjetiva. 

Gostaria agora de efetuar uma correlação entre a matéria enunciada e a visão de Sabino Cassese, figura proeminente do Direito Administrativo, que elabora uma visão crítica sobre a forma como os tribunais, em particular os tribunais constitucionais e administrativos, têm desempenhado as suas funções. Sabino Cassese, nascido em 1935 e professor em estabelecimentos de prestígio como a Scuola Normale Superiore de Pisa e a Universidade de Roma La Sapienza, foi juiz do Tribunal Constitucional Italiano. É autor de diversas obras acerca do Direito Administrativo e Constitucional, abordando temas desde a globalização jurídica até à relação entre o Estado e os cidadãos.  (1)

Sabino Cassese critica o que chama de híper judicialização dos tribunais, considerando  o Tribunal Constitucional "um prisioneiro da mentalidade dos outros juízes". Por híper judicialização entende-se que o tribunal se modela como os tribunais ordinários, concebendo-se a si próprio como um juiz da Constituição. Por exemplo, o tribunal sempre teve tendência para ser muito rigoroso em matéria de requisitos de admissibilidade, no entanto, uma jurisdição constitucional ocupa um lugar diferente no quadro da separação de poderes. Um tribunal constitucional não deve adotar a atitude formalista de um juiz de um tribunal ordinário, não deve adotar uma atitude de deferência em relação a qualquer outra instituição. Deste modo, é salientada a tendência dos tribunais constitucionais para se comportarem de forma excessivamente restritiva, evitando intervenções em defesa dos Direitos dos cidadãos. Para o autor, os tribunais constitucionais e administrativos deveriam assumir um papel mais ativo, contribuindo para a proteção dos Direitos Fundamentais. (2)

S. Cassese também destaca a importância do diálogo entre os diferentes sistemas jurídicos, em particular no contexto europeu onde o Direito Interno dos Estados deve coexistir com o Direito Internacional. Este diálogo entre sistemas é considerado fulcral para assegurar a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, num contexto global e interdependente. É explorada a evolução do Direito Público através de uma perspetiva global, defendendo a superação das fronteiras tradicionais entre o Direito Público e Privado, e entre os sistemas jurídicos nacionais e supranacionais. Segundo o autor, as instituições e os processos jurídicos não vivem no vazio, não podendo ser perpetuadas sem ter em conta aspetos políticos, sociológicos e culturais. Por conseguinte, enquanto são dominadas as técnicas jurídicas e princípios, deve ser incentivado um estudo mais aberto do direito. O autor também refere que os tribunais e o Direito Administrativo devem ser abertos a influências externas e que a proteção dos Direitos subjetivos dos cidadãos deve ser uma prioridade, encorajando mesmo a: "atravessar as fronteiras, ir para além do Estado, para além do Ocidente, para além da lei". (3)

Concluindo, Sabino Cassese posiciona-se como um defensor do subjetivismo onde a principal preocupação dos tribunais é desempenharem um papel proeminente na defesa dos Direitos dos particulares, priorizando-os, ao serem colocados no centro do sistema jurídico. A sua visão crítica sobre o formalismo excessivo dos tribunais e o seu apelo a um papel mais ativo e expansivo dos juízes reflete a evolução na doutrina do contencioso administrativo e a interdependência jurídica.


Bibliografia 

 

1.  Sabino Cassese, Biography, https://www.irpa.eu/en/fellows/s-cassese-en/ [visitado a 11.10.2024]                                                   

2. Stone Sweet A, della Cananea G. A Conversation with Sabino Cassese. German Law Journal. 2021;22(8):1526-1540. doi:10.1017/glj.2021.90 

3.   Sabino Cassese, Being a Trespasser, MPIL100.de, DOI: 10.17176/20240219-171434-0 


       Júlia Magalhães Varandas- 140121205


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