Modelos históricos de justiça administrativa
Irei apenas abordar os modelos adotados no espaço euro-continental, do qual pressupõe um sistema de administração executiva, onde a legislação regula substancialmente a atividade administrativa e confere à administração a capacidade de tomar decisões unilaterais obrigatórias para os particulares.
No contexto administrativo, confrontam-se dois modelos de justiça administrativa: o modelo objetivista e um modelo subjetivista. Poderemos comparar ambos os modelos tendo em conta dois critérios distintivos: a função do contencioso e o objeto do processo. Ambos os modelos revelam várias distinções em termos práticos, nomeadamente, no que toca ao nível de legitimidade da iniciativa processual.
Antes de proceder à análise dos modelos de justiça administrativa, é imperativo considerar a sua evolução história e a forma como se estabelece vinculação da Administração ao Direito.
Na presente discussão, não questionamos certos aspetos fundamentais, como a separação de poderes e as respetivas funções entre a administração e dos tribunais, bem como o grau de vinculação jurídica da atividade administrativa, entre outros aspetos.
Concluímos, portanto, que a principal diferença entre os modelos reside no ponto de partida para a construção do sistema e na função central da justiça administrativa, que se orienta pela defesa da legalidade ou da juridicidade administrativa.
Relativamente aos modelos organizativos, o modelo atual do qual parte do princípio de que toda a atividade administrativa encontra-se subordinada ao direito e onde atribui aos tribunais competência para conhecer todos os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
No que diz respeito aos modelos processuais, no continente europeu predomina o modelo tradicional, apresentando algumas características típicas, como a exigência de separação de poderes, também, o regime processual de natureza objetivista, que considera que o recurso de anulação destina-se, numa primeira instância, a fiscalizar a legalidade do exercício autoritário dos poderes da administração. No entanto, a evolução do direito administrativo tem trazido novas orientações associadas a uma abordagem de proteção judicial dos administrados, procurando uma densificação substancial e procedimental da fiscalização judicial da atividade administrativa, como a limitação dos poderes discricionários.
A realidade, contudo, demonstra que nos países da Europa continental, os modelos recentes de justiça administrativa operam em um sistema misto, incorporando tanto características objetivistas como características subjetivistas.
Bibliografia: A justiça administrativa, de José Carlos Vieira de Andrade
Margarida Gomes da Mata, nº140121233
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