Recurso de Anulação


O legislador pretendeu alterar drasticamente o que correspondia ao antigo recurso de anulação, que seria a transformação do recurso hierárquico num recurso institucionalizando, onde o controlo exercido pelo juiz limita-se ao poder de anular o ato administrativo. Relativamente a este controlo existe uma forte predominação do  princípio do inquisitório.  

Por conseguinte, o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva apresentou-nos duas teses sobre o recurso de anulação: 

A primeira tese, dispõe que  ‘’o recurso de anulação não é um recurso’’, e significa que o chamado recurso de anulação não é meramente um recurso, assume também a forma de uma ação. 

Inicialmente, o recurso fazia apenas referência à primeira oportunidade de levar um litígio administrativo à apreciação de um órgão e por este motivo não deveria ser considerada recurso, uma vez que, o que realmente acontecia era que essa apreciação inicial sobre o conflito administrativo deveria ser considerada como uma ação, visto que ainda não teria ocorrido uma decisão judicial prévia sobre os fatos e o direito da questão. Comparativamente com o sistema anterior, nos recursos o juiz apenas conhecia o direito, mas agora também vai conhecer os factos. 

Anteriormente, ao ser denominado recurso de anulação, o processo era estruturado de forma análoga ao recurso hierárquico e aos recursos típicos em contencioso. Resultava deste uma análise restrita dos aspetos jurídicos e uma possível revisão de decisões administrativas, não incluindo uma apreciação completa dos factos e das provas associadas. Assim, a função do juiz era limitada a uma interpretação estritamente jurídica, sem a capacidade de aprofundar nas circunstâncias factuais que poderiam fundamentar a legalidade ou a ilegalidade do ato administrativo impugnado. 

Contudo, com a reformulação legislativa, essa ação administrativa não só recebeu uma nova designação, mas também passou a ser tratada com todas as características de uma verdadeira ação judicial. 

Seguidamente, a segunda tese diz-nos que ‘’o recurso de anulação não é apenas de anulação’’, e, portanto, à partida o juiz estaria limitado aos seus poderes e, consequentemente,  apenas poderia anular as decisões da administração pública.  

No entanto, a anulação do ato não satisfazia o direito dos particulares, e portanto é necessário ir para além disso. A doutrina clássica do recurso falava apenas do efeito anulatório, e, em síntese, haveria outros efeitos que podiam obter através da execução das sentenças e através do caso julgado, assim apesar de não estar no conteúdo da sentença, era um efeito da mesma. O conteúdo da sentença era maior do que aquilo que formalmente se dizia que era. A sentença não pode ser somente constitutiva ou de anulação, uma vez que a administração executa as suas decisões, sob pena de o particular não ver os seus direitos tutelados. 

Em suma, isto levava à crítica da ideia de que os efeitos das sentenças eram puramente anulatórios. Ainda que não fosse possível condenar ou emitir ordens de forma imediata à administração, o conteúdo da sentença, se se limitasse apenas à anulação, era demasiado restrito. 

 

Maria Inês Monteiro Pimenta, aluna nº 140121092

 

 

 

 

 

 

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