Vias Alternativas: A arbitragem Administrativa
O contencioso administrativo, como o conhecemos, não se desenvolve unicamente nos tribunais administrativos que integram a estrutura organizativa dos tribunais do Estado, mas também perante tribunais arbitrais. Pelo que, à luz da Constituição, o seu artigo 212 nº3, em conformidade com o artigo 209º nº2 (que integra os tribunais administrativos no elenco de categorias de tribunais), deverá ser lida a expressão tribunais administrativos não só como os Tribunais Estaduais, mas igualmente os tribunais (administrativos) arbitrais que venham a ser constituídos para dirimir litígios jurídico-administrativos. Não vigora, assim, em Portugal, uma reserva de jurisdição estadual.
Cumpre-nos aqui dizer, com algum envaidecimento, que este instituto alternativo de resolução de litígios tem sido marcado por uma enorme expansão em Portugal ao contrário da generalidade dos países inspirados pelo Contencioso Francês pelo que somos efetivamente um grande motor de desenvolvimento da Arbitragem Administrativa nas ordens jurídicas romano-germânicas. É neste sentido que a breve exposição se insere: onde nos situamos neste universo litigioso, como aqui chegámos e o que podemos esperar.
Podemos situar o início da conceção de um sistema arbitral no tempo do Estado Novo, onde as decisões se dividiam muito entre a dimensão da fiscalização da legalidade dos atos da Administração e os litígios respeitantes aos contratos e à responsabilidade civil extracontratual da Administração. Como estes últimos não versavam o núcleo duro do Direito Administrativo acabavam por seguir a tramitação do processo declarativo comum de Processo Civil, não sendo diferenciados no seu tratamento de litígios de direito privado: com a confidencialidade própria da arbitragem de negócios, podendo decidir segundo a equidade e tramitar o processo segundo regras a estabelecer sem restrições ou condicionalismos.
Atualmente, estas dualidades estão mais que superadas e o Direito Administrativo já encontrou força suficiente sendo legitimado e densificado pelos princípios de Direito Público não se legitimando a associação de litígios administrativos a litígios de direito privado. Contudo, esta circunstância não veio pôr em crise o sistema arbitral, muito pelo contrário. Com o pós-revolução e a densificação do Direito Administrativo e garantias dos administrados, o número de litígios cresceu exponencialmente, sendo necessário encontrar mecanismos que libertassem os tribunais estaduais de determinados tipos de processos (nomeadamente os relativos ao funcionalismo público e à segurança social) e promovessem a célere resolução de litígios.
E é precisamente aqui que nos aproximamos daquilo que é o mecanismo de resolução arbitral de conflitos hoje. Mas, como em tudo, não existem utopias e muito menos no universo mutável e dinâmico do Direito Público e da realidade jurídica onde se insere, pelo que a doutrina aponta preocupações a esta passagem de pastas de litígios, que, ao fim ao cabo, versam situações de Direito Público, a instituições que se pautam (por tradição) por princípios de direito privado. Mário Aroso de Almeida acrescenta ainda que são evidentes os riscos que envolve a atribuição da incumbência de dirimir litígios de Direito Administrativo a árbitros que não têm de ser especialistas nesse ramo e não estão integrados, como os juízes administrativos, num corpo estruturado, imbuído de uma racionalidade própria.[3]
Deste modo, só se acautelará os objetivos do Direito Administrativo nos litígios que lhe são inerentes se forem julgados por Tribunais Administrativos Arbitrais (e não comuns Tribunais Arbitrais), ou seja, tribunais especializados na aplicação do Direito Administrativo, que procedam a essa aplicação em condições paralelas àquelas em que, no seu lugar, procederiam os tribunais administrativos estaduais.
E é precisamente neste sentido que caminha a comunidade jurídica: concentra-se na individualização de um direito processual administrativo arbitral, regido por normas exclusivas e que respeitem os princípios e valores do Direito Administrativo e do Direito Processual Administrativo. Aqui são relevantes os esforços que se verificam aquando das revisões do CPTA, nomeadamente a de 2015 que alargou o âmbito de disposições que disciplinam de modo específico a arbitragem de Direito Administrativo procurando oferecer respostas às exigências desse domínio (atente-se nos artigos 181º, 185º nº2 e 185º-B do CPTA).
Apesar destes esforços, há ainda muito caminho a percorrer no sentido da autonomização da Arbitragem Administrativa como veículo de resolução de litígios e da necessidade da sua consagração em regime próprio e bem estruturado como já se sucede com a arbitragem de Direito Tributário. Há ainda muitas necessidades a que se cabem dar resposta neste domínio, sendo urgente uma iniciativa legislativa nesta matéria que dê à Arbitragem Administrativa o enquadramento que merece.
António Rui Pereira
140121028
Bibliografia:
[1] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição (Junho de 2020), pp.530.
[2] Mário Aroso de Almeida, Arbitragem administrativa: presente e futuro in Revista de Direito Administrativo Nº7 (Janeiro-Abril 2020), Lisboa, pp. 57-61.
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