A impugnação de normas nos termos do acórdão Kühne

        Nos termos do artigo 73 nº1 do CPTA as pessoas podem impugnar uma norma jurídica antes mesmo da prática de um ato administrativo quando entendem que poderão ser afetadas num momento posterior. Aqui, a legitimidade é interpretada de forma distinta do Artigo 9º, que se refere aos sujeitos imediatamente afetados. Este aspecto é uma novidade no direito português, alinhada com a realidade regulatória. Anteriormente, na versão de 2004, essa possibilidade não era prevista.

  Analisando o nº2 e nº3 desse mesmo artigo, coloca-se um problema relacionado com a falta de distinção entre a apreciação da anulação do ato com desaplicação do regulamento, e a declaração de ilegalidade do regulamento com efeitos gerais e abstratos. No primeiro caso, a anulação do ato administrativo é feita com base numa apreciação indireta do regulamento, o que significa que a decisão judicial se aplica apenas ao caso específico. O ato é considerado inválido, mas o regulamento em si continua a vigorar, sendo apenas "desaplicado" para aquele caso. Essa abordagem limita os efeitos da decisão a uma situação concreta, sem impacto geral sobre o regulamento. Ao contrário da declaração de ilegalidade do regulamento com efeitos gerais e abstratos que faz com que a decisão judicial se aplique a todos os casos futuros onde o regulamento pudesse ter efeito. 

  Ao misturar essas duas abordagens, o legislador parece propor que uma decisão tenha força obrigatória geral, mas se restrinja apenas a um caso concreto. Trata-se, então, de uma solução contraditória que ofende o direito constitucional e europeu. 

  Do ponto de vista constitucional, restringir a declaração de ilegalidade a um caso concreto é atentador do princípio da igualdade, uma vez que apenas um indivíduo é beneficiado, mesmo quando o regulamento é aplicável a muitos outros sujeitos. Já do ponto de vista europeu, segundo o TJUE, quando em causa esteja a declaração de invalidade, os efeitos devem ser gerais, não podendo o legislador nacional limitar sua aplicação a casos específicos. Nesse sentido, o acórdão Kühne do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) analisa precisamente sobre a extensão dos efeitos de declarações de ilegalidade dos atos administrativos, especialmente nos casos onde a administração deve reconsiderar ou anular atos com base em interpretações jurídicas mais recentes. Este acórdão reforça que, sob certas condições, os Estados-Membros podem ser obrigados a reavaliar decisões administrativas finais que, embora já firmes, estejam em conflito com o direito da União Europeia. Esta decisão está intimamente ligada ao debate português, onde se discute se a declaração de ilegalidade de um regulamento deve ter efeitos apenas sobre um caso específico ou se deve ser aplicada de maneira geral e abstrata. O acórdão Kühne aponta para uma tendência europeia em favor dos efeitos gerais nas declarações de ilegalidade, impedindo que os Estados restrinjam a aplicação da legalidade a casos isolados. Essa orientação contrasta com a confusão no ordenamento português sobre a limitação de efeitos de uma declaração de ilegalidade, fortalecendo o argumento de que um regime de tutela de direitos eficaz deve reconhecer a ilegalidade de normas com implicações universais, garantindo a igualdade de tratamento e a eficácia do direito europeu.

  Portanto, a declaração de ilegalidade que se restringe, ao nível da sua eficácia, ao caso concreto, além de inconstitucional, contraria o direito europeu, que proíbe a diferenciação nos efeitos das ilegalidades em função de casos específicos.


António Moreira - 140121124

 

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