A Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias
O legislador, no artigo 109º, amplia a todos os direitos, liberdades e garantias aquilo que a Constituição limitava aos direitos, liberdades e garantias pessoais, abrangendo também os direitos fundamentais de natureza análoga. Um aspeto importante a considerar é que a Constituição não exige a existência de um meio processual específico destinado à tutela destes direitos, nada impedindo que sejam utilizados os mesmos meios processuais comuns do contencioso administrativo, independentemente de serem direitos consagrados em norma ordinária ou direitos, liberdades e garantias.
Apenas de forma excecional, quando for indispensável para uma tutela efetiva de direitos, liberdades e garantias, é que se deve recorrer a esta intimação. Este mecanismo especial será utilizado quando for necessário obter uma decisão urgente e definitiva sobre uma atuação ou omissão da Administração Pública que lese diretamente esses direitos. Cabe ao requerente demonstrar a insuficiência dos meios processuais principais e cautelares.
Os procedimentos céleres mencionados no artigo 20º, nº 5, da CRP podem ser os meios comuns do contencioso administrativo, desde que garantam a tutela efetiva e em tempo útil dos direitos. Se assim não fosse, a intimação ocuparia grande parte do espaço dos meios processuais habituais do contencioso administrativo, devido ao seu potencial ampliativo.
Esta interpretação restritiva e subsidiária está sancionada pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão nº 5 de 2006. Concretamente, os contornos da aplicabilidade deste meio são porosos, sendo que a jurisprudência tem oscilado ao longo do tempo. Inicialmente, houve entusiasmo pelo uso deste meio, mas, com o tempo, a sua aplicação foi restringida, sendo exemplo disso as decisões divergentes sobre exames de acesso a universidades, exames de admissão ao internato médico e exames para a Ordem dos Advogados.
A questão é se a intimação protege apenas contra violações diretas de normas constitucionais ou também contra normas ordinárias que concretizam normas constitucionais. A doutrina mais restritiva defende que só se aplica quando há violação direta de normas constitucionais suficientemente concretizadas, enquanto outros entendem que a concretização pode caber a normas ordinárias, desde que o conteúdo do direito esteja suficientemente determinado para admitir tutela.
A intimação é um meio definitivo no sentido de que resolve a questão com força de caso julgado, sendo diferente das providências cautelares, que têm caráter provisório. Se for possível obter a mesma tutela por meio cautelar, não se deve recorrer à intimação. A tutela célere é necessária quando os meios habituais não proporcionam uma decisão em tempo útil, especialmente em situações que exigem decisões imediatas, como manifestações.
Podemos concluir que a intimação é usada quando os meios habituais são insuficientes ou impossíveis de proporcionar a tutela adequada, tendo o legislador admitido a alteração de processos cautelares para processos de intimação quando necessário, mas também permite o inverso. A legitimidade para requerer a intimação cabe a quem tenha direitos ameaçados ou violados, podendo também ser requerida contra particulares, especialmente concessionários, desde que haja conexão com normas jurídico-administrativas.
Em suma, a violação de direitos, liberdades e garantias é considerada um prejuízo típico, não sendo necessário demonstrar interesse específico, onde a jurisprudência inicialmente discutiu se a decretação de certas intimações violava o princípio da separação de poderes, como no caso do encerramento de serviços de obstetrícia durante o período da Troika, onde intimações foram requeridas contra tais atos.
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