A natureza e os limites da intimação (António Moreira)
A intimação, prevista nos artigos 104.º e seguintes do CPTA, é um mecanismo processual concebido para obter decisões urgentes, particularmente em situações onde a administração pública precisa ser compelida a agir. Originalmente implementada em 1985, tinha como foco a prestação de informações, consulta de processos e emissão de certidões. Este mecanismo, posteriormente ampliado pelo legislador em 2004, atende a um direito fundamental e se destaca pela celeridade e eficácia, com prazos curtos tanto para requerimento quanto para decisão.
Dentro do âmbito da intimação para proteção de direitos fundamentais, prevista no artigo 109.º e seguintes do CPTA, há divergências doutrinárias sobre sua extensão e aplicação.
A Professora Carla Amado Gomes defende uma abordagem restritiva, limitando o mecanismo aos direitos, liberdades e garantias (DLG), conforme a interpretação do artigo 20.º, n.º 5, da CRP. Segundo a professora, a restrição vai ao encontro do preceito constitucional que exige meios urgentes somente para proteção destes direitos específicos. Neste sentido, também o professor Menezes Cordeiro (entre outros) integra uma doutrina civilista restritiva deste mecanismo.
Por outro lado, o Professor Vasco Pereira da Silva apresenta uma visão mais ampla com base no argumento de que o artigo 20.º da CRP não foi concebido exclusivamente para o direito administrativo e que a limitação aos DLG é injustificada. No plano jurídico, todos os direitos fundamentais se encontram no mesmo plano, embora o maior ou menor pendor negativo ou positivo do seu conteúdo. Deste modo, uma interpretação analógica do artigo 17 da CRP permite estender a intimação aos direitos fundamentais em geral.
Esta abordagem mais abrangente é sustentada pela jurisprudência administrativa, permitindo a aplicação da intimação para a tutela de quaisquer direitos fundamentais, considerando a necessidade de respostas céleres para assegurar os direitos em situações urgentes e irreversíveis. Confirma-se, portanto, um reforço da flexibilidade do mecanismo e sua adequação aos diversos contextos.
António Moreira - 140121124
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