A via administrativa tem de ser percorrida?

Impugnação ato administrativo: A via administrativa tem de ser percorrida?

No que diz respeito aos pressupostos processuais de impugnação de um ato administrativo, importa atender à impugnabilidade dos atos administrativos, à tempestividade da impugnação e à não aceitação do ato impugnado. Todos estes pressupostos são verificados nos termos previstos no Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

No que toca à impugnabilidade dos atos administrativos, é certo e sabido que a impugnação jurisdicional de atos administrativos pode estar dependente da observância do ónus da prévia utilização, pelo impugnante, de vias de impugnação administrativa. Aqui relevam meios como a Reclamação, o Recurso Hierárquico e Recurso Tutelar (184º e ss. CPA). No entanto, releva perceber se a via administrativa é sempre um caminho obrigatório a ser percorrido pelo impugnante, ou se apenas em situações pontuais.

O CPTA não exige, em termos gerais, que os atos administrativos tenham sido objeto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objeto de impugnação contenciosa. Das soluções consagradas no artigo 51º e artigo 59º, números 4 e 5, decorre a regra de que a prévia utilização de vias de impugnação administrativa não é necessária para aceder à via contenciosa. Assim, não é necessário, para haver interesse processual no recurso à impugnação judicial, que o autor demonstre ter tentado infrutiferamente obter a remoção do ato que considera ilegal por via extrajudicial.

O recurso hierárquico necessário é considerado, inclusivamente, inconstitucional, por violação do princípio da separação de entre Administração e Justiça e efetividade da tutela. Antes de 2004, a impugnação necessária existia como condição de acesso à impugnação contenciosa. A partir de 2004, tal exigência desaparece. O recurso necessário não é um pressuposto processual, afastando assim o CPTA a necessidade de um recurso hierárquico.

Nos termos do artigo 51.º/1, consagra a impugnabilidade contenciosa de qualquer ato administrativo que seja suscetível de lesar direitos. Já o artigo 59º/4 atribui efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo à utilização de garantias administrativas.

Por fim, o artigo 59º/5 permite logo a impugnação contenciosa do ato administrativo, mesmo nos casos em que o particular utilizou previamente uma garantia administrativa e beneficiou da consequente suspensão do prazo de impugnação contenciosa. Assim, o particular tem a possibilidade de escolher entre utilizar previamente uma garantia graciosa ou aceder desde logo ao tribunal, como também, mesmo naqueles casos em que decidiu fazer o uso da via administrativa.

Resta ainda fazer menção a uma divergência doutrinária, relativamente a este tema. O Professor Mário Aroso considera que, na ausência de determinação legal expressa em sentido contrário, os atos administrativos são imediatamente impugnáveis perante os tribunais administrativos, sem necessidade de prévia utilização de qualquer via de impugnação administrativa. Nesta perspetiva, só estão sujeitos a impugnação administrativa necessária nos casos em que isso seja expressamente previsto na lei, em resultado de uma opção consciente e deliberada do legislador, quando este a considera justificada. Já o Professor Vasco Pereira da Silva é da opinião de que devem revogar-se todas as disposições que preveem o recurso hierárquico necessário como condição para que haja impugnação contenciosa, devendo proceder-se à generalização da regra do CPTA que determina que este já não é um pressuposto processual de impugnação dos atos administrativos. Por essa razão, a exigência de recurso hierárquico que existia em normas avulsas especiais, caduca, pelo desaparecimento das circunstâncias de direito que a justificavam.

Portanto, no nosso ordenamento jurídico, o recurso hierárquico não é necessário, é facultativo e o particular pode ir diretamente a tribunal. Mesmo quando pede a apreciação pela AP daquele ato, o impugnante não tem de esperar pela resposta e pode recorrer logo a um tribunal. A reclamação e recurso hierárquico são possíveis apenas enquanto garantia administrativa, mas o particular não fica obrigado a utilizá-los.

 

 Alexandre Rio Maior (140121051)

 

 


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