A via administrativa tem de ser percorrida?
Impugnação ato administrativo: A via
administrativa tem de ser percorrida?
No que diz
respeito aos pressupostos processuais de impugnação de um ato administrativo,
importa atender à impugnabilidade dos atos administrativos, à tempestividade da
impugnação e à não aceitação do ato impugnado. Todos estes pressupostos são
verificados nos termos previstos no Código de Processo dos Tribunais
Administrativos.
No que toca à
impugnabilidade dos atos administrativos, é certo e sabido que a impugnação jurisdicional de atos administrativos pode
estar dependente da observância do ónus da prévia utilização, pelo impugnante,
de vias de impugnação administrativa. Aqui relevam meios como a Reclamação, o Recurso
Hierárquico e Recurso Tutelar (184º e ss. CPA). No entanto, releva perceber
se a via administrativa é sempre um caminho obrigatório a ser percorrido pelo
impugnante, ou se apenas em situações pontuais.
O CPTA não
exige, em termos gerais, que os atos administrativos tenham sido objeto de
prévia impugnação administrativa para que possam ser objeto de impugnação
contenciosa. Das soluções consagradas no artigo 51º e artigo 59º, números 4 e 5,
decorre a regra de que a prévia utilização de vias de impugnação administrativa
não é necessária para aceder à via contenciosa. Assim, não é necessário, para
haver interesse processual no recurso à impugnação judicial, que o autor
demonstre ter tentado infrutiferamente obter a remoção do ato que considera
ilegal por via extrajudicial.
O recurso hierárquico necessário é
considerado, inclusivamente, inconstitucional, por violação do princípio da separação
de entre Administração e Justiça e efetividade da tutela. Antes de 2004, a
impugnação necessária existia como condição de acesso à impugnação contenciosa.
A partir de 2004, tal exigência desaparece. O recurso necessário não é um
pressuposto processual, afastando assim o CPTA a necessidade de um recurso
hierárquico.
Nos termos do artigo 51.º/1, consagra
a impugnabilidade contenciosa de qualquer ato administrativo que seja
suscetível de lesar direitos. Já o artigo 59º/4 atribui efeito suspensivo do
prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo à utilização de garantias
administrativas.
Por fim, o artigo 59º/5 permite logo a
impugnação contenciosa do ato administrativo, mesmo nos casos em que o
particular utilizou previamente uma garantia administrativa e beneficiou da
consequente suspensão do prazo de impugnação contenciosa. Assim, o particular
tem a possibilidade de escolher entre utilizar previamente uma garantia
graciosa ou aceder desde logo ao tribunal, como também, mesmo naqueles casos em
que decidiu fazer o uso da via administrativa.
Resta ainda fazer menção a uma divergência
doutrinária, relativamente a este tema. O Professor Mário Aroso considera que, na
ausência de determinação legal expressa em sentido contrário, os atos administrativos
são imediatamente impugnáveis perante os tribunais administrativos, sem
necessidade de prévia utilização de qualquer via de impugnação administrativa. Nesta
perspetiva, só estão sujeitos a impugnação administrativa necessária nos casos
em que isso seja expressamente previsto na lei, em resultado de uma opção
consciente e deliberada do legislador, quando este a considera justificada. Já o
Professor Vasco Pereira da Silva é da opinião de que devem revogar-se todas as
disposições que preveem o recurso hierárquico necessário como condição para que
haja impugnação contenciosa, devendo proceder-se à generalização da regra do
CPTA que determina que este já não é um pressuposto processual de impugnação
dos atos administrativos. Por essa razão, a exigência de recurso hierárquico
que existia em normas avulsas especiais, caduca, pelo desaparecimento das
circunstâncias de direito que a justificavam.
Portanto, no nosso ordenamento jurídico,
o recurso hierárquico não é necessário, é facultativo e o particular pode ir
diretamente a tribunal. Mesmo quando pede a apreciação pela AP daquele ato, o impugnante
não tem de esperar pela resposta e pode recorrer logo a um tribunal. A
reclamação e recurso hierárquico são possíveis apenas enquanto garantia
administrativa, mas o particular não fica obrigado a utilizá-los.
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