Ação de Impugnação - Artigos 50.º e seguintes CPTA.
Na
sua versão original, o legislador reconhecia duas ações. Com a reforma de 2015,
houve, por parte do mesmo, uma uniformização das ações administrativas, numa
só, abrangendo uma multiplicidade de pedidos que podem ser feitos à
Administração Pública e originando sentenças que vão da simples apreciação à
condenação e às ordens dadas à Administração – artigos 37.º e seguintes CPTA.
Não
obstante, coexistem paralelamente quatro sub-ações que funcionam como
verdadeiras ações, entre elas, a ação de impugnação – artigos 50.º e seguintes
CPTA.
É
desta que nasce uma nova realidade do recurso de anulação, em que houve uma
transformação integral do mesmo. a este propósito, o Professor Vasco Pereira da
Silva faz nascer duas teses.
“O
recurso de anulação, não como um recurso, mas como uma ação”: este consistia na
primeira apreciação jurisdicional de um litígio imergente de uma relação
jurídica administrativa, na sequência da prática de um ato pela Administração.
Deste modo, não era colocada em causa a ratificação de um ato, mas antes o
julgamento de um conflito entre a parte e a Administração. É também aqui que,
além do direito na ação, o juiz vai conhecer dos factos.
“O
recurso de anulação, não é apenas de anulação”: tradicionalmente, o juiz
encontrava-se limitados nos seus poderes, não podendo nada além de anular ações
da Administração Pública. Porém, embora o legislador só anulasse, a anulação
não satisfazia o interesse do particular. Deste modo, a realidade do processo
administrativo implica a existência de uma condenação e ordenação posteriores a
dar à administração, fazendo, inevitavelmente, com que o conteúdo da sentença
fosse maior do que o que se diz ser, sob pena de o particular não ver os seus
direitos tutelados.
Alice
Dourado Ferreira - 140121125
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