Administração viciada? A teoria dos vícios do ato administrativo

 Da perspetiva do professor Vasco Pereira da Silva, a teoria dos vícios do ato administrativo, se ainda hoje continua a ser utilizada, quer pelas partes, quer pelo juiz quando fazem as sentenças, não só não tem a mínima razoabilidade, como até pela limitação da causa de pedir que pode ter subjacente, pode gerar problemas de inconstitucionalidade. 

O professor apresentou-nos a analogia do bolo envenenado: cada vicio corresponderia a uma camada do bolo e portanto, a ilegalidade é o tal bolo envenenado em que há diferentes fatias, cada fatia tem um veneno diferente, basta comer uma fatia para morrer, mas em regra, a morte é mais complicada do que apenas com uma fatia, porque havendo 3 ou 4 fatias - a morte é mais dolorosa, mais lenta e vamos introduzir nestas fatias as causas de pedir que seriam os vícios do ato administrativo. 

Que vícios seriam estes? 

·       Usurpação de poder (vicio de incompetência agravada) 

·       Incompetência

·       Vicio de forma 

·       Desvio de poder 

·       Violação de lei

Eram estes os 5 vícios que antigamente constavam da enumeração legal e que as partes se habituaram a utilizar e que, ainda hoje, o professor Vasco Pereira da Silva não percebe porquê, nem porque continuam os juízes a usar este mecanismo para identificar a causa de pedir. 

Dizia o professor Marcello Caetano, que cada um destes vícios correspondia a um elemento essencial do ato administrativo e, portanto, o que estava aqui em causa era uma realidade lógica e, por outro lado, permitia identificar a causa de pedido, a ilegalidade do ato administrativo. Diferentemente desta posição que era defendida por todos (nomeadamente o professor Freitas do Amaral; Marcelo Rebelo de Sousa; Vieira de Andrade), a única voz dissonante, à qual o professor Vasco Pereira da Silva se juntou, foi a voz do professor André Gonçalves Pereira, que nos anos 60 escrevera uma tese de doutoramento em que provava 2 coisas: 

• A teoria dos vícios era ilógica: ilógica porque o fundamento indicado pelo professor Marcello Caetano de que cada um dos vícios corresponderia a um aspeto do ato administrativo não era verdadeiro. Senão, vejamos, o vicio de usurpação de poder e o vicio de incompetência - eram 2 vícios, mas correspondiam a um único aspeto do ato administrativo, o aspeto da competência. Portanto, a ideia de que a cada vicio correspondia um aspeto lato, não se verificava aqui. Depois, aquilo a que se chamava vicio de forma, era entendido no sentido de corresponder não apenas à forma, à forma de exteriorização do ato, mas também para as ilegalidades de procedimento e, portanto, correspondia a 2 elementos essenciais do ato e era apenas um vicio. 

Por último, a violação de lei e o desvio de poder correspondiam a uma ilegalidade material por violação de vinculações legais, quer fossem vinculações de uma concreta lei, quer decorressem do ordenamento jurídico na sua totalidade. 

• A teoria dos vícios era incompleta: era incompleta, na sua perspetiva, porque esquecia os vícios da vontade. O erro, o dolo, a coação são vícios da vontade que a Administração pública também comete e que quando comete gera a ilegalidade. Mas, para além disto, para alem desta incompletude relativa aos vícios da vontade indicada pelo professor André Gonçalves Pereira, era preciso também considerar que devia haver, pelo menos, se adotássemos esta lógica ampliada, um vicio de procedimento porque o procedimento é um momento essencial do ato e o procedimento não se confunde com a forma. 

Ora bem, se esta enumeração dos vícios é ilógica, é incompleta, possivelmente violadora da CRP, porque é que continuamos a usar esta terminologia? É um mistério, na ótica do professor VPS, tem a ver com os tais traumas da infância difícil do contencioso administrivo:

Adotando critérios lógicos, as fatias do bolo não devem ser estas. As fatias do bolo são as regras de incompetência, da forma, do procedimento e as ilegalidades materiais. E, portanto, a forma de definir a causa de pedir é dizer que há uma ilegalidade material, uma ilegalidade procedimental, formal ou orgânica. 

Assim, estamos perante uma classificação que identifica o pedido e a causa de pedir como corresponde à exigência constitucional e legal. E isto é evidente porque, não apenas o Código de Processo em momento algum fala da teoria dos vícios, como aquilo que o Código de Processo diz no quadro das regras processuais, quando fala do Artigo 78.o e ss. dos requisitos da petição inicial, dos contrainteressados, da citação e a seguir da contestação, a única coisa que se exige é que o interessado apresente o pedido e a causa de pedir. Portanto, isso é a única coisa relevante hoje em dia. 

Ana Montalvão Machado Lima Mauricio 

Nº de aluna: 140121072, Turma 2 

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