Artigo 4.º ETAF e o critério residual da alínea o)
Artigo 4.º ETAF e o critério residual da alínea o)
Este trabalho dedica-se a uma breve análise do artigo
4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), examinando a
sua estrutura e abrangência no contexto da jurisdição administrativa e fiscal
em Portugal. Através do estudo dos comentários do Professor Vasco Pereira da
Silva e das interpretações do Professor Mário Aroso de Almeida, serão
explorados os principais pontos de vista doutrinários sobre a aplicação e os
limites deste artigo. Particular atenção será dada à alínea o) do n.º 1 do
artigo 4.º, que consagra um critério de atribuição jurisdicional subsidiário e
residual.
Este Estatuto estabelece que pertence ao contencioso
administrativo todas as matérias em que está em causa uma relação jurídica
fiscal, e não apenas a lógica tradicional do contencioso. Por via deste
Estatuto, verificou-se uma ampliação do âmbito de jurisdição do contencioso
administrativo, o que inclui toda a contratação pública, contratos
administrativos e responsabilidade civil da administração.
O estatuto aponta para um critério amplo, no que diz
respeito aos litígios cuja resolução cabe aos tribunais de jurisdição
administrativa e fiscal.
Na perspectiva do Professor Vasco Pereira da Silva, o artigo
4.º veio estabelecer uma fórmula na qual são inseridas a todas as questões do
processo administrativo, por via do nº1. Assim, basta que esteja verificada uma
das alíneas para que as questões que servem de base ao litígio estejam
incluídas no quadro da justiça administrativa. Houve, assim, em 2022, um
alargamento do âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais.
Em relação à alínea o), do nº1, do artigo 4.º, esta
estabelece que as relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam
respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores são matéria de
resolução dos tribunais administrativos e fiscais, consagrando assim um
critério de atribuição jurisdicional subsidiário e residual.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva, a ideia aqui é,
precisamente, permitir que todas as situações caibam no âmbito de jurisdição
dos tribunais administrativos e fiscais. Assim sendo, aquelas questões que não
caiam nas outras alíneas, integram a alínea o).
Importa assim perceber quais as questões suscitadas pelo
Professor Mário Aroso de Almeida, que considera que esta alínea o) abrange
ainda as questões que se referem a
litígios entre privados, quando estas sejam emergentes da violação de vínculos
jurídico-administrativos, presentes no artigo 37º nº3 do CPTA, que reflete que
as normas de Direito Administrativo têm muitas vezes particulares como
destinatários e que as relações jurídico-administrativas não devem ser
definidas por um critério estatutário, mas sim segundo um critério teleológico
(ter em conta as normas aplicáveis).
Por fim, também se coloca a questão de saber se os preceitos
estabelecidos, pelo menos alguns, no artigo 4.º do ETAF devem ser interpretados
de forma restritiva, conforme o critério da alínea o), para evitar a ampliação
do âmbito de jurisdição. Segundo o Professor Mário Aroso de Almeida, ao
formular normas mais amplas ou restritivas, o legislador, conhecendo o critério
constitucional da alínea o), acaba por alargar ou restringir o alcance da
jurisdição desses tribunais. Essa interpretação deriva tanto dos trabalhos
preparatórios do artigo quanto do texto e do espírito dos seus preceitos. O
Professor Mário Aroso de Almeida vai ainda mais longe ao afirmar que esta é
precisamente a razão de ser do artigo 4.º no ETAF atual.
Em conclusão, a alínea o) assume um papel subsidiário e
residual, dado que o critério para determinar se um litígio deve ser submetido
aos tribunais administrativos e fiscais não se baseia, prioritariamente, na
relação jurídico-administrativa ou fiscal definida constitucionalmente. Assim,
apenas nas matérias que não estão contempladas em legislação específica ou no
próprio artigo 4.º do ETAF — ou seja, temas que o legislador não tratou de
forma particular — é que se aplica o critério da alínea o) do n.º 1 do artigo
4.º do ETAF.
Comentários
Enviar um comentário