Artigo 4.º ETAF e o critério residual da alínea o)

 

                                                       Artigo 4.º ETAF e o critério residual da alínea o)

    Este trabalho dedica-se a uma breve análise do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), examinando a sua estrutura e abrangência no contexto da jurisdição administrativa e fiscal em Portugal. Através do estudo dos comentários do Professor Vasco Pereira da Silva e das interpretações do Professor Mário Aroso de Almeida, serão explorados os principais pontos de vista doutrinários sobre a aplicação e os limites deste artigo. Particular atenção será dada à alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º, que consagra um critério de atribuição jurisdicional subsidiário e residual.

    Este Estatuto estabelece que pertence ao contencioso administrativo todas as matérias em que está em causa uma relação jurídica fiscal, e não apenas a lógica tradicional do contencioso. Por via deste Estatuto, verificou-se uma ampliação do âmbito de jurisdição do contencioso administrativo, o que inclui toda a contratação pública, contratos administrativos e responsabilidade civil da administração.

    O estatuto aponta para um critério amplo, no que diz respeito aos litígios cuja resolução cabe aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal.

    Na perspectiva do Professor Vasco Pereira da Silva, o artigo 4.º veio estabelecer uma fórmula na qual são inseridas a todas as questões do processo administrativo, por via do nº1. Assim, basta que esteja verificada uma das alíneas para que as questões que servem de base ao litígio estejam incluídas no quadro da justiça administrativa. Houve, assim, em 2022, um alargamento do âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais.

    Em relação à alínea o), do nº1, do artigo 4.º, esta estabelece que as relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores são matéria de resolução dos tribunais administrativos e fiscais, consagrando assim um critério de atribuição jurisdicional subsidiário e residual.

    Para o Professor Vasco Pereira da Silva, a ideia aqui é, precisamente, permitir que todas as situações caibam no âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais. Assim sendo, aquelas questões que não caiam nas outras alíneas, integram a alínea o).

    Importa assim perceber quais as questões suscitadas pelo Professor Mário Aroso de Almeida, que considera que esta alínea o) abrange ainda as questões que se referem a litígios entre privados, quando estas sejam emergentes da violação de vínculos jurídico-administrativos, presentes no artigo 37º nº3 do CPTA, que reflete que as normas de Direito Administrativo têm muitas vezes particulares como destinatários e que as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas por um critério estatutário, mas sim segundo um critério teleológico (ter em conta as normas aplicáveis). 

    Por fim, também se coloca a questão de saber se os preceitos estabelecidos, pelo menos alguns, no artigo 4.º do ETAF devem ser interpretados de forma restritiva, conforme o critério da alínea o), para evitar a ampliação do âmbito de jurisdição. Segundo o Professor Mário Aroso de Almeida, ao formular normas mais amplas ou restritivas, o legislador, conhecendo o critério constitucional da alínea o), acaba por alargar ou restringir o alcance da jurisdição desses tribunais. Essa interpretação deriva tanto dos trabalhos preparatórios do artigo quanto do texto e do espírito dos seus preceitos. O Professor Mário Aroso de Almeida vai ainda mais longe ao afirmar que esta é precisamente a razão de ser do artigo 4.º no ETAF atual.

    Em conclusão, a alínea o) assume um papel subsidiário e residual, dado que o critério para determinar se um litígio deve ser submetido aos tribunais administrativos e fiscais não se baseia, prioritariamente, na relação jurídico-administrativa ou fiscal definida constitucionalmente. Assim, apenas nas matérias que não estão contempladas em legislação específica ou no próprio artigo 4.º do ETAF — ou seja, temas que o legislador não tratou de forma particular — é que se aplica o critério da alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.

 


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