Benedita Costa e Sá 140120178 (Turma B) - As ações de condenação no contencioso administrativo

O legislador, embora tenha aparentemente unificado todas as ações e tenha passado a haver apenas uma ação administrativa, o legislador subdividiu essa ação administrativa em 4 formas de processo. Portanto, no fundo, concebeu a ação de impugnação, de condenação, de impugnação e condenação em matéria de regulamentos e ação em matéria de contratos como 4 modalidades gerais.

No contencioso administrativo clássico o princípio da separação de poderes não permitia que o poder judicial praticasse atos para além da anulação dos atos administrativos. A possibilidade de condenação da administração seria admitir que o poder judicial invadisse a esfera de atuação da Administração, violando a separação de poderes.

O que está aqui é radicalmente novo porque é a primeira vez que o processo administrativo rompe com o tabu da separação de poderes porque antes a separação de poderes impedia os tribunais de condenar e dar ordens à AP no domínio do poder administrativo, no domínio dos atos e regulamentos.

Estavamos então perante um contencioso meramente reativo, que só funcionava quando a Administração Publica praticava atos. Neste seguimento, criou-se a figura do ato tácito de indeferimento, para que os tribunais pudessem controlar a Administração Pública, nos casos em que esta omitia a prática de atos aos quais estava legalmente obrigada.

O Artigo 66 diz que é possível usar a ação de condenação contra um ato administrativo, tanto para reagir contra um ato administrativo ilegalmente emitido como um ato ilegalmente recusado. Isto é algo que permite logo desfazer uma série de mitos da velha ação de impugnação de ato tácito porque esta ação limitava-se a exigir o dever da prática do ato administrativo. Mas aqui há dois deveres autónomos: há o dever de exigir a prática do ato administrativo e há o dever de exigir a prática de um ato com um conteúdo favorável ao particular. O legislador diz, designadamente na norma do Artigo 67º, que o que pode estar em causa é um ato parcialmente recusado ou omitido.

O Artigo 66º diz que ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de deferimento cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória. Ou seja, o objeto do processo é apenas e só direito subjetivo e para a tutela deste direito subjetivo, o juiz goza da integralidade dos seus poderes e o que está aqui em causa é que, mesmo quando haja um ato administrativo, o juiz não se deva pronunciar sobre esse ato. O desaparecimento desse ato é uma consequência da ação de condenação, não é preciso afastá-lo da ordem jurídica nem declarar a nulidade, basta condenar a AP a um comportamento para valer como condenação.

Benedita Costa e Sá 140120178

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