Breve comentário sobre o Regime de Impugnação dos Atos de Adjudicação no Contencioso Pré-Contratual Urgente (art. 103.º-A)


 

As alterações ao regime de impugnação dos atos de adjudicação introduzidas pela Lei n.º 118/2019 no artigo 103.º-A do CPTA trouxeram uma significativa redução do âmbito do efeito suspensivo automático, o que merece reflexão crítica. Enquanto o regime anterior previa a suspensão automática dos efeitos do ato de adjudicação ou da execução do contrato, o novo regime limitou essa proteção a condições específicas: que o ato impugnado esteja associado a procedimentos submetidos ao período “standstill” e que a ação seja proposta no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da adjudicação

Este novo enquadramento gera, na prática, dois regimes distintos para a impugnação de atos de adjudicação no contencioso pré-contratual urgente: um em que o efeito suspensivo automático é garantido apenas para impugnações feitas dentro do período “standstill”, e outro, que abrange ações movidas até um mês após a adjudicação (conforme o artigo 101.º do CPTA), mas sem o referido efeito suspensivo automático. Mário Aroso de Almeida critica veementemente esta divisão, considerando-a uma medida desproporcional que dificulta a efetividade da tutela jurisdicional.

Do ponto de vista do autor, essa limitação não deriva de uma necessidade técnica, mas de uma opção legislativa que privilegia a celeridade na celebração e execução dos contratos públicos, em detrimento dos direitos de defesa dos concorrentes. Embora a transposição das Diretivas Recursos tenha imposto um mínimo de proteção, a escolha de adotar apenas essas condições mínimas reflete, segundo o autor, uma opção legislativa questionável. Aroso de Almeida defende que o legislador poderia ter alargado os prazos e as condições de suspensão automática, promovendo um equilíbrio mais justo entre a necessidade de celeridade administrativa e a garantia de uma tutela jurisdicional efetiva

Além disso, a alteração representa um retrocesso no fortalecimento das garantias processuais dos particulares, uma vez que ignora as dificuldades inerentes à obtenção de medidas cautelares para impedir a criação de situações de facto consumado. Em vez de priorizar a proteção dos direitos dos impugnantes contra atos administrativos potencialmente lesivos, o regime atual parece estar mais focado em reduzir os entraves administrativos para as entidades adjudicantes. Aroso de Almeida enfatiza que a decisão legislativa não assegura o justo equilíbrio de interesses, especialmente considerando as dificuldades processuais já existentes para os impugnantes

Assim, o novo regime evidencia um desequilíbrio entre a proteção dos interesses privados e públicos, favorecendo as entidades adjudicantes em detrimento dos concorrentes. Esse cenário reforça a necessidade de reconsiderar a política legislativa nesta matéria, de forma a proporcionar um maior equilíbrio e reforçar o compromisso com uma tutela jurisdicional eficaz

 

 António Rui Martins Pereira

140121028 


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·      https://e-publica.pt/article/34317-principais-alteracoes-ao-codigo-de-processo-nos-tribunais-administrativos-introduzidas-pela-lei-n-118-2019-de-17-de-setembro

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