Grupo Objetivismo

 DEBATE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – Objetivismo


Grupo Objetivismo (Turma B) 

1. Alexandre Rio Maior - 140121051

2. Ana Bárbara Bernardo - 140121015

3. Inês Marques de Almeida - 140121021

4. Maria Luísa Almeida Dias - 140121117

5. Nuno Barroca - 140121095

6. Sancho Custódio - 140121064


Alegações iniciais: 

Tem como fim a garantia da legalidade e da prossecução do interesse público – o que implica uma ligação entre a atuação administrativa e o seu controlo contencioso. Assim, em vez de haver litígio, o contencioso funciona como acompanhante da AP e procura auxiliar na decisão da AP – ambos procuram repor a legalidade.

O recurso de anulação não serve para a defesa dos direitos subjetivos dos particulares, mas uma forma de autocontrolo da própria Administração, na qual os particulares são chamados a colaborar. A função principal deste sistema não é a proteção dos direitos dos particulares, mas uma completa realização da legalidade e do interesse público.


Discussão:

Entidade controladora: O recurso contencioso é a continuação da fase graciosa do processo administrativo, tende a permitir uma nova análise e uma nova decisão. Assim, a entidade controladora tanto pode ser: órgão da administração ativa; ou Entidade administrativa jurisdicionalizada. A ligação à Administração da entidade fiscalizadora é positiva, uma vez que garante uma maior eficácia das suas decisões. Não só não se exige a fiscalização por um tribunal independente, como também ela é vista como potencialmente menos eficaz do que a realizada por um órgão integrado na administração, pois parte-se do princípio de que o juiz não pode dar ordens à Administração (no recurso de anulação).

Posição do particular: O particular não é considerado parte substantiva no processo – não defende a sua situação jurídica individual – mas antes um colaborador da AP na realização do interesse público. O particular está ao serviço do processo de anulação, a fim de cooperar na realização da legalidade administrativa. Não sendo o particular uma parte, o critério de determinação do acesso ao juiz é transferido para o direito processual. Teoricamente, e levado ao extremo, o modelo objetivo deveria conduzir à existência generalizada da ação popular. Quem detém legitimidade para recorrer da atuação administrativa ilegal é quem detiver um interesse de facto próximo do interesse material da AP – fazem valer uma posição fática, determinada pela sua proximidade com o interesse da AP.

Posição da administração: A AP não é parte, mas autoridade recorrida. A AP, como autoridade, praticou um ato que definiu autoritariamente a situação dos particulares, sendo a mesma chamada a colaborar com uma autoridade superior, com poderes de revisão dos seus atos, a fim de que esta verifique a validade ou invalidade destes. O órgão autor do ato não se encontra no processo para defender um interesse próprio, mas para colaborar com o tribunal no apuramento da solução mais conveniente para aquele caso. O tribunal e a AP encontram-se irmanados no seu objetivo comum de servir a atividade administrativa. A AP não é parte em sentido material, porque o seu interesse, tal como o do juiz, é defesa da legalidade e do interesse publico. A AP não é parte em sentido processual porque não está em disputa com o particular, antes colabora com o juiz na descoberta da solução adequada àquele caso concreto

Objeto do processo: É o exercício do poder administrativo que constitui o objeto do processo, quer na sua forma de ato administrativo final, quer esse ato seja visto apenas como “a ocasião que torna possível o controlo pelo juiz do exercício do poder”. Esta realidade objetiva sobre a qual incide o recurso de anulação manifesta-se através do pedido e da causa de pedir. O pedido no recurso é o da anulação de um ato (declaração de nulidade ou inexistência), sendo a causa de pedir a invalidade do ato administrativo impugnado. Um entendimento coerente do contencioso, em termos objetivos, implica uma causa de pedir tão ampla que permita um exame a todas as normas respeitantes a cada uma das decisões administrativas. O que está em causa no processo é, sem mais, a questão da validade ou invalidade de um ato administrativo, pelo que ele deve ser fiscalizado à luz de todas as normas administrativas que sejam aplicáveis.

Poderes do juiz: Os poderes do juiz limitam-se a anulação (ou declaração de nulidade ou inexistência) de um ato administrativo. O juiz não se encontra perante um conflito de interesses entre duas partes, surgido por causa de um ato administrativo, mas perante um ato definidor de direitos dos particulares, cuja conformidade com a lei se lhe pede que verifique. Ele limita-se a apreciar a questão da validade ou invalidade daquele ato administrativo, anulando-o quando inválido ou confirmando-o no caso contrário. Não pode o juiz condenar a AP, nem dirigir-lhe ordens de qualquer espécie, pois o que está em causa não é comportamento da AP, mas um ato administrativo apreciado independentemente do seu autor.

Caso julgado: Os limites materiais do caso julgado incidem sobre tudo aquilo que esteve a ser apreciado no processo. O caso julgado forma-se sobre a questão da validade ou invalidade de um ato, determinando, de forma imodificável, o seu afastamento da ordem jurídica ou a sua confirmação. No que respeita aos limites subjetivos do caso julgado, a sentença é considerada como tendo uma eficácia erga omnes. O desaparecimento de um ato administrativo deve valer face a todos os indivíduos e não apenas relativamente àqueles que interpuseram o recurso.

Execução das sentenças: A execução das sentenças é da responsabilidade da AP, que as deve cumprir voluntariamente, sem que haja meio de lhe impor uma execução coativa. A AP, como autoridade e, para mais, dotada do monopólio da força pública, não pode ser coagida a executar as decisões do tribunal, sendo apenas possível persuadi-la a cumprir, voluntariamente, aquilo que na sentença foi determinado.

Âmbito do controlo: A amplitude do controlo realizado pelos tribunais administrativos é maior, porque todos os critérios jurídicos de decisão (para AP) são também potenciais critérios jurídicos de controlo para o tribunal, ou seja, podem ser objeto de controlo não apenas as normas relacionais como as próprias normas internas, por a função do controlo é a defesa da legalidade.


Alegações finais:

O modelo objetivista oferece uma abordagem mais ampla e eficaz para garantir a legalidade na atuação da AP, assegurando uma fiscalização mais rigorosa e permitindo a participação de um maior nº de cidadãos na defesa do interesse publico. A amplitude da legitimidade ativa e a capacidade dos tribunais realizarem um controlo completo da legalidade são fundamentais para impedir abusos de poder.

Em contrapartida, o modelo subjetivista, ao centrar-se na proteção de direitos individuais, restringe a legitimidade e o alcance do controlo judicial, o que pode resultar numa AP menos transparente (porque esta se encontra numa posição de parte litigante, com interesses opostos – em vez de entidade que colabora para alcançar uma decisão que respeito o pp da legalidade) e mais suscetível de beneficiar interesses particulares, em detrimento do bem comum.

 


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