Grupo Objetivismo
DEBATE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – Objetivismo
Grupo Objetivismo (Turma B)
1. Alexandre Rio Maior - 140121051
2. Ana Bárbara Bernardo - 140121015
3. Inês Marques de Almeida - 140121021
4. Maria Luísa Almeida Dias - 140121117
5. Nuno Barroca - 140121095
6. Sancho Custódio - 140121064
Alegações iniciais:
Tem como fim a garantia da legalidade e da prossecução do
interesse público – o que implica uma ligação entre a atuação administrativa e
o seu controlo contencioso. Assim, em vez de haver litígio, o contencioso
funciona como acompanhante da AP e procura auxiliar na decisão da AP – ambos
procuram repor a legalidade.
O recurso de anulação não serve para a defesa dos direitos
subjetivos dos particulares, mas uma forma de autocontrolo da própria
Administração, na qual os particulares são chamados a colaborar. A função
principal deste sistema não é a proteção dos direitos dos particulares, mas uma
completa realização da legalidade e do interesse público.
Discussão:
Entidade controladora: O recurso contencioso é a continuação
da fase graciosa do processo administrativo, tende a permitir uma nova análise
e uma nova decisão. Assim, a entidade controladora tanto pode ser: órgão da
administração ativa; ou Entidade administrativa jurisdicionalizada. A ligação à
Administração da entidade fiscalizadora é positiva, uma vez que garante uma
maior eficácia das suas decisões. Não só não se exige a fiscalização por um
tribunal independente, como também ela é vista como potencialmente menos eficaz
do que a realizada por um órgão integrado na administração, pois parte-se do princípio
de que o juiz não pode dar ordens à Administração (no recurso de anulação).
Posição do particular: O particular não é considerado parte
substantiva no processo – não defende a sua situação jurídica individual – mas
antes um colaborador da AP na realização do interesse público. O particular
está ao serviço do processo de anulação, a fim de cooperar na realização da
legalidade administrativa. Não sendo o particular uma parte, o critério de
determinação do acesso ao juiz é transferido para o direito processual. Teoricamente,
e levado ao extremo, o modelo objetivo deveria conduzir à existência
generalizada da ação popular. Quem detém legitimidade para recorrer da atuação
administrativa ilegal é quem detiver um interesse de facto próximo do interesse
material da AP – fazem valer uma posição fática, determinada pela sua
proximidade com o interesse da AP.
Posição da administração: A AP não é parte, mas autoridade
recorrida. A AP, como autoridade, praticou um ato que definiu autoritariamente
a situação dos particulares, sendo a mesma chamada a colaborar com uma
autoridade superior, com poderes de revisão dos seus atos, a fim de que esta
verifique a validade ou invalidade destes. O órgão autor do ato não se encontra
no processo para defender um interesse próprio, mas para colaborar com o
tribunal no apuramento da solução mais conveniente para aquele caso. O tribunal
e a AP encontram-se irmanados no seu objetivo comum de servir a atividade
administrativa. A AP não é parte em sentido material, porque o seu interesse,
tal como o do juiz, é defesa da legalidade e do interesse publico. A AP não é
parte em sentido processual porque não está em disputa com o particular, antes
colabora com o juiz na descoberta da solução adequada àquele caso concreto
Objeto do processo: É o exercício do poder administrativo que
constitui o objeto do processo, quer na sua forma de ato administrativo final,
quer esse ato seja visto apenas como “a ocasião que torna possível o controlo
pelo juiz do exercício do poder”. Esta realidade objetiva sobre a qual incide o
recurso de anulação manifesta-se através do pedido e da causa de pedir. O
pedido no recurso é o da anulação de um ato (declaração de nulidade ou
inexistência), sendo a causa de pedir a invalidade do ato administrativo
impugnado. Um entendimento coerente do contencioso, em termos objetivos,
implica uma causa de pedir tão ampla que permita um exame a todas as normas
respeitantes a cada uma das decisões administrativas. O que está em causa no
processo é, sem mais, a questão da validade ou invalidade de um ato
administrativo, pelo que ele deve ser fiscalizado à luz de todas as normas
administrativas que sejam aplicáveis.
Poderes do juiz: Os poderes do juiz limitam-se a anulação (ou
declaração de nulidade ou inexistência) de um ato administrativo. O juiz não se
encontra perante um conflito de interesses entre duas partes, surgido por causa
de um ato administrativo, mas perante um ato definidor de direitos dos
particulares, cuja conformidade com a lei se lhe pede que verifique. Ele
limita-se a apreciar a questão da validade ou invalidade daquele ato
administrativo, anulando-o quando inválido ou confirmando-o no caso contrário.
Não pode o juiz condenar a AP, nem dirigir-lhe ordens de qualquer espécie, pois
o que está em causa não é comportamento da AP, mas um ato administrativo
apreciado independentemente do seu autor.
Caso julgado: Os limites materiais do caso julgado incidem
sobre tudo aquilo que esteve a ser apreciado no processo. O caso julgado
forma-se sobre a questão da validade ou invalidade de um ato, determinando, de
forma imodificável, o seu afastamento da ordem jurídica ou a sua confirmação.
No que respeita aos limites subjetivos do caso julgado, a sentença é
considerada como tendo uma eficácia erga omnes. O desaparecimento de um ato
administrativo deve valer face a todos os indivíduos e não apenas relativamente
àqueles que interpuseram o recurso.
Execução das sentenças: A execução das sentenças é da
responsabilidade da AP, que as deve cumprir voluntariamente, sem que haja meio
de lhe impor uma execução coativa. A AP, como autoridade e, para mais, dotada
do monopólio da força pública, não pode ser coagida a executar as decisões do
tribunal, sendo apenas possível persuadi-la a cumprir, voluntariamente, aquilo
que na sentença foi determinado.
Âmbito do controlo: A amplitude do controlo realizado pelos
tribunais administrativos é maior, porque todos os critérios jurídicos de
decisão (para AP) são também potenciais critérios jurídicos de controlo para o
tribunal, ou seja, podem ser objeto de controlo não apenas as normas
relacionais como as próprias normas internas, por a função do controlo é a
defesa da legalidade.
Alegações finais:
O modelo objetivista oferece uma abordagem mais ampla e
eficaz para garantir a legalidade na atuação da AP, assegurando uma
fiscalização mais rigorosa e permitindo a participação de um maior nº de
cidadãos na defesa do interesse publico. A amplitude da legitimidade ativa e a
capacidade dos tribunais realizarem um controlo completo da legalidade são
fundamentais para impedir abusos de poder.
Em contrapartida, o modelo subjetivista, ao centrar-se na
proteção de direitos individuais, restringe a legitimidade e o alcance do
controlo judicial, o que pode resultar numa AP menos transparente (porque esta
se encontra numa posição de parte litigante, com interesses opostos – em vez de
entidade que colabora para alcançar uma decisão que respeito o pp da
legalidade) e mais suscetível de beneficiar interesses particulares, em
detrimento do bem comum.
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