Eficácia Suspensa ou Justiça Adiada?

Eficácia Suspensa ou Justiça Adiada?

A suspensão da eficácia do ato administrativo é um mecanismo cautelar destinado a impedir que atos administrativos produzam efeitos enquanto a sua legalidade é contestada judicialmente. Prevista no artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), essa figura evita a consumação de factos que possam causar danos irreversíveis, visando proteger direitos de particulares e o interesse público. Contudo, o regime atual tem sido alvo de críticas, sobretudo pelo Professor Vasco Pereira da Silva, que aponta inconsistências legais e sugere alterações para garantir uma maior eficácia e conformidade com o direito europeu.

 

Regime

Nos termos do artigo 128º, a suspensão da eficácia de um ato administrativo pode ser requerida pelo interessado em conjunto com a impugnação do ato. Uma vez solicitada, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem iniciar ou prosseguir a sua execução após a citação, salvo se a Administração Pública remeter ao tribunal uma resolução fundamentada, alegando que o diferimento da execução causaria grave prejuízo ao interesse público.

Os atos de execução podem ser declarados ineficazes - em casos onde a execução ocorre sem a resolução fundamentada ou se esta for considerada improcedente pelo tribunal - ainda que não sejam previstas sanções mais gravosas deixando margem para dúvidas sobre a força prática desta declaração de ineficácia.


Problemas Identificados no Regime

O regime atual enfrenta críticas significativas, destacando-se três áreas principais:

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao facto da eficácia suspensiva automática poder ser afastada pela resolução fundamentada da AP. Esta é uma disposição que suscita dúvidas de constitucionalidade, e é incompatível com princípios processuais fundamentais; afinal, transfere para a administração o poder de decidir sobre a continuidade dos efeitos do ato impugnado, ainda que provisoriamente. Esse mecanismo compromete a independência judicial e subverte a lógica das providências cautelares, que deveriam assegurar imparcialidade no julgamento.

Em segundo lugar, sobre a fragilidade dos Mecanismos de Controlo Judicial. Embora o tribunal tenha competência para apreciar as razões da resolução fundamentada, este controlo é limitado. A apreciação judicial sobre o alegado "grave prejuízo ao interesse público" poderá traduzir-se, na prática, num controlo judicial pouco efetivo. Além disso, o receio de ultrapassar os limites da separação de poderes leva os juízes a uma postura de contenção, deixando os particulares dependentes da atuação discricionária da Administração Pública.

Em terceiro lugar, o atual regime deixa os contrainteressados, como beneficiários de licenças ou atos administrativos semelhantes, dependentes da atuação da AP para sustentar a eficácia do ato. Quando a AP falha em apresentar uma resolução fundamentada ou esta é insuficiente, os interesses dos contrainteressados podem ser gravemente prejudicados, uma vez que não possuem mecanismos eficientes para reagir.

Por fim, existe alguma indefinição na declaração de ineficácia, prevista no artigo 128.º, por força da sua falta de clareza e ausência de eficácia prática. Assim, seria vantajosa uma sanção mais severa, como a nulidade ou anulabilidade dos atos, dado que ofereceria uma resposta adequada às violações destas regras.

 

Críticas do Professor Vasco Pereira da Silva

VPS é particularmente crítico em relação à norma do artigo 128º. Ele defende que esta norma apresenta uma grave desconformidade com o direito europeu, uma vez que permite à AP decidir unilateralmente sobre a continuação da execução do ato, mesmo diante de um pedido de suspensão de eficácia. Este cenário constitui um desvirtuamento da natureza das providências cautelares, que deveriam garantir uma neutralidade e proteção efetiva.

Além disso, o professor sugere que a doutrina tem sido insuficientemente crítica em relação a este regime, contribuindo para a sua manutenção apesar das evidentes falhas. VPS vai mais longe ao questionar a constitucionalidade da norma e sugere que os particulares evitem solicitar a suspensão da eficácia do ato, optando, sempre que possível, por outras formas de tutela cautelar.

 

Sugestões para Melhorias

VPS propõe reformas ao regime de suspensão da eficácia para garantir um maior alinhamento com os princípios constitucionais e o direito europeu:

  • Abolição da Resolução Fundamentada como Objeto Decisório da AP
    A decisão sobre a continuação dos efeitos do ato deveria caber exclusivamente ao tribunal, assegurando maior independência e proteção dos direitos dos particulares.
  • Sanções Mais Rigorosas
    A substituição da sanção de ineficácia por nulidade ou anulabilidade é uma medida sugerida para aumentar o impacto das decisões judiciais em casos de violação das regras de suspensão.
  • Fortalecimento do Controlo Judicial
    VPS defende que o tribunal deveria adotar uma postura mais interventiva na análise das resoluções fundamentadas, considerando não apenas erros manifestos, mas também a razoabilidade das alegações de interesse público.

Reflexões finais

A suspensão da eficácia do ato administrativo é um instrumento essencial para prevenir danos irreversíveis e proteger direitos no contencioso administrativo. Todavia, o regime vigente apresenta falhas estruturais que comprometem a sua eficácia, desde a transferência de poder decisório para a AP até a falta de clareza e rigor nas sanções aplicáveis. As críticas do Professor Vasco Pereira da Silva sublinham a necessidade urgente de reformar este regime, de modo a reforçar a independência judicial e garantir uma tutela mais efetiva dos direitos dos particulares. Enquanto tal não suceder, o mecanismo continuará a representar uma solução insuficiente, deixando interesses fundamentais desprotegidos.


Sancho Josué

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