Estatutos dos Tribunais Administrativos e alguma desarmonia
Os Estatutos dos Tribunais Administrativos em Portugal
têm sido marcados por uma série de incongruências e dualidades que podem até
ser classificadas como “esquizofrénicas”, utilizando a expressão do Professor
Vasco Pereira da Silva. Esta “esquizofrenia” reflete-se em diversos aspetos de
organização e funcionamento de justiça administrativa, desde a sua estrutura e
competências, à formação e carreira de juízes.
-Estrutura e Competências:
· Dupla
função do STA: O Supremo Tribunal Administrativo (STA),
órgão de topo da jurisdição administrativa, assume o papel contraditório ao
atuar simultaneamente como tribunal da 1ª instância e tribunal de recurso. Esta
situação, única no mundo, resulta numa sobrecarga de processos no STA e
consequente morosidade na sua resolução. O Professor Vasco Pereira da Silva
defende a necessidade de “inverter a pirâmide”, alargando a base com mais
Tribunais Administrativos de Círculo, mantendo os Tribunais Centrais
Administrativos e restringindo o STA à função de tribunal de recurso.
· Competência
do STA para Atos do Governo: A competência do STA para
julgar atos do Governo enquanto órgão colegial, em vez de tais atos serem
apreciados primeiramente por tribunais de 1ª instância, contribui para a
ineficiência do sistema. Esta situação é vista como uma resistência do Estado
ao controlo judicial.
· Separação
artificial entre jurisdição administrativa e fiscal:
Apesar da Constituição da República Portuguesa consagrar uma jurisdição
administrativa e fiscal unificada, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais (ETAF) e Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) criam
uma separação artificial entre as duas (por meio da Reforma de 2002/2004), o
primeiro que mostra a organização da justiça administrativa portuguesa, com o
estatuto de todos os juízes, a competência dos tribunais, as regras de
organização da justiça administrativa…, e o segundo que estabelece as regras
processuais com as quais é resolvido o litígio na jurisdição administrativa.
Esta separação é, para o Professor, desprovida de sentido prático e chega a ser
potencialmente inconstitucional.
-Formação e carreira dos juízes:
· Falta de formação especializada: A especialização dos juízes administrativos, fundamental para a eficácia da justiça administrativa, é comprometida pela falta de uma formação específica e contínua. A inexistência de uma “universidade de juízes” para a justiça administrativa, como existe para a justiça judicial, contribui para uma preparação deficiente dos juízes para as questões complexas de Direito Administrativo.
·
Carreira não autónoma:
A ausência de uma carreira autónoma para juízes administrativos, separada da
dos juízes dos tribunais judiciais, permite que juízes sem experiência prévia
em Direito Administrativo ocupem lugares de topo no STA, comprometendo a
especialização e a eficácia da justiça administrativa.
·
Especialização em matéria limitada: Apesar
da previsão legal para a criação de tribunais especializados em determinadas
matérias, a sua implementação tem sido tardia e insuficiente. A falta de
tribunais efetivamente especializados em áreas como urbanismo, ambiente e
contratação pública limita as vantagens da especialização jurisdicional.
Toda esta falta de equilíbrio inerente aos estatutos
dos tribunais administrativos compromete a sua eficácia e a tutela efetiva dos
direitos dos particulares. A falta de clareza na estrutura e competências,
aliada à formação e carreira inadequadas dos juízes, contribuem para um sistema
judicial moroso, complexo e por vezes contraditório. A reforma de 2004, embora
tenha introduzido melhorias significativas, não conseguiu resolver os
problemas estruturais da justiça administrativa, perpetuando algumas das suas
"doenças de infância". É importante ressaltar, porém, que a
Reforminha de 2019 trouxe melhorias ao diagnosticar algumas destas
“esquizofrenias” e atendeu a algumas críticas que o Professor Vasco Pereira da
Silva havia apontado sobre os Estatutos, proporcionando alguns avanços no
sistema. Foi necessário esperar por esta Reforminha para que, por exemplo, os
tribunais especializados fossem finalmente instituídos, embora sem cobrir todas
as previsões iniciais.
O Professor, durante a fase pré-legislativa,
expressava uma opinião ambivalente sobre os dois diplomas. Por um lado, ele
considera o Código de Processo um bom diploma, pois, entre outras
características e de forma muito sucinta, consagra os princípios constitucionais
e, por outro lado, crítica os Estatutos, considerando-os um conjunto de normas
que, a seu ver, são medianas e ficam aquém das exigências.
Diogo Proença, nº140120068
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