Estatutos dos Tribunais Administrativos e alguma desarmonia

 

Os Estatutos dos Tribunais Administrativos em Portugal têm sido marcados por uma série de incongruências e dualidades que podem até ser classificadas como “esquizofrénicas”, utilizando a expressão do Professor Vasco Pereira da Silva. Esta “esquizofrenia” reflete-se em diversos aspetos de organização e funcionamento de justiça administrativa, desde a sua estrutura e competências, à formação e carreira de juízes.

-Estrutura e Competências:

·       Dupla função do STA: O Supremo Tribunal Administrativo (STA), órgão de topo da jurisdição administrativa, assume o papel contraditório ao atuar simultaneamente como tribunal da 1ª instância e tribunal de recurso. Esta situação, única no mundo, resulta numa sobrecarga de processos no STA e consequente morosidade na sua resolução. O Professor Vasco Pereira da Silva defende a necessidade de “inverter a pirâmide”, alargando a base com mais Tribunais Administrativos de Círculo, mantendo os Tribunais Centrais Administrativos e restringindo o STA à função de tribunal de recurso.

·       Competência do STA para Atos do Governo: A competência do STA para julgar atos do Governo enquanto órgão colegial, em vez de tais atos serem apreciados primeiramente por tribunais de 1ª instância, contribui para a ineficiência do sistema. Esta situação é vista como uma resistência do Estado ao controlo judicial.

·       Separação artificial entre jurisdição administrativa e fiscal: Apesar da Constituição da República Portuguesa consagrar uma jurisdição administrativa e fiscal unificada, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) criam uma separação artificial entre as duas (por meio da Reforma de 2002/2004), o primeiro que mostra a organização da justiça administrativa portuguesa, com o estatuto de todos os juízes, a competência dos tribunais, as regras de organização da justiça administrativa…, e o segundo que estabelece as regras processuais com as quais é resolvido o litígio na jurisdição administrativa. Esta separação é, para o Professor, desprovida de sentido prático e chega a ser potencialmente inconstitucional.

-Formação e carreira dos juízes:

·       Falta de formação especializada: A especialização dos juízes administrativos, fundamental para a eficácia da justiça administrativa, é comprometida pela falta de uma formação específica e contínua. A inexistência de uma “universidade de juízes” para a justiça administrativa, como existe para a justiça judicial, contribui para uma preparação deficiente dos juízes para as questões complexas de Direito Administrativo.

·       Carreira não autónoma: A ausência de uma carreira autónoma para juízes administrativos, separada da dos juízes dos tribunais judiciais, permite que juízes sem experiência prévia em Direito Administrativo ocupem lugares de topo no STA, comprometendo a especialização e a eficácia da justiça administrativa.

·       Especialização em matéria limitada: Apesar da previsão legal para a criação de tribunais especializados em determinadas matérias, a sua implementação tem sido tardia e insuficiente. A falta de tribunais efetivamente especializados em áreas como urbanismo, ambiente e contratação pública limita as vantagens da especialização jurisdicional.

Toda esta falta de equilíbrio inerente aos estatutos dos tribunais administrativos compromete a sua eficácia e a tutela efetiva dos direitos dos particulares. A falta de clareza na estrutura e competências, aliada à formação e carreira inadequadas dos juízes, contribuem para um sistema judicial moroso, complexo e por vezes contraditório. A reforma de 2004, embora tenha introduzido melhorias significativas, não conseguiu resolver os problemas estruturais da justiça administrativa, perpetuando algumas das suas "doenças de infância". É importante ressaltar, porém, que a Reforminha de 2019 trouxe melhorias ao diagnosticar algumas destas “esquizofrenias” e atendeu a algumas críticas que o Professor Vasco Pereira da Silva havia apontado sobre os Estatutos, proporcionando alguns avanços no sistema. Foi necessário esperar por esta Reforminha para que, por exemplo, os tribunais especializados fossem finalmente instituídos, embora sem cobrir todas as previsões iniciais.

O Professor, durante a fase pré-legislativa, expressava uma opinião ambivalente sobre os dois diplomas. Por um lado, ele considera o Código de Processo um bom diploma, pois, entre outras características e de forma muito sucinta, consagra os princípios constitucionais e, por outro lado, crítica os Estatutos, considerando-os um conjunto de normas que, a seu ver, são medianas e ficam aquém das exigências.


Diogo Proença, nº140120068

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