Haverá distinção entre direitos subjetivos e interesses juridicamente protegidos?
A Constituição de 1976, no artigo 266º, nº1, estabelece que a Administração Pública deve perseguir o interesse público, ao mesmo tempo respeitando os direitos e interesses dos cidadãos. Com a expansão da intervenção estatal na sociedade, o legislador percebeu a necessidade de equilibrar o papel da Administração Pública. Assim, o princípio da legalidade já não era suficiente, surgindo a necessidade de conciliar o interesse público com as garantias dos particulares, como menciona o Prof. Freitas do Amaral.
A doutrina discute se os “direitos” mencionados na Constituição representam uma categoria distinta dos interesses dos cidadãos que são legalmente protegidos. Desta forma, surgem duas correntes principais: uma que não vê distinção material entre os conceitos de direitos e interesses juridicamente protegidos, e outra que, influenciada pela doutrina italiana, vê uma diferença substancial entre eles.
O Professor Vasco Pereira da Silva adere à primeira corrente, afirmando que direitos e interesses juridicamente protegidos possuem o mesmo tratamento legal e são igualmente posições jurídico-subjetivas reconhecidas pela Constituição. Para ele, ambos se sujeitam ao mesmo regime jurídico e a diferença estaria apenas na extensão da obrigação da Administração em relação ao particular, sem distinção de natureza. Segundo o professor, os interesses difusos são direitos subjetivos públicos decorrentes da CRP.
Já o Professor Diogo Freitas do Amaral pertence à segunda corrente e defende uma diferença material entre os conceitos. O professor considera que, no direito italiano, essa distinção influencia a competência dos tribunais, visto que violações de direitos subjetivos seguem para tribunais judiciais, enquanto que violações de interesses protegidos devem ser seguir para os tribunais administrativos. Na visão do Prof. Freitas do Amaral, um direito subjetivo implica uma proteção direta e permite que o particular exija da Administração um comportamento específico que atenda integralmente seu interesse privado, assegurando-lhe uma decisão favorável. Em contrapartida, os interesses juridicamente protegidos concedem ao cidadão apenas o direito de buscar a conformidade das decisões administrativas com a legalidade, ou seja, permitem a remoção de obstáculos ilegais à satisfação de seu interesse, mas não asseguram uma resposta final favorável.
Para o Prof. Diogo Freitas do Amaral, a Administração confere posições de vantagem aos particulares, atribuindo direitos subjetivos mediante uma norma jurídica que expressamente qualifica. Já os deveres da administração, na relação jurídico-administrativa, são estabelecidos em função dos interesses dos particulares. Em sentido contrário, o Professor Vasco Pereira da Silva considera que ao dever da AP corresponde um direito subjetivo do particular.
Por fim, o Professor Diogo Freitas do Amaral alega que os interesses difusos correspondem aos direitos fundamentais que a CRP estabelece. Nestes casos, o que está em causa são bens públicos, pelo que não são suscetíveis de serem apropriados por ninguém. Uma vez mais, o Professor Vasco Pereira da Silva discorda, alegando que interesses difusos são direitos subjetivos públicos decorrentes da CRP. Portanto, ninguém devia pôr em causa a proteção objetiva, mas simultaneamente há uma permissão de utilizar esse bem no interesse individual.
A distinção entre as categorias de direito subjetivo, de interesse legítimo e de interesse difuso assenta numa distinção de ordem formal, que é a que decorre da utilização pela ordem jurídica de diferentes técnicas de atribuição de posições de vantagem, ainda que conduzindo a resultados idênticos: atribui sempre direitos- Independentemente da técnica jurídica utilizada, encontramo-nos perante posições substantivas de vantagem, destinadas à satisfação de interesses individuais, possuindo idêntica natureza, ainda que podendo apresentar conteúdos diferenciados.
Portanto, para o Professor Vasco Pereira da Silva, tudo isto são direitos que o particular pode opor à AP, não existindo nenhuma razão para dizer que o particular não seja titular de direitos subjetivos. Portanto adota-se uma noção ampla do direito subjetivo que corresponde a uma lesão da legalidade pelo ato da AP, o que permite a integralidade do conhecimento da posição dos particulares e da integralidade da atuação da AP.
- Ana Bárbara Bernardo (nº140121015)
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