Impugnabilidade
Os pressupostos processuais são condições legais que se têm de verificar para que o juiz possa conhecer a causa.
Relativamente à impugnabilidade do ato, teorizava-se esta ideia do ato impugnável como uma figura substantiva, que se veio a caracterizar numa construção do ato definitivo executório. Atendendo à formulação do professor Freitas do Amaral, devemos abordar a definitividade em três perspetivas.
Desta forma, a nível material, significava que o ato devia determinar o direito aplicável ao particular no caso específico; na perspetiva horizontal, apenas o último ato do procedimento é que era impugnável; e por fim, analisando verticalmente, tinha de ser um órgão de topo pertencente à Administração a praticar o ato. Esta ideia consagrava-se no artigo 25º da Lei do Processo.
O professor Vasco Pereira da Silva discorda desta opinião e afirma que a impugnabilidade deve ser entendida como uma situação do ato administrativo. É o ato administrativo que produz efeitos jurídicos e, quando prejudica os direitos de um particular, gera as condições necessárias para a sua impugnação.
A lógica da tripla definitividade aplicava-se apenas a um número restrito de atos e não à maioria dos atos administrativos. Relativamente à definitividade material, o pressuposto subjacente era equiparar a administração ao juiz, que, de facto, é quem define o direito aplicável a um caso específico. O objetivo do juiz é precisamente essa definição de direitos, por outro lado, o da administração, não é, uma vez que esta tem sim de utilizar o direito como um instrumento de forma a satisfazer as necessidades coletivas.
A ideia de definitividade horizontal era insustentável visto que se os efeitos do ato administrativo prejudicarem o particular, o ato deve ser impugnado. Desta forma, não basta impugnar o ato que conclui o procedimento, uma vez que devia ser impugnado qualquer ato que causasse prejuízo. Por consequência, não deve ser um requisito.
Além disso, a noção de ato verticalmente definitivo implica que o governo decida todas as decisões. Contudo, o princípio da desconcentração exige que as decisões sejam tomadas pelo órgão competente, e quando os efeitos sejam prejudiciais ao particular, permite que sejam impugnadas.
Em suma, o critério de impugnabilidade resulta destas duas condições: o ato violar a lei e o de causar prejuízo ao particular. E, portanto, o particular deve ter oportunidade de impugnar, no momento em que se sinta mais lesado, não devendo ser prejudicado por essa escolha.
Maria Inês Monteiro Pimenta, aluna nº 140121092
Comentários
Enviar um comentário