Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias - 109.º CPTA

 

Quando falamos em intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias, a propósito do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, referimo-nos a medidas judiciais urgentes que visam assegurar a efetividade de direitos, liberdades e garantias de uma pessoa ou entidade perante a atuação da Administração Pública. É no âmbito destas que surge, no nosso ordenamento jurídico uma questão relativa ao seu âmbito de aplicação, fazendo nascer três posições doutrinais.

A professora Carla Amado Gomes defende uma interpretação restritiva do artigo 20º da CRP, argumentando que ele se aplica somente aos direitos pessoais e fundamentais, como liberdade, segurança, integridade física e outros direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana. A ideia central dessa interpretação é que a tutela urgente garantida pelo artigo 20º deve ser prioritária para a proteção de direitos fundamentais de natureza pessoal, ou seja, direitos que dizem respeito à pessoa em sua essência. Essa interpretação considera que o acesso urgente à justiça (com medidas cautelares, como a intimação) seria uma exigência da Constituição apenas para direitos de natureza pessoal, e não para todos os direitos, liberdades e garantias. Ou seja, apenas se esses direitos fundamentais (como os direitos à liberdade, à segurança pessoal, etc.) estiverem em risco, a tutela urgente deveria ser aplicada.

Professores privatistas, como o professor Oliveira Ascensão, por sua vez, procedem a uma interpretação literal, onde só são abrangidos direitos, liberdades e garantias, não incluindo quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais.

Por fim, a interpretação do professor Vasco Pereira da Silva baseia-se numa interpretação ampla e inclusiva do conceito de direitos fundamentais, argumentando que todos os direitos fundamentais devem ser protegidos com as mesmas garantias, independentemente da sua natureza ou da classificação tradicional entre direitos de liberdade e garantia e os direitos econômicos, sociais e culturais. Juntamente com o professor Jorge Novais, os professores defendem que o regime de proteção urgente, previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, se aplica a todos os direitos fundamentais, e não apenas aos direitos de liberdade e garantia. Para os professores, a distinção entre direitos de primeira geração (civis e políticos) e direitos de segunda e terceira gerações (econômicos, sociais e culturais) não deve influenciar a aplicação das garantias processuais e de tutela urgente. O professor critica ainda a interpretação tradicional que procede a uma distinção rígida entre os direitos de liberdade e garantias, considerados direitos de abstenção estatal, e os direitos sociais, econômicos e culturais, que são frequentemente considerados direitos de prestação (que exigem ação do Estado para sua realização). Considera que essa distinção é inadequada e simplista, já que todos os direitos fundamentais exigem tanto abstenção do Estado, quanto ações positivas por parte dele. Leia-se, todos os direitos fundamentais implicam obrigações do Estado, tanto em termos de não intervenção (abstenção) quanto de promoção ativa (prestação), e essa diferenciação não faz sentido, uma vez que todos são direitos de igual valor constitucional, não havendo diferença do ponto de vista jurídico.


Alice Dourado Ferreira, 140121125

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O pedido e a causa de pedir – Uma relação essencial

A Regra de Standstill: Implementação e Críticas

Caso Women on Waves ("Aurora: Barco do aborto")- Intimação para proteção de "DLG"