Juízes, juízes, Direito Administrativo à parte

 

O juiz deveria conhecer bem o Direito Administrativo, para poder julgar. De facto, por um lado, a especialização contribui para a eficácia da justiça administrativa. Por outro, garante uma maior qualidade das decisões judiciais.

Porém, talvez como resquício de traumas de uma infância difícil, o contencioso administrativo ainda parece ser desconsiderado pelo legislador. De facto, verifica-se ainda na atualidade uma falta de especialização dos tribunais administrativos, parecendo que o legislador não quer reconhecer-lhes a devida importância.

Neste artigo, serão analisadas as reformas de 2015 e 2019, ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, avaliando como estas contribuíram para uma maior especialização dos tribunais administrativos. Em última análise, pretende-se retirar conclusões sobre o impacto destas medidas, bem como evidenciar as suas lacunas.

O DL nº. 214/2015, de 2 de outubro, introduziu uma maior exigência de especialização dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo (9º, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Por um lado, estabeleceu que a nomeação para o exercício de funções de presidente exige a prévia frequência de um curso de formação próprio, o qual inclui diversas áreas de competência, em particular, a organização e atividade administrativa, bem como a organização do sistema judicial e administração do tribunal.

Adicionalmente, exigiu-se os nomeados para presidentes de tribunais administrativos exerçam funções efetivas, ou como juízes desembargadores, com classificação não inferior a Bom com distinção, ou como juízes de Direito, com pelo menos dez anos de serviço efetivo nos tribunais administrativos. (43º, nº3 a) e b), Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

Respetivamente à primeira medida, será de aplaudir a exigência de maior especialização dos presidentes de tribunais administrativos. De facto, se se pretende uma melhor justiça administrativa, será verdadeiramente essencial que o juiz administrativo, em particular, o presidente do tribunal, obtenha formação, no sentido de aprofundar ou atualizar os seus conhecimentos de Direito Administrativo. Poderíamos, no entanto, questionar-nos se esta será verdadeiramente a melhor medida a tomar. Na realidade, o curso de formação, apesar de contribuir para a formação em Direito Administrativo, encontra-se mais focado no funcionamento e organização do tribunal, do que no Direito Administrativo. Seria talvez mais eficiente que, logo ao nível do CEJ, se procedesse a uma formação especializada dos futuros juízes administrativos, em vez de estar a tentar colmatar possíveis lacunas, com uma formação a posteriori.

Quanto à segunda medida, justifica-se, no 43º nº3 b), a exigência de serviço efetivo nos tribunais administrativos. De facto, a versão anterior da lei exigia apenas que os presidentes dos tribunais administrativos de círculo, com mais de três juízes, fossem nomeados de entre juízes com a categoria de conselheiro ou de desembargador. O baixo nível de exigência revelava a desconsideração da relevância do Direito Administrativo, talvez revivendo ainda alguns traumas da sua infância difícil. Mesmo o 43º nº3 a), mantém a ideia de permitir que juízes sem prática no Direito Administrativo assumam funções como presidente de um tribunal administrativo. Embora se compreenda a possível necessidade de preenchimento de cargos, a qual poderia não ser colmatada apenas com juízes com prática no Direito Administrativo, esta norma revela uma desconsideração deste ramo do Direito, por admitir que alguém sem grande contacto com o mesmo, tome uma posição relevante nas decisões.

Já a reforma de 2019, incidiu na criação de juízos de competência especializada, a nível dos tribunais administrativos. Estes consistem em estruturas jurisdicionais, que se especializam em determinados setores do Direito. Esta medida justifica-se, por permitir uma maior celeridade processual, promover a uniformidade da jurisprudência, e consequentemente uma maior segurança jurídica, e qualidade nas decisões.

Esta reforma revela uma maior compreensão, por parte do legislador, da complexidade, e relevância do Direito Administrativo, que justifica a maior especialização dos tribunais da área. De facto, é verdadeiramente difícil para um juiz dominar todos os tópicos, dentro de uma área tão vasta como o Direito Administrativo, pelo que uma maior divisão de tarefas facilita um maior aprofundamento de setores concretos, e promove a eficiência da administração da justiça.

No fundo, pretende proteger-se os cidadãos de decisões erradas ou pouco fundamentadas, que poderiam surgir em tribunais com menor especialização. Embora ainda haja um caminho a percorrer, estas reformas já revelam uma preocupação do legislador em garantir a maior proteção da segurança jurídica, e do direito à justiça, nas decisões de tribunais administrativas, que, em última análise, constituem um mecanismo de proteção dos cidadãos, em relação ao Estado.

 

Marta Cansado, nº140121077

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