Pedido e Causa de Pedir
No âmbito de qualquer processo, é crucial identificar o seu objeto. A definição do objeto do processo é uma questão frequentemente debatida na doutrina, uma vez que exige um equilibro entre a relação jurídica material e processual.
O objeto do processo corresponde a uma dualidade: o pedido e
a causa de pedir.
O pedido é aquilo que o particular solicita ao juiz (a
anulação, condenação ou simples apreciação de um direito, por
exemplo). Seguindo a doutrina processualista do Professor Manuel de
Andrade, releva aqui distinguir entre pedido imediato (aquilo
que o particular solicita ao juiz) e pedido mediato (a
realidade para a qual ele solicita esse pedido. Com a aproximação do contencioso
administrativo à lógica do processo civil, o pedido é hoje concebido na nossa
ordem jurídica nos termos mais amplos possíveis, uma vez que todos os pedidos
são suscetíveis e todos podem ser cumulados.
Quanto à causa de pedir, é aquilo que leva o particular a juízo. No caso do
Direito Administrativo, será a lesão de um direito do particular pela
administração. É essa causa de pedir que o particular alega ao determinar o
objeto do processo.
Sendo esta dualidade relativamente consensual, levanta-se uma
questão, que é a de saber o que é mais importante na determinação do
objeto do processo - se o pedido ou a causa de pedir.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva, adotando uma visão intermédia, defende que ambas são relevantes enquanto elementos processuais, porque nenhuma basta por si só para trazer ao processo a integralidade da relação jurídica em causa.
Neste âmbito, há ainda outra questão, que é a de
saber como devem ser concebidos o pedido e a causa de pedir.
Seguindo uma visão substancialista (tese da Escola de Coimbra) - o pedido apenas deve
ser tido em conta como os particulares o apresentaram ao tribunal, o
que mais importa são as reivindicações do autor e não tanto os factos
apresentados em tribunal.
Ao intentar a ação, o autor vai definir o pedido de acordo com a sua própria
qualificação, o que tem consequências se o réu não responder. Esta visão
introduz uma sobrevalorização do pedido.
O professor Vasco Pereira da Silva segue uma posição um pouco mais processualista (seguindo a linha da Escola de Lisboa). De acordo com esta perspetiva, o que está em causa no processo é tudo aquilo que é levado a juízo, independentemente da qualificação que o autor faz. Isto implica que, se houver factos levados a juízo que o autor não qualificou como direitos subjetivos, eles também constituem o objeto do processo. Esta posição permite ampliar o objeto do processo.
No ordenamento jurídico português, o legislador parece ter optado por uma visão tendencialmente processualista, o que é demonstrado, por exemplo, pelos artigos 9º, 10º e 95º.
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