Pedidos relativos à execução de atos administrativos


A ação administrativa é o procedimento judicial genérico do contencioso administrativo, aplicável à maioria dos pedidos apresentados aos tribunais administrativos. Já os contratos administrativos são regidos por um conjunto de normas de direito administrativo. No entanto, existe uma subcategoria denominada contratos públicos, caracterizados por terem seu processo de formação regulado por normas de direito administrativo. Segundo o professor Vasco Pereira da Silva, é incorreto afirmar que existem contratos de direito privado na Administração Pública. O que se observa, na verdade, é que alguns contratos da Administração Pública são regulados exclusivamente por normas de direito administrativo, enquanto outros seguem um regime misto, que inclui tanto normas de direito administrativo quanto de direito privado.

Os artigos 77.º-A e 77.º-B introduzem uma modalidade específica de ação aplicável aos contratos públicos. Nessa regulamentação, o legislador demonstrou cautela ao não repetir disposições já presentes na ação administrativa geral. Foram estabelecidos dois requisitos processuais: a legitimidade, descrita no artigo 77.º-A, e o prazo, definido no artigo 77.º-B.

No n.º 1 do artigo 77.º-A, estão descritas as entidades com capacidade para propor ações que questionem a validade de contratos públicos. Já o n.º 2 desse mesmo artigo contém uma norma que restringe o âmbito de aplicação das alíneas anteriores. Essa restrição prevê que, em casos de contratos com vícios de vontade, a legitimidade para contestar o contrato cabe somente à parte interessada na sua anulabilidade. Isso significa que só é possível contestar uma cláusula ou norma contratual que tenha sido estabelecida para proteger os interesses do requerente. Contudo, cabe destacar que essa disposição do n.º 2 do artigo 77.º-A só é aplicável a contratos anuláveis, não sendo válida para situações de nulidade.

Quanto aos pedidos relacionados à execução de contratos, a dúvida que surge é: quem pode apresentar ações de execução desses contratos, sejam eles administrativos ou contratos públicos com regime de direito privado? A resposta está no n.º 3 do artigo 77.º-A do CPTA.

O segundo requisito processual, relacionado ao prazo, está detalhado no artigo 77.º-B do CPTA. No seu n.º 1, é determinado que, no âmbito da atuação da Administração Pública, o contrato e o ato administrativo são colocados em igualdade. Isso implica que, em várias situações, a Administração Pública pode alcançar os mesmos efeitos que teria com um ato administrativo ao celebrar um contrato com um particular. No entanto, algumas condições podem ser menos favoráveis ao particular quando incluídas em cláusulas acessórias impostas pela Administração Pública. Isso leva à reflexão sobre o porquê de a Administração optar pelo contrato em vez do ato administrativo, já que os efeitos poderiam ser os mesmos, e o conteúdo da cláusula acessória poderia se tornar uma cláusula contratual. Esse tipo de acordo é chamado de contrato substitutivo de ato administrativo.

Assim, se o contrato realmente substitui um ato administrativo, é razoável que o prazo para contestar tais contratos seja equivalente ao prazo de impugnação do ato administrativo correspondente. A regra estabelecida no n.º 1 é que, nos contratos substitutivos de atos administrativos, o prazo de impugnação do contrato segue o prazo do ato administrativo hipotético que foi substituído pelo contrato. Já o n.º 3 esclarece que o regime de anulação se aplica a qualquer tipo de contrato, incluindo os contratos substitutivos de atos administrativos previstos no n.º 1, portanto, não se aplica o regime específico de impugnação de atos administrativos.


Mariana Gonçalves - 140121038 

 

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