Pressuposto Processual do Artigo 67º - A Omissão da Decisão
O art.o 67 que se refere à existência de uma omissão de decisão, por parte da AP, ou prática de ato administrativo de conteúdo negativo, distinguindo as situações que podem estar em causa: (nota: serve esta explicação de regime para depois justificar os argumentos)
Ora, no que toca à omissão administrativa, prevista na al.a) do no1 do art.67o, com o afastamento, em 2015, da ficção legal correspondente ao indeferimento tácito (que conferia ao particular a faculdade de presumir indeferida a pretensão por si deduzida, de forma a poder impugná-lo como se se tratasse de um ato administrativo de conteúdo negativo), hoje, “o incumprimento, no prazo legal, do dever de decidir, por parte da AP, dos requerimentos que lhe tenham sido apresentados (art.129o, CPA) passou (...) a ser tratado como uma omissão pura e simples”30, i.e, “como um mero facto constitutivo do interesse em agir em juízo do requerente para obter uma decisão jurisdicional de condenação à prática do ato ilegalmente omitido, fazendo valer em juízo o seu direito ao ato ilegalmente omitido”31 – fica, portanto, o particular habilitado a reagir contra a inércia da AP, interpondo uma ação de condenação à pratica do ato legalmente devido;
Já nos casos em que, excecionalmente, a inércia da AP gera, nos termos do art.130o, CPA, o chamado deferimento tácito, afastando as posições dos profs. Mário Areoso de Almeida e Vieira de Andrade (que pendem para considerar que, consubstanciando o deferimento tácito uma presunção legal de ato administrativo em sentido favorável ao particular, este fica excluído da previsão do art.67o/1, al.a)); e partilhando do entendimento do prof. Vasco Pereira Silva, segundo o qual, apesar da sua importância diminuída (diga-se do deferimento tácito), tendo em conta o facto de esta “ficção legal” produzir efeitos positivos, não é de afastar sem mais a admissibilidade de pedidos de condenação, uma vez que, não existindo um ato administrativo, mas apenas efeitos positivos ficcionados por lei, existem também “efeitos desfavoráveis ao requerente (q não tenha visto a sua pretensão integralmente satisfeita) ou a outros sujeitos da relação multilateral (lesados pelo deferimento tácito)”, garantindo a estes a possibilidade de pedir a condenação da AP32.
Se é verdade que, entre nós, tradicionalmente de acordo com o figurino francês o contencioso administrativo tinha como centro o recurso direito de anulação, pelo que, a condenação da administração só era admitida, enquanto tal, de forma limitada o domínio das ações (em matéria de contratos e de RC) e de “forma encapotada”, no âmbito do contencioso de anulação, através da ficção do “ato tácito de indeferimento” – esta era a realidade do fingimento, da teatrialização do contencioso veja-se que “um ato que se finge existir, para se fingir que se anula, para se continuar a fingir que daí resulta uma obrigação de praticar o ato contrário – não apenas do domínio do charadismo, do ponto de vista teórico, como também do ponto de vista prático, representava um instrumento muito pouco eficaz e que pomha em causa a verdadeira tutela dos particulares;
Assim, entendemos que se o próprio legislador consagra um regime que no silencio da administração leva à consagração da pretensão do particular sempre que a lei ou regulamento assim o determine, sendo esta uma exceção ao regime que dá sempre a possibilidade ao particualr de ir a juizo pedir a condenação da ap, e tal não poem causa o principio da separação de poderes, regime este consagrado em 2015, deste modo como é que se questiona que um poder até mais antigo (revisão de 2002/2004), em que a ap é parte numa ação de condenação e lhe é dada a oportunidade de apresentar uma contestação e justificar o porque de se ter omitido a pratica de tal ato, é mais violadora do pp da separação dos poderes do que o poder legislativo consagrar tal solução que até a reforminha de 2015 não existia... e neste caso entende-se que o silencio da ap da lugar a consagração da pretensão do particular sem mais, e aqui está tudo, nada é violado, e sobrevaloriza-se a tutela efetiva do direito do particular, mas uma ação de condenação, com possibilidade de contestação da ap e sem se saber sequer se o direito do particular vai ser reconhecido, é que nem pensar que é violador do PP da separação de poderes.
Por outro lado, é nos casos de indeferimento do requerimento e da recusa de apreciação do requerimento, previstos na al.b), no1, do art.67o, que é ainda mais premente permitir ao particular que recorra a uma ação de condenação (e não mera impugnação), no sentido da tutela plena e efetiva dos seus direitos – Isto porque, em sede de condenação, a eliminação da ordem jurídica do ato de indeferimento (no primeiro caso) ou da decisão de recusa liminar de apreciação do requerimento (no segundo) é uma questão meramente secundária (aliás, como tal é configurado pela previsão do art.66o/2 e do art.71o/1), importando, pois, a posição substantiva do particular.
Finalmente, o mesmo se diga do ato administrativo de conteúdo positivo parcialmente desfavorável ao interessado, previsto na al.c) do art.67o/1, uma vez que, na parte em que é desfavorável ao particular, deverá ser entendido como um ato de indeferimento, “para o efeito de se reconhecer ao interessado a possibilidade de deduzir um pedido autónomo de condenação à prática de um ato que, revogando por substituição aquele que foi praticado” atribuía o benefício (que o particular pretende) na sua extensão devida.
Gisela Castelhano Lourenço 140121129
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