Professor Doutor Vasco Pereira da Silva contra o mundo: Intimação (104.º CPTA)


No que diz respeito ao mecanismo processual da intimação, previsto no artigo 104.º CPTA, sabemos que este representa uma ação condenatórias urgente da Administração, que vai conduzir a uma decisão de fundo sobre determinada matéria. A intimação divide-se em duas modalidades: intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões; e intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.

Desta feita, o objetivo deste texto consiste na exposição das diferentes perspectivas doutrinárias, relativamente à aplicação deste mecanismo processual, no que aos Direitos, Liberdades e Garantias diz respeito, realçando a opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, na tentativa de refutação das restantes orientações.

Encontramos, numa perspectiva Restritiva, a visão da Professora Carla Amado Gomes, que considera que este mecanismo processual da intimação não se aplica a todos os Direitos Liberdades e Garantias, mas apenas aos Direitos Liberdades e Garantias de natureza pessoal, porque, na opinião dela, este mecanismo criado pelo processo administrativo corresponde à previsão constitucional do artigo 20.º/5 CRP, que estabelece que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Ou seja, as autoridades públicas devem trabalhar no sentido proteger estes direitos de natureza pessoal.

O Professor Vasco Pereira da Silva discorda por várias razões. Primeiro, porque a previsão constitucional do artigo 20.º/5 corresponde ao artigo geral do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, em qualquer tribunal e em qualquer jurisdição. Isto porque, quanto ao processo administrativo, o acesso ao mesmo está previsto noutra previsão constitucional: artigo 268.º/5. Se este mecanismo fosse privativo da justiça administrativa, estaria no artigo 268.º CRP e não no artigo 20.º CRP. Para além disso, nada neste artigo faz qualquer referência à realidade do processo administrativo, valendo tanto para o processo administrativo, como para o processo civil e penal, por exemplo. O artigo 20.º CRP não é uma norma emitida a pensar na justiça administrativa, porque se fosse, estaria no artigo 268.º CRP.

Ademais, na perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva, mesmo admitindo que o artigo 20.º é pensado para a justiça administrativa, a CRP estabelece neste artigo o mínimo exigível. Se a lei fosse além do mínimo constitucional, não estaria a violar a lei e a CRP. A norma só estaria a violar a lei e a CRP, se fosse abaixo do mínimo exigível. Dizer que as autoridades devem agir de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal é cumprir a CRP.

Uma outra perspectiva é a que seguem os autores privatistas (Professores Menezes Cordeiro, Januário Costa Gomes, Oliveira Ascensão), e que se prende com a aplicação das normas de Direito Administrativo a determinada situações concretas (aos casos de direitos privados, como os direitos de autor, os quais foram objeto de escrita por parte Oliveira Ascensão), e concluem que só os Direitos Liberdades e Garantias é que são abrangidos pelo mecanismo processual da intimação e não Direitos Sociais, Económicos e Culturais. Por exemplo, o Professor Oliveira Ascensão entende que o direito de propriedade é direito civil e não precisaria de nenhum regime administrativo.

O Professor Vasco Pereira da Silva discorda, alegando que esta é uma interpretação típica de privatista, sendo uma interpretação literal do CPTA, mas que contraria a CRP. Na perspectiva do professor, os privatistas não têm presente o conhecimento necessário de Direito Constitucional, pelo que o artigo 17.º CRP estabelece que o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos direitos de natureza análoga, previstos na Constituição e na lei, como os Direitos Sociais Económicos e Culturais. Não há razão para excluir direitos fundamentais dos Direitos Liberdades e Garantias. O Professor Vasco Pereira da Silva acrescenta que até nem há diferença do ponto de vista jurídico entre Direitos Liberdades e Garantias e Direitos Económicos Sociais e Culturais, porque qualquer direito é uma realidade tutelada por uma norma que estabelece direito de abstenção dos poderes públicos: não podendo agredir a posição constitucionalmente protegida, sendo que os Direitos Sociais Económicos e Culturais também têm função prestadora. No caso do direito de propriedade para o Professor Oliveira Ascensão, responde o Professor Vasco Pereira da Silva que o exercício do direito de propriedade exige a existência dos polícias e tribunais, ou seja, atuações de poderes públicos. A ideia de que direitos de 1ª geração são de abstenção e que os direitos de 2ª geração são de prestação é mentira, porque todos estes direitos possuem as duas componentes.  De resto, tanto a jurisprudência portuguesa, como a alemã, seguem esta orientação, tendo vindo as mesmas a estabelecer que há um mínimo de proteção para qualquer direito fundamental. Não é possível não atuar contra qualquer ofensa a direito, pois há um mínimo de atuação constitucionalmente exigível. Ademais, aqueles que consideram que os direitos da 3ª geração são de participação, devem ter em conta que votar, participar em atividades cívicas, ou ir ao teatro, são todas atividades que correspondem ao exercício de direitos e que são condição do direito continuar a ser utilizado. Para o Professor, tal torna-se evidente no direito da cultura: se as pessoas deixarem de ir ao teatro, deixa de haver teatro. Assim, há esta ideia, ideia de participação, de tomada de parte, que se aplica a todos os direitos, contudo, todos estes têm de ser exercidos para serem adequados à realidade. Para além deste aspeto, o facto de todos estes direitos terem nascido em épocas diferentes não muda o facto de serem todos uma concretização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, num determinado momento, tendo todos a mesma finalidade.

Por fim, e em conformidade com as críticas já aqui referidas pelo mesmo, temos a perspectiva do Professor Vasco Pereira da Silva: este mecanismo processual aplica-se a todo e qualquer direitos, tanto Direitos Liberdades e Garantias, como Direitos Económicos Sociais e Culturais, porque a razão é a de defesa da dignidade da pessoa humana e a possibilidade de agir contenciosamente contra agressão, no quadro da aplicação destes direitos. Assim, o que está por detrás desta ideia é a identidade entre os direitos. Esta ideia tem sido adotada pela jurisprudência administrativa.


Alexandre Rio Maior (140121051)

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