Professor Doutor Vasco Pereira da Silva contra o mundo: Intimação (104.º CPTA)
No que diz respeito ao mecanismo processual da intimação, previsto no artigo 104.º CPTA, sabemos que este representa uma ação condenatórias urgente da Administração, que vai conduzir a uma decisão de fundo sobre determinada matéria. A intimação divide-se em duas modalidades: intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões; e intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Desta feita,
o objetivo deste texto consiste na exposição das diferentes perspectivas
doutrinárias, relativamente à aplicação deste mecanismo processual, no que aos
Direitos, Liberdades e Garantias diz respeito, realçando a opinião do Professor
Vasco Pereira da Silva, na tentativa de refutação das restantes orientações.
Encontramos,
numa perspectiva Restritiva, a visão da Professora Carla Amado Gomes, que
considera que este mecanismo processual da intimação não se aplica a todos os Direitos
Liberdades e Garantias, mas apenas aos Direitos Liberdades e Garantias de
natureza pessoal, porque, na opinião dela, este mecanismo criado pelo processo
administrativo corresponde à previsão constitucional do artigo 20.º/5 CRP, que
estabelece que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a
lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela
celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra
ameaças ou violações desses direitos. Ou seja, as autoridades públicas
devem trabalhar no sentido proteger estes direitos de natureza pessoal.
O Professor Vasco
Pereira da Silva discorda por várias razões. Primeiro, porque a previsão
constitucional do artigo 20.º/5 corresponde ao artigo geral do acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva, em qualquer tribunal e em qualquer
jurisdição. Isto porque, quanto ao processo administrativo, o acesso ao mesmo
está previsto noutra previsão constitucional: artigo 268.º/5. Se este mecanismo
fosse privativo da justiça administrativa, estaria no artigo 268.º CRP e não no
artigo 20.º CRP. Para além disso, nada neste artigo faz qualquer referência à
realidade do processo administrativo, valendo tanto para o processo
administrativo, como para o processo civil e penal, por exemplo. O artigo 20.º
CRP não é uma norma emitida a pensar na justiça administrativa, porque se fosse,
estaria no artigo 268.º CRP.
Ademais, na
perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva, mesmo admitindo que o artigo 20.º
é pensado para a justiça administrativa, a CRP estabelece neste artigo o mínimo
exigível. Se a lei fosse além do mínimo constitucional, não estaria a violar a
lei e a CRP. A norma só estaria a violar a lei e a CRP, se fosse abaixo do
mínimo exigível. Dizer que as autoridades devem agir de modo a obter tutela efetiva
e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos, liberdades e garantias
de natureza pessoal é cumprir a CRP.
Uma outra
perspectiva é a que seguem os autores privatistas (Professores Menezes Cordeiro,
Januário Costa Gomes, Oliveira Ascensão), e que se prende com a aplicação das normas
de Direito Administrativo a determinada situações concretas (aos casos de
direitos privados, como os direitos de autor, os quais foram objeto de escrita
por parte Oliveira Ascensão), e concluem que só os Direitos Liberdades e
Garantias é que são abrangidos pelo mecanismo processual da intimação e não Direitos
Sociais, Económicos e Culturais. Por exemplo, o Professor Oliveira Ascensão entende
que o direito de propriedade é direito civil e não precisaria de nenhum regime
administrativo.
O Professor
Vasco Pereira da Silva discorda, alegando que esta é uma interpretação típica
de privatista, sendo uma interpretação literal do CPTA, mas que contraria a
CRP. Na perspectiva do professor, os privatistas não têm presente o conhecimento
necessário de Direito Constitucional, pelo que o artigo 17.º CRP estabelece que
o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos direitos de
natureza análoga, previstos na Constituição e na lei, como os Direitos Sociais Económicos
e Culturais. Não há razão para excluir direitos fundamentais dos Direitos
Liberdades e Garantias. O Professor Vasco Pereira da Silva acrescenta que até
nem há diferença do ponto de vista jurídico entre Direitos Liberdades e
Garantias e Direitos Económicos Sociais e Culturais, porque qualquer direito é
uma realidade tutelada por uma norma que estabelece direito de abstenção dos
poderes públicos: não podendo agredir a posição constitucionalmente protegida,
sendo que os Direitos Sociais Económicos e Culturais também têm função
prestadora. No caso do direito de propriedade para o Professor Oliveira
Ascensão, responde o Professor Vasco Pereira da Silva que o exercício do
direito de propriedade exige a existência dos polícias e tribunais, ou seja,
atuações de poderes públicos. A ideia de que direitos de 1ª geração são de abstenção
e que os direitos de 2ª geração são de prestação é mentira, porque todos estes
direitos possuem as duas componentes. De
resto, tanto a jurisprudência portuguesa, como a alemã, seguem esta orientação,
tendo vindo as mesmas a estabelecer que há um mínimo de proteção para qualquer
direito fundamental. Não é possível não atuar contra qualquer ofensa a direito,
pois há um mínimo de atuação constitucionalmente exigível. Ademais, aqueles que
consideram que os direitos da 3ª geração são de participação, devem ter em
conta que votar, participar em atividades cívicas, ou ir ao teatro, são todas
atividades que correspondem ao exercício de direitos e que são condição do
direito continuar a ser utilizado. Para o Professor, tal torna-se evidente no
direito da cultura: se as pessoas deixarem de ir ao teatro, deixa de haver
teatro. Assim, há esta ideia, ideia de participação, de tomada de parte, que se
aplica a todos os direitos, contudo, todos estes têm de ser exercidos para
serem adequados à realidade. Para além deste aspeto, o facto de todos estes
direitos terem nascido em épocas diferentes não muda o facto de serem todos uma
concretização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, num determinado
momento, tendo todos a mesma finalidade.
Por fim, e
em conformidade com as críticas já aqui referidas pelo mesmo, temos a perspectiva
do Professor Vasco Pereira da Silva: este mecanismo processual aplica-se a todo
e qualquer direitos, tanto Direitos Liberdades e Garantias, como Direitos Económicos
Sociais e Culturais, porque a razão é a de defesa da dignidade da pessoa humana
e a possibilidade de agir contenciosamente contra agressão, no quadro da
aplicação destes direitos. Assim, o que está por detrás desta ideia é a
identidade entre os direitos. Esta ideia tem sido adotada pela jurisprudência administrativa.
Alexandre Rio Maior (140121051)
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