Stand Still - "quietos, calados e virados para a frente"


Stand Still - “quietos, calados e virados para a frente”

O histórico da contratação pública em Portugal tem sido marcado por episódios de elevada litigância e pelo pagamento de indemnizações avultadas, que tiveram um impacto significativo. Este contexto de despesas vultuosas chamou a atenção da União Europeia, que identificou um problema estrutural: o défice público português era, em grande medida, agravado pelos litígios e indemnizações resultantes de contratos públicos.

Para mitigar este problema, a União Europeia propôs a criação de um mecanismo preventivo denominado “Stand Still”. Este mecanismo visa proporcionar um período de reflexão de 15 dias após a formalização do conteúdo contratual, durante o qual tanto a Administração como os contraentes privados devem garantir que todas as disposições contratuais estão em conformidade com a lei. Trata-se de um momento de pausa, descrito de forma coloquial pelo Professor Vasco Pereira da Silva como um período em que todos devem permanecer “quietos, calados e virados para a frente”. O objetivo é assegurar a legalidade e a transparência, prevenindo litígios desnecessários. Caso surjam dúvidas quanto à legalidade do contrato, este período permite a reação contenciosa por parte dos particulares, fortalecendo a proteção dos seus direitos e evitando indemnizações desproporcionadas.

A legislação portuguesa, ao transpor a Diretiva 2007/66/CE, adotou uma abordagem limitada e não incorporou integralmente o mecanismo de Stand Still tal como concebido na União Europeia. Embora Mario Aroso de Almeida, uma referência incontornável no direito administrativo, não tenha sido diretamente responsável por esta reforma, a sua análise crítica tem sido fundamental para a compreensão do seu impacto. Num artigo publicado na revista e-Pública do Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. O Professor Mário Aroso de Almeida apresenta uma crítica ao artigo 103.º-A do CPTA, No seu artigo, sublinha que o legislador português transpôs o regime da Diretiva 2007/66/CE com o mínimo admissível, o que, no seu entender, compromete a efetividade da tutela jurisdicional no contencioso pré-contratual. O professor observa que a reforma introduziu um regime que, ao invés de assegurar uma decisão célere e de mérito, prioriza juízos de ponderação de prejuízos que frequentemente favorecem o interesse público.

O professsor Mário Aroso de Almeida sustenta que, ao concentrar-se na análise de prejuízos, o sistema processual perde a sua capacidade de decidir rapidamente sobre as questões centrais do litígio. Em vez de promover uma decisão que lide diretamente com a matéria de fundo — ou seja, a legalidade do contrato ou ato administrativo —, o novo regime dá espaço para um processo mais demorado, onde o juiz precisa ponderar os danos que a suspensão do ato pode causar à administração pública ou ao interesse público. Essa ponderação pode, em muitos casos, resultar em atrasos e na proteção do interesse público, à custa da rápida resolução do litígio em favor dos particulares. Aroso de Almeida, então, defende que a verdadeira eficácia do contencioso administrativo deve ser medida pela rapidez com que se emitem decisões de mérito. Ou seja, o professor Mário Aroso de Almeida acredita que a chave para a eficácia não está em adiar a resolução do litígio à espera de uma avaliação dos prejuízos de ambas as partes, mas sim em dar uma resposta célere às questões jurídicas que surgem no caso.

O caso do TGV (Treno de Gran Velocidad) em Portugal é um exemplo claro do impacto das indemnizações no orçamento público. Durante a execução do projeto da rede ferroviária de alta velocidade, o Estado português foi obrigado a pagar indemnizações elevadas devido a problemas contratuais e litígios associados ao projeto. Estima-se que o valor gasto com indemnizações poderia ter sido utilizado para financiar outros projetos de infraestrutura ou até mesmo para a construção do próprio TGV. Esses custos acabaram por agravar a situação financeira do país, contribuindo para o aumento da dívida pública, uma questão que chamou a atenção da União Europeia.


Bibliografia:

  • AROSO DE ALMEIDA, Mário. Breve Apontamento sobre Algumas Alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos previstas na Proposta de Lei nº 168/XIII. Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, Centro de Investigação de Direito Público, 2020.
  • AROSO DE ALMEIDA, Mário. Manual de Processo Administrativo. 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2020.
  • PEREIRA DA SILVA, Vasco. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Ações no Novo Processo Administrativo. 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2009.
 Marta Raquel Rodrigues | 140121198

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