Unificação da forma de processo: Será um problema?

 

Unificação da forma de processo: Será um problema?

Com a revisão de 2015, todos os processos passaram a ser submetidos por meio de forma única, que inclui todos os pedidos, sob a designação de Ação Administrativa, conforme estipulado no artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Essa unificação da ação administrativa veio substituir a dicotomia entre a Ação Administrativa Especial e a Ação Administrativa Comum. Antes da reforma, havia dificuldades em conciliar um pedido de impugnação de um ato com um pedido de indemnização decorrente dessa impugnação. A reforma de 2015 extinguiu essa divisão ao estabelecer um modelo único de tramitação, promovendo a unificação das formas do processo declarativo não urgente, conforme os artigos 35.º, 37.º e seguintes do CPTA.

O facto de haver uma única forma de processo não implica, porém, uma total unificação dos processos administrativos, nem mesmo em relação à sua tramitação. Ou seja, a existência de uma única forma de processo não quer dizer que a ação administrativa seja singular; na verdade, a ação administrativa desdobra-se em várias modalidades.

Em primeiro lugar, no que se refere aos meios processuais, apesar da unificação, o legislador não poderia deixar de regular de maneira mais específica as pretensões típicas do contencioso administrativo. Existem normas particulares e mais detalhadas sobre os pressupostos processuais das formas típicas de administração. Isso implica que, embora haja uma única forma de processo (a ação administrativa), é possível identificar no CPTA diferentes blocos de meios processuais, ou seja, distintas categorias de meios processuais com pressupostos específicos.

Para além disso, no que diz respeito à tramitação do processo contencioso administrativo em Portugal, conforme regulado pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a mesma é estruturada em cinco fases principais, que definem como uma ação administrativa começa e termina. Essa estrutura, prevista nos artigos 78.º e ss., não é totalmente unificada, pois podem verificar-se desvios dependendo do tipo de ação em questão.

A fase dos articulados é a etapa inicial do processo, começando com a petição inicial. A instância constitui-se no momento em que a petição inicial é recebida pelo tribunal, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 78.º, que também menciona os documentos que devem acompanhar a petição inicial, detalhados no artigo 79.º.

Após a apresentação da petição inicial, ocorre a citação simultânea dos demandados e dos contrainteressados, nos termos do artigo 81.º. É importante ressalvar que, segundo o artigo 83.º, n.º 4, a falta de impugnação especificada não implica confissão dos factos articulados pelo autor, sendo que apenas a falta absoluta de contestação gera tal confissão. Dependendo da complexidade do caso, pode haver a apresentação de réplica e tréplica.

De seguida, temos a fase do saneamento, regulada a partir do artigo 87.º e ss., onde o juiz verifica a regularidade do processo. Nessa fase, é possível a realização de uma audiência prévia para esclarecer questões pendentes e organizar a tramitação do processo.

A fase da instrução está prevista no artigo 90.º, ocorrendo em caso de necessidade de produção de prova. Nesta fase, são admissíveis todos os meios de prova previstos na lei processual civil, nos termos do nº2 do referido preceito legal, regendo-se a própria instrução pelo disposto na mesma.

Após a instrução, passamos à fase da audiência final, prevista no artigo 91.º do CPTA. Nesta fase, surgem as alegações das partes (em regra, orais) apresentadas diretamente ao juiz, permitindo que cada parte expresse os seus argumentos e apresente as suas conclusões sobre o processo.

Finalmente, a fase da decisão, conforme o artigo 94.º, envolve a proferição da decisão pelo juiz, que abrange tanto a análise dos factos quanto a aplicação do direito. Essa decisão é crucial, pois encerra o processo, podendo estar sujeita a recursos conforme as normas aplicáveis.

É certo que estas cinco fases da marcha do processo administrativo são aplicáveis a qualquer ação administrativa. Porém, podem ocorrer desvios dependendo da natureza específica do caso.

Esta estrutura assegura que o processo seja conduzido de maneira justa e organizada, promovendo a proteção dos direitos dos cidadãos.

 

Alexandre Rio Maior (140121051)

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