Unificação da forma de processo: Será um problema?
Unificação da forma de processo: Será um problema?
Com a revisão de 2015, todos os processos passaram a ser
submetidos por meio de forma única, que inclui todos os pedidos, sob a
designação de Ação Administrativa, conforme estipulado no artigo 37.º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Essa unificação da ação administrativa veio substituir a
dicotomia entre a Ação Administrativa Especial e a Ação Administrativa Comum.
Antes da reforma, havia dificuldades em conciliar um pedido de impugnação de um
ato com um pedido de indemnização decorrente dessa impugnação. A reforma de
2015 extinguiu essa divisão ao estabelecer um modelo único de tramitação,
promovendo a unificação das formas do processo declarativo não urgente,
conforme os artigos 35.º, 37.º e seguintes do CPTA.
O facto de haver uma única forma de processo não implica, porém,
uma total unificação dos processos administrativos, nem mesmo em relação à sua
tramitação. Ou seja, a existência de uma única forma de processo não quer dizer
que a ação administrativa seja singular; na verdade, a ação administrativa
desdobra-se em várias modalidades.
Em primeiro lugar, no que se refere aos meios processuais,
apesar da unificação, o legislador não poderia deixar de regular de maneira
mais específica as pretensões típicas do contencioso administrativo. Existem
normas particulares e mais detalhadas sobre os pressupostos processuais das
formas típicas de administração. Isso implica que, embora haja uma única forma
de processo (a ação administrativa), é possível identificar no CPTA diferentes blocos
de meios processuais, ou seja, distintas categorias de meios processuais com
pressupostos específicos.
Para além disso, no que diz respeito à tramitação do
processo contencioso administrativo em Portugal, conforme regulado pelo Código
de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a mesma é estruturada em
cinco fases principais, que definem como uma ação administrativa começa e
termina. Essa estrutura, prevista nos artigos 78.º e ss., não é totalmente
unificada, pois podem verificar-se desvios dependendo do tipo de ação em
questão.
A fase dos articulados é a etapa inicial do processo,
começando com a petição inicial. A instância constitui-se no momento em
que a petição inicial é recebida pelo tribunal, conforme os requisitos
estabelecidos no artigo 78.º, que também menciona os documentos que devem
acompanhar a petição inicial, detalhados no artigo 79.º.
Após a apresentação da petição inicial, ocorre a citação
simultânea dos demandados e dos contrainteressados, nos termos do artigo 81.º.
É importante ressalvar que, segundo o artigo 83.º, n.º 4, a falta de impugnação
especificada não implica confissão dos factos articulados pelo autor, sendo que
apenas a falta absoluta de contestação gera tal confissão. Dependendo da
complexidade do caso, pode haver a apresentação de réplica e tréplica.
De seguida, temos a fase do saneamento, regulada a partir do
artigo 87.º e ss., onde o juiz verifica a regularidade do processo. Nessa fase,
é possível a realização de uma audiência prévia para esclarecer questões
pendentes e organizar a tramitação do processo.
A fase da instrução está prevista no artigo 90.º, ocorrendo
em caso de necessidade de produção de prova. Nesta fase, são admissíveis todos
os meios de prova previstos na lei processual civil, nos termos do nº2 do
referido preceito legal, regendo-se a própria instrução pelo disposto na mesma.
Após a instrução, passamos à fase da audiência final,
prevista no artigo 91.º do CPTA. Nesta fase, surgem as alegações das partes (em
regra, orais) apresentadas diretamente ao juiz, permitindo que cada parte
expresse os seus argumentos e apresente as suas conclusões sobre o processo.
Finalmente, a fase da decisão, conforme o artigo 94.º,
envolve a proferição da decisão pelo juiz, que abrange tanto a análise dos factos
quanto a aplicação do direito. Essa decisão é crucial, pois encerra o processo,
podendo estar sujeita a recursos conforme as normas aplicáveis.
É certo que estas cinco fases da marcha do processo
administrativo são aplicáveis a qualquer ação administrativa. Porém, podem ocorrer
desvios dependendo da natureza específica do caso.
Esta estrutura assegura que o processo seja conduzido de
maneira justa e organizada, promovendo a proteção dos direitos dos cidadãos.
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