A Dualidade do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Portugal - Anna Braga - 140119155


A Dualidade do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Portugal

    Desde a criação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a estrutura normativa em Portugal reflete uma separação entre normas de organização e normas processuais, algo que não ocorre de forma unificada noutros ordenamentos jurídicos. Em muitos países, um único código seria suficiente para tratar ambas as áreas, mas a separação permite uma análise mais detalhada das normas aplicáveis a cada esfera.

    O Estatuto, em grande parte, não introduz mudanças significativas na organização dos Tribunais Administrativos. O foco principal está no Contencioso Administrativo, deixando o Contencioso Tributário para outras normas. A reforma de 2019 procurou resolver algumas das críticas e questões relacionadas à estrutura, mas os problemas permanecem. Dois aspetos centrais corrigidos pelo legislador foram: a jurisdição administrativa tributária e a especialização dos juízes.

    Quanto à jurisdição administrativa tributária, apesar de haver contencioso especializado da base ao topo, faltava uma estrutura que acompanhasse essa especialização. Em 2004, não havia uma jurisdição única que reunisse tanto o contencioso administrativo quanto o tributário. A ausência de uma integração efetiva continua a ser um ponto fraco do Estatuto.

    No que respeita à especialização dos juízes, era necessária a criação de uma carreira diferenciada, que promovesse um processo contínuo de formação. No entanto, a ausência de uma carreira específica para juízes administrativos e fiscais permitiu que os juízes transitassem de uma especialização para outra, sem garantir uma real especialização. Isso contribui para a falta de eficiência e expertise nas decisões judiciais.

    O Professor Vasco Pereira da Silva critica o ETAF, argumentando que, embora o CPTA seja um bom diploma, o ETAF apresenta normas medíocres, inadequadas às exigências do contexto. O art. 4.º do ETAF amplia o âmbito do contencioso administrativo, permitindo que diversas ações da função administrativa sejam abrangidas. No entanto, ainda existem deficiências que não foram plenamente superadas.

    Quanto à estrutura dos tribunais, a divisão entre contencioso administrativo e tributário permanece. Na 1ª instância, os Tribunais Administrativos de Círculo e Tribunais Tributários coexistem, enquanto na 2ª instância, os Tribunais Centrais Administrativos e Tribunais Centrais Tributários se mantêm. O Supremo Tribunal Administrativo (STA) é considerado um tribunal esquizofrénico, atuando tanto como tribunal de 1ª instância quanto de recurso, o que resulta numa pirâmide invertida, com mais juízes no topo do que na base, o que não contribui para a eficiência e especialização desejadas.

    Embora o Estatuto apresente algumas virtudes, especialmente no que respeita à ampliação do contencioso administrativo, ainda está condicionado por limitações históricas que dificultam uma verdadeira transformação na justiça administrativa.


Anna Clara Braga - 140119155


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