A Dualidade no Contencioso Administrativo: Entre Ações Gerais e Específicas - por António Maria Simões - 140119122

 A Dualidade no Contencioso Administrativo: Entre Ações Gerais e Específicas

 

Por: António Maria Simões

 

A mitologia grega atribui a Eros, deus do amor e da fertilidade, a representação do impulso vital que promove a criação e a união, sendo ele concebido como filho do Caos, o vazio primordial que antecede toda a existência. Em contraste, Thanatos personifica a morte, incumbindo-se de levar as almas ao submundo quando a vida acaba. Esta oposição entre criação e destruição, simbolizada por estas duas figuras mitológicas, transcendeu a narrativa clássica e foi aplicada noutras áreas do conhecimento, como a psicologia e o direito, onde serve para ilustrar conflitos ou contradições fundamentais.

Foi no domínio da psicanálise que, no início do século XX, Sigmund Freud trouxe Eros e Thanatos para o centro do debate científico. No seu texto “Além do Princípio do Prazer”, Freud utilizou estas figuras mitológicas para traduzir os dois grandes impulsos que, segundo ele, moldam a vida psíquica humana. Eros simboliza o desejo de perpetuar a vida, seja através da reprodução, da criatividade ou das relações interpessoais. Por outro lado, Thanatos reflete a atração pela destruição e pela quietude absoluta, manifestando-se em comportamentos agressivos ou autodestrutivos. Para Freud, estes impulsos coexistem e conflituam, gerando tensões que explicam muitos dos dilemas emocionais das pessoas. Apesar de controvérsias em torno das suas ideias, os conceitos freudianos continuam a influenciar diversas áreas do saber.

Em termos jurídicos, esta mesma tensão foi transportada para ilustrar a dinâmica entre diferentes tipos de ações no contencioso administrativo. Inspirando-se na metáfora de Freud, o Professor Vasco Pereira da Silva, na sua obra: “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, utiliza a dualidade entre Eros e Thanatos para abordar a relação entre as ações administrativas comuns e as ações especiais no ordenamento português. Segundo a sua análise, o legislador, especialmente após a reforma de 1997, procurou equilibrar estas duas formas de intervenção para assegurar o direito fundamental à tutela efetiva dos particulares contra a Administração Pública.

As ações administrativas comuns, de natureza ampla e genérica, são instrumentos que permitem apreciar a legalidade de atos administrativos em termos gerais, sem estarem associadas a um contexto ou procedimento específico. Por outro lado, as ações especiais têm um âmbito mais restrito, limitando-se a matérias ou situações previamente definidas pela legislação. Esta separação reflete uma tentativa de organizar e especializar o acesso à justiça administrativa, mas também evidencia uma tensão latente, na medida em que as ações especiais nem sempre se mostram suficientemente abrangentes para tutelar plenamente os direitos dos particulares.

Assim como Freud defendia que os conflitos internos entre os impulsos de vida e de morte podiam ser resolvidos através da compreensão profunda da psique, também no direito administrativo é necessário um entendimento claro das convergências e divergências entre ações comuns e especiais. Apenas uma gestão equilibrada entre estas duas modalidades de ação poderá assegurar a proteção eficaz dos cidadãos perante a Administração Pública. Este equilíbrio é essencial para lidar com a complexidade da relação entre particulares e a Administração, garantindo uma justiça administrativa que seja não apenas acessível, mas também eficaz e justa.

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