Benedita Costa e Sá 140120178 (Turma B) - A evolução da legitimidade processual

A presente exposição tem por objeto o pressuposto processual da legitimidade e, a sua configuração no atual Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”).

O contencioso administrativo português era, tradicionalmente, um contencioso altamente objetivista de mero controlo da legalidade. Com a reforma de 2004, reforçou-se a ideia de que o processo administrativo é um processo de partes acentuando-se a vertente subjetivista do contencioso administrativo. A legitimidade processual é um pressuposto processual que permite aos sujeitos a participar em cada processo levado a tribunal.

A título de enquadramento impõe-se a alusão à lógica clássica, o contencioso era um destinado à mera verificação da legalidade de uma atuação administrativa. No quadro deste contencioso não havia partes, o que estava em causa era um juízo do tribunal sobre uma realidade morta, o acto administrativo. A administração era exclusivamente uma autoridade recorrida. 

Por outro lado, também o estatuto de parte no processo era negado ao particular que não possuía direitos face à administração. Este não estava em juízo para proteger um qualquer seu direito lesado por uma atuação administrativa ilegal, atuava como um assistente do MP.

Em suma, tanto o particular como a administração não eram considerados partes, nem do ponto de vista processual, nem do ponto de vista substantivo. O que estava sempre em juízo era uma atuação administrativa e o particular entrava nesta ação para colaborar com o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público. Esta noção era fruto do “pecado original de promiscuidade entre a Administração e a justiça”.

Atualmente, o código de processo consagra tanto a regra de que particulares e administração são partes no processo administrativo, como também o princípio da igualdade na sua participação processual (artigo 6.º)

O critério é agora o da atribuição da legitimidade, na relação processual, em razão da posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres na relação jurídica substantiva. Há uma visível preocupação em assegurar a ligação entre a relação material substantiva e a relação processual. Nos termos do nº1 do artigo 9.º e da alínea a) do n.º 1 do 55º do CPTA exige-se que o interesse do autor seja "pessoal".

No que respeita à legitimidade ativa o legislador estabeleceu no 9º um princípio geral de legitimidade ativa, sendo considerado como parte legítima o autor, sempre que alegue ser parte na relação material controvertida.

É com a intervenção dos particulares, que o contencioso administrativo assume a sua função subjetivista. Contudo, a vertente objetivista continua presente na tutela da legalidade e do interesse público considerando-se ainda sujeitos o ator público (n.º3 do artigo 52.º CRP) e o ator popular nos termos do n.º2 do artigo 9.º. No âmbito do nº2 do artigo 9º, cabe referir a interpretação corretiva da 1ª parte “independentemente” para “não existindo interesses pessoais na demanda, há legitimidade quando a administração viola o interesse público. 

No que toca à legitimidade passiva o legislador tomou a opção de tratar a administração nos termos do princípio da igualdade das partes, e não apenas como uma mera autoridade recorrida. Adotou-se também neste ponto o critério da relação material controvertida, considerando-se como partes não só as entidades públicas, mas também as entidades do nº1 do artigo 10º. 

Tem, contudo, de ser permitido o chamamento a juízo de todos os titulares da relação material controvertida. O legislador previu a possibilidade de pluralidade de partes, recorrendo para isso, às figuras gerais do litisconsórcio e da coligação previstas no artigo 12.º . O artigo 48.º regula os processos de massa, que são processos que envolvem uma multiplicidade de sujeitos, mas que dizem respeito à mesma relação jurídica material, e em que estão em causa idênticos fundamentos de facto e de direito

A legitimidade processual é a concretização do princípio da tutela jurisdicional efetiva. É possível concluir que houve uma evidente expansão da legitimidade ativa, consubstanciando uma mais abrangente proteção jurídica de terceiros lesados por atuações da administração que, de acordo com os comandos constitucionais, é a função primordial e a razão de ser da justiça administrativa. 


Benedita Costa e Sá 140120178

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