A Evolução do Contencioso Administrativo condicionada pelos traumas da sua infância difícil - André Alves - 140 121 520
Antes de avançar para algo novo, é essencial voltar ao passado. Compreender a origem de qualquer conceito é crucial para uma análise profunda, e o Contencioso Administrativo não é uma exceção. Como será demonstrado na conclusão, este ramo do Direito, frequentemente descrito como “o conjunto das garantias dos particulares contra as atuações ilegítimas da Administração que ofendessem os seus direitos ou interesses,” é na realidade um reflexo das dinâmicas políticas, sociais e económicas do país. Assim, este trabalho explora a evolução histórica e constitucional do Contencioso Administrativo, destacando como os contextos históricos moldaram o seu desenvolvimento.
O primeiro marco traumático que podemos identificar é a Revolução Francesa teve um impacto significativo, ao introduzir uma confusão entre as funções de administrar e julgar. A Constituição de 1789, em nome do princípio da separação de poderes, proibia essa sobreposição. No entanto, a interpretação prática da época levou a uma fusão entre as funções, permitindo tanto ao juiz administrar quanto ao administrador julgar. Entre 1789 e 1799, os litígios eram enviados diretamente à Administração, priorizando a defesa do interesse público em detrimento dos direitos individuais.
O segundo marco traumático foi a afirmação da autonomia do Direito Administrativo, com o famoso "Acórdão Blanco" de 1873. Este caso envolveu o atropelamento de uma criança por um veículo público, sem que houvesse uma norma específica que obrigasse a Administração a indemnizar a vítima. Tal lacuna evidenciou a necessidade de um regime jurídico especial, marcando o nascimento do Direito Administrativo.
A influência da Revolução Francesa também se refletiu em Portugal, onde foi adotado um modelo próximo ao judicialista. Durante este período, os litígios entre particulares e a Administração eram submetidos a tribunais administrativos distritais criados pelo Código Administrativo de 1886. Apesar de terem funções delimitadas, estes tribunais não integravam a estrutura judicial.
Outro marco foi a autonomização da Secção do Contencioso Administrativo do Conselho de Estado, em 1870, transformando-o num órgão consultivo especializado em matéria administrativa.
Em 1930, o sistema de administrador-juiz foi finalmente abandonado, com a criação do Supremo Conselho da Administração Pública, que, em 1933, foi substituído pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA). Este último possuía jurisdição própria, embora continuasse ligado à Administração.
A Constituição de 1976 representou uma verdadeira revolução ao consagrar um modelo de justiça administrativa plenamente jurisdicional. No entanto, o artigo 212.º/3 previa a possibilidade, e não a obrigatoriedade, da existência de tribunais administrativos, o que ainda dependia de legislação específica.
Com a revisão de 1982, foi reforçada a garantia de acesso à justiça administrativa, permitindo que os cidadãos apresentassem pretensões para o reconhecimento de direitos e interesses legítimos.
A revisão constitucional de 1989 consolidou a autonomia e imparcialidade da justiça administrativa (artigos 212.º/1-2 e 216.º), reconhecendo os tribunais administrativos como órgãos com jurisdição autónoma no sistema judicial.
A reforma de 2002 visou fortalecer a proteção dos direitos de quem recorre ao contencioso administrativo, destacando princípios como a ação popular (artigo 9.º/2 do CPTA) e a equiparação da justiça administrativa aos tribunais judiciais.
Duas grandes consequências desta reforma foram identificadas por Diogo Freitas do Amaral e Mário Barroso de Almeida. Primeiro, redefiniu-se o critério de delimitação da jurisdição administrativa, tornando-o positivo, em vez de residual. Segundo, verificou-se um alargamento do seu âmbito, exigindo ao Estado medidas adequadas para lidar com um maior número de litígios jurídico-administrativos.
A ordem jurisdicional administrativa baseia-se em disposições constitucionais como os artigos 209.º/1(b), 212.º/1, e 217.º/2 da CRP. Este quadro normativo estabelece a obrigatoriedade e hierarquia dos tribunais administrativos, prevendo ainda a prevalência das suas decisões, conforme o artigo 205.º/2 da CRP.
O artigo 212.º da Constituição, em particular, assegura a existência destes tribunais, consolidando a sua autonomia e garantindo o seu funcionamento como uma jurisdição independente no ordenamento jurídico.
A evolução do Contencioso Administrativo em Portugal reflete um esforço contínuo para melhorar o sistema jurídico, promovendo uma administração mais transparente e responsável. Ao longo do tempo, o sistema foi sendo ajustado para assegurar uma proteção crescente aos direitos dos cidadãos, demonstrando um claro compromisso com a consolidação do Estado de Direito e a garantia de justiça administrativa efetiva.
André Alves. - 140 121 520
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