A Intimação no Contencioso Administrativo e a Tutela de Direitos - por António Maria Simões - 140119122

 A Intimação no Contencioso Administrativo e a Tutela de Direitos

Por: António Maria Simões - 140119122

 

No âmbito do Contencioso Administrativo, é importante ver a diferença entre processos urgentes e͏ providências cautelares. ͏Noutros sistemas, como o francês, alemão, italiano e espanhol, ambas as categorias são vistas sob o mesmo conceito de providências cautelares. ͏Apesar de os dois serem motivados pela urgência de ação͏ judicial, os processos urgentes tratam diretamente o assunto principal, enquanto as providências cautelares tendem a garantir que as decisões tenham efeito͏ útil.

No ordenamento jurídico português, os processos urgentes incluem contencioso eleitoral, de massa, pré-contratual e das intimações, sendo estas últimas divididas entre intimações para prestação de informações e para proteção de direitos, liberdades e garantias (artigos 104.º e seguintes do CPTA). Abordarei em concreto o segundo tipo, que foi estabelecido na reforma de 2004 como um equivalente ao habeas corpus, mas dentro do âmbito do contencioso administrativo, criado para responder a situações excecionais e urgentes.

Ainda que a sua utilização tenha sido restrita no início, este mecanismo ganhou relevância em casos recentes, como o de um advogado-estagiário, que alegava exclusão indevida do exercício da profissão por um erro na correção da sua prova. Este exemplo evidencia a importância de decisões céleres para assegurar os direitos fundamentais, mesmo quando envolvem direitos económicos ou sociais.

O artigo 109.º, n. º1 do CPTA estipula que a intimação pode ser requerida quando a decisão célere de mérito seja indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia, caso as providências cautelares se mostrem insuficientes. A aplicação deste artigo gerou debate entre a doutrina. Foi inicialmente defendida por alguns autores, uma interpretação mais restritiva, que se limitava aos direitos pessoais, mas acabou por ser refutada, uma vez que a Constituição da República Portuguesa (artigo 20.º, n.º 5) estabelece apenas o mínimo necessário, sem impedir a ampliação de proteção a outros direitos.

Outra visão, intermediária, defende que a norma se aplica apenas a direitos explicitamente classificados como direitos, liberdades e garantias. Contudo, a posição predominante, sustentada pelos Professores Vasco Pereira da Silva e Jorge Reis Novais, amplia a sua aplicação a todos os direitos fundamentais, incluindo direitos económicos, sociais e culturais, conforme o artigo 17º da CRP, que prevê a extensão do regime de direitos, liberdades e garantias a direitos análogos.

A jurisprudência não só adota esta última posição, como também a tem aplicado em situações diversas, como por exemplo a proteção ambiental. Exemplifica-se o caso de um pescador afetado pela poluição causada por uma fábrica, no qual o tribunal teve de ponderar os direitos de propriedade e iniciativa económica do empresário, os direitos dos lesados e o direito ao trabalho dos empregados da fábrica.

Dois pressupostos essenciais para a admissibilidade da intimação estão previstos no artigo 109º: a insuficiência das providências cautelares e a indispensabilidade de garantir o exercício de direitos em tempo útil. Estas condições justificam a urgência do mecanismo, reforçada pela obrigação de decisão liminar até 48 horas (artigo 110º, nº1 CPTA) e pela previsão de resposta mais célere em casos de lesão iminente e irreversível (artigo 110º, nº3 CPTA).

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O pedido e a causa de pedir – Uma relação essencial

A Regra de Standstill: Implementação e Críticas

Caso Women on Waves ("Aurora: Barco do aborto")- Intimação para proteção de "DLG"