A PERPLEXIDADE DE M.JOÃO ESTORNINHO QUANTO AO STANDSTILL - CAROLINA MARQUES
O problema que é o “Quietos, calados e virados para a frente” para M. João Estorninho
A obrigação de standstill (art. 104º/1 al. a) do CCP) exige que o contrato não possa ser celebrado antes de decorridos 10 dias contados da data de notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes (art. 77º do CCP).
Note-se que este prazo de suspensão já vigorava em Portugal desde 2008, nos arts. 95º e 104º do CCP, mas com um conjunto de exceções bastante menos abrangentes do que as atuais.
O DL nº 131/2010, de 14 de dezembro, veio ampliar o conjunto de situações onde é possível prescindir deste efeito paralisante e celebrar o contrato de imediato, isto é, logo após o momento adjudicatório.
A redação inicial do art. 104º al. a) e b) do CCP, apenas permitia o afastamento do período standstill quando a escolha do procedimento assentasse num critério de urgência ou o valor do contrato se situasse abaixo dos limiares europeus. Hoje em dia, a redação do art. 104º/2, al. a) e b) foi modificada, acompanhando textualmente o art. 2º-B al. a) da diretiva 2007/66, pelo seguinte escrito: "Não tenha sido publicado anúncio do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia".
Acompanha-se a perplexidade da Professora Maria João Estorninho quanto a este alargamento. Na conceção da autora, embora aparentemente em consonância com as exigências da diretiva, o facto de o período de suspensão ser também ele um instrumento de garantia dos princípios fundamentais da atividade concursal administrativa, nomeadamente a legalidade, proteção do interesse público, imparcialidade, transparência e concorrência, deveria justificar uma opção mais restritiva. No entanto, acrescenta-se que o Governo deveria ter mantido a redação anterior ao DL nº 131/2010, de 14 de dezembro, porque era, igualmente, aquela que melhor se adequava à representação da realidade social nacional.
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