Ação de Condenação à Prática do Ato Devido - 66.º e seguintes CPTA
Quando
o tribunal, no contexto de uma ação administrativa, decide que um ato
administrativo deveria ter sido praticado, mas não foi, ou foi praticado de
forma inadequada, ele pode condenar a Administração a praticar o ato devido.
Isso significa que, ao invés de simplesmente declarar a nulidade ou a
ilegalidade de um ato, o tribunal pode exigir que a Administração realize ou
reponha a prática do ato que considera correto, no âmbito da lei.
Este
dispositivo tem como objetivo garantir a efetividade dos direitos dos cidadãos,
obrigando a Administração a corrigir atos administrativos que sejam ilegais ou
omissos. Em termos práticos, quando o tribunal reconhece que há um "ato
devido" (ou seja, um ato que a Administração era obrigada a praticar ou
uma decisão que deveria ter sido tomada), ele pode condenar a Administração a
realizar esse ato dentro de um determinado prazo.
O
legislador considerou que esta situação é aplicável tanto em casos de omissões
administrativas (quando a Administração Pública deveria ter praticado um ato
favorável ao particular, mas não o fez, violando o seu direito) como em casos
de atos administrativos de indeferimento de pedidos (quando a Administração
Pública afirma que o particular não tem direito ao que solicita, como subsídios
ou bolsas de estudo, negando assim a titularidade do direito ao particular).
Além
disso, tem sido entendido que esse conceito pode ser mais amplo, conforme o
disposto no artigo 67.º/1, alínea c), relacionado com casos de indeferimento.
Quando a Administração Pública pratica um ato administrativo indeferindo, este
meio também pode ser considerado adequado em situações em que existe um ato
administrativo com conteúdo positivo, mas que não satisfaz totalmente a
pretensão do particular. Por exemplo, se o particular pede 5000€ como subsídio
para uma atividade de interesse público e a Administração Pública concede
apenas 2000€, esse ato é positivo no que diz respeito aos 2000€ concedidos, mas
negativo no que diz respeito aos 3000€ que foram negados. Nesse caso, o
particular pode ajuizar uma ação de condenação, ou seja, exigir que a
Administração Pública seja condenada, pois, embora o ato tenha um conteúdo
positivo, não corresponde integralmente ao que foi solicitado, nem à totalidade
do direito do particular.
Nos
dias de hoje, o princípio da legalidade, mais exigente, regula toda a
atuação administrativa, tanto a externa quanto a interna,
estabelecendo as regras para a atuação, os critérios para as decisões e os
princípios que orientam esses critérios, funcionando como limites ao exercício
do poder.
Dessa
forma, a discricionariedade não é um poder absolutamente livre, e justamente
por não ser livre, os tribunais podem controlar todo o exercício do poder
administrativo, intervindo tanto nos aspectos vinculados quanto nos
discricionários.
O
Professor Freitas do Amaral considera que, a discricionariedade é algo
relativo: nenhum ato administrativo pode ser totalmente vinculado ou totalmente
discricionário. Sempre há uma combinação de elementos. Portanto, não existe
poder totalmente livre; o poder administrativo está sempre subordinado a certas
vinculações.
O
professor Vasco Pereira da Silva, avança, ao afirmar que o problema não é
apenas a impossibilidade de o ato administrativo ser exclusivamente
discricionário ou vinculado, mas sim o próprio poder que está sendo exercido, o
qual sempre terá aspetos vinculados e discricionários. Todos os aspetos
vinculados devem ser controlados, pois o alargamento do princípio da legalidade
implica um aumento do controle judicial, e não uma diminuição, nem mesmo sob a
ideia de reserva de administração, que sugeriria que o poder judicial não
poderia intervir nesta esfera.
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