Ação de Condenação à Prática do Ato Devido - 66.º e seguintes CPTA

 

Os artigos 66.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), trata da condenação à prática do ato devido.

Quando o tribunal, no contexto de uma ação administrativa, decide que um ato administrativo deveria ter sido praticado, mas não foi, ou foi praticado de forma inadequada, ele pode condenar a Administração a praticar o ato devido. Isso significa que, ao invés de simplesmente declarar a nulidade ou a ilegalidade de um ato, o tribunal pode exigir que a Administração realize ou reponha a prática do ato que considera correto, no âmbito da lei.

Este dispositivo tem como objetivo garantir a efetividade dos direitos dos cidadãos, obrigando a Administração a corrigir atos administrativos que sejam ilegais ou omissos. Em termos práticos, quando o tribunal reconhece que há um "ato devido" (ou seja, um ato que a Administração era obrigada a praticar ou uma decisão que deveria ter sido tomada), ele pode condenar a Administração a realizar esse ato dentro de um determinado prazo.

O legislador considerou que esta situação é aplicável tanto em casos de omissões administrativas (quando a Administração Pública deveria ter praticado um ato favorável ao particular, mas não o fez, violando o seu direito) como em casos de atos administrativos de indeferimento de pedidos (quando a Administração Pública afirma que o particular não tem direito ao que solicita, como subsídios ou bolsas de estudo, negando assim a titularidade do direito ao particular).

Além disso, tem sido entendido que esse conceito pode ser mais amplo, conforme o disposto no artigo 67.º/1, alínea c), relacionado com casos de indeferimento. Quando a Administração Pública pratica um ato administrativo indeferindo, este meio também pode ser considerado adequado em situações em que existe um ato administrativo com conteúdo positivo, mas que não satisfaz totalmente a pretensão do particular. Por exemplo, se o particular pede 5000€ como subsídio para uma atividade de interesse público e a Administração Pública concede apenas 2000€, esse ato é positivo no que diz respeito aos 2000€ concedidos, mas negativo no que diz respeito aos 3000€ que foram negados. Nesse caso, o particular pode ajuizar uma ação de condenação, ou seja, exigir que a Administração Pública seja condenada, pois, embora o ato tenha um conteúdo positivo, não corresponde integralmente ao que foi solicitado, nem à totalidade do direito do particular.

Nos dias de hoje, o princípio da legalidade, mais exigente, regula toda a atuação administrativa, tanto a externa quanto a interna, estabelecendo as regras para a atuação, os critérios para as decisões e os princípios que orientam esses critérios, funcionando como limites ao exercício do poder.

Dessa forma, a discricionariedade não é um poder absolutamente livre, e justamente por não ser livre, os tribunais podem controlar todo o exercício do poder administrativo, intervindo tanto nos aspectos vinculados quanto nos discricionários.

O Professor Freitas do Amaral considera que, a discricionariedade é algo relativo: nenhum ato administrativo pode ser totalmente vinculado ou totalmente discricionário. Sempre há uma combinação de elementos. Portanto, não existe poder totalmente livre; o poder administrativo está sempre subordinado a certas vinculações.

O professor Vasco Pereira da Silva, avança, ao afirmar que o problema não é apenas a impossibilidade de o ato administrativo ser exclusivamente discricionário ou vinculado, mas sim o próprio poder que está sendo exercido, o qual sempre terá aspetos vinculados e discricionários. Todos os aspetos vinculados devem ser controlados, pois o alargamento do princípio da legalidade implica um aumento do controle judicial, e não uma diminuição, nem mesmo sob a ideia de reserva de administração, que sugeriria que o poder judicial não poderia intervir nesta esfera.

 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O pedido e a causa de pedir – Uma relação essencial

A Regra de Standstill: Implementação e Críticas

Caso Women on Waves ("Aurora: Barco do aborto")- Intimação para proteção de "DLG"