O Acórdão Cadot e o Batismo da Justiça Administrativa


A evolução do contencioso administrativo em Portugal, e na Europa em geral, é um processo complexo que reflete as transformações do próprio Estado e da Administração Pública. Neste contexto, o Acórdão Cadot de 1889 desempenha um papel crucial, ao marcar um ponto de viragem na história do direito administrativo. Este acórdão, analisado no âmbito da jurisdicionalização do contencioso administrativo, alinha-se com a mudança paradigmática que o Professor Vasco Pereira da Silva denomina de "Batismo", um momento decisivo para a evolução da justiça administrativa.

Para compreender o impacto do Acórdão Cadot, é necessário situá-lo dentro de uma evolução mais ampla do contencioso administrativo. Antes da jurisdicionalização do contencioso administrativo, existiu o que o Professor Vasco Pereira da Silva descreve como a "fase do pecado original". Esta fase, que se estende desde o final do século XVIII até o século XIX, caracterizava-se pela "promiscuidade do juiz-administrador". Durante este período, as funções de julgar e administrar estavam sobrepostas, com juízes que, ao mesmo tempo, exerciam funções administrativas. Este modelo gerava um sistema de justiça privativa para a Administração, com privilégios de foro, em que a Administração Pública não era realmente sujeita ao controle judicial.

A viragem para a jurisdicionalização do contencioso administrativo, identificada como o segundo momento da evolução, corresponde à transformação do contencioso administrativo numa verdadeira jurisdição independente, em que os tribunais começam a ter competência para revisar a legalidade dos atos administrativos. Este processo é essencialmente simbolizado pelo Acórdão Cadot de 1889, no qual o Supremo Tribunal de Justiça de França, ao aceitar o controle judicial sobre os atos administrativos, estabelece uma nova dinâmica entre os tribunais e a Administração Pública. A partir deste acórdão, a Administração deixa de ser uma entidade intocável, sendo sujeita ao controle da legalidade dos seus atos, por parte dos tribunais.

O Acórdão Cadot de 1889, ao afirmar que a Administração Pública não está acima da lei e ao permitir que os tribunais administrativos possam exercer um controle mais rigoroso sobre os atos administrativos, reflete um momento de "batismo" ou de transformação da justiça administrativa. Essa transformação, como nota o Professor Vasco Pereira da Silva, envolveu a conversão de um sistema em que a Administração era uma entidade quase autônoma, para um modelo de justiça administrativa que garantisse a defesa dos direitos dos particulares contra abusos administrativos, mudando o papel dos tribunais.

Este momento marcou, então, a subordinação da Administração ao Direito, com a transformação das normas e instituições criadas para proteger a Administração em instrumentos de garantia dos direitos dos cidadãos. A mudança implicou a criação de tribunais administrativos, também chamados de "self made courts", que começaram a atuar com a função de garantir a legalidade dos atos administrativos e a proteção dos direitos dos particulares, ao contrário de servir apenas aos interesses da Administração.

O Acórdão Cadot de 1889 foi parte de uma transformação mais ampla que também ocorreu em outros sistemas jurídicos, como o francês e o britânico. Em França, o Conselho de Estado, após o acórdão Cadot, assumiu um papel fundamental como a primeira instância do contencioso administrativo. Esse processo de transformação foi visto por alguns autores, como Prosper Weil, como um verdadeiro "milagre" jurídico, dado o impacto que teve na criação de uma justiça administrativa independente e efetiva. No Reino Unido, a situação foi distinta: até o final do século XIX, a Administração Pública estava subordinada ao common law, sendo os tribunais comuns responsáveis por julgar os litígios administrativos. Com o advento do Estado Social, surgiram os primeiros tribunais administrativos, mas, como observa o Professor Vasco Pereira da Silva, esta mudança refletiu uma "senilidade precoce", uma vez que não houve uma verdadeira transformação do sistema, permanecendo um contencioso focado na defesa da legalidade e não dos direitos dos particulares.

O Professor Vasco Pereira da Silva, embora reconheça a importância do "Batismo" e da jurisdicionalização do contencioso administrativo, critica alguns aspectos desta fase, apontando que, apesar da mudança de estatuto dos tribunais, não houve uma expansão da jurisdição nem um alargamento dos poderes dos tribunais. O professor considera ainda que, o contencioso administrativo continuava demasiado objetivista, focado na defesa da legalidade e dos interesses públicos, sem garantir efetivamente a proteção dos direitos dos particulares. Esse modelo, embora representasse um progresso significativo em relação à fase anterior, ainda estava longe de alcançar a plena evolução do sistema jurídico-administrativo.

Em jeito de conclusão, o Acórdão Cadot de 1889, no contexto da evolução da justiça administrativa, representa um momento chave da jurisdicionalização do contencioso administrativo. A transformação que se iniciou com este acórdão ajudou a submeter a Administração Pública à revisão judicial, refletindo um movimento em direção a um Estado de Direito em que os direitos dos cidadãos passavam a ser melhor protegidos. Contudo, como observa o Professor Vasco Pereira da Silva, essa fase inicial da jurisdicionalização ainda estava marcada por limitações, como a falta de alargamento das competências dos tribunais, impedindo a plena proteção dos direitos dos indivíduos. Este processo evolutivo continuaria nas décadas seguintes, com a crise do Estado Social e a chegada do Estado Pós-Social, culminando na terceira fase da evolução do contencioso administrativo, marcada pela europeização e pelo reconhecimento de novos direitos fundamentais.


Alice Dourado Ferreira 

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