Alegações finais - Benedita Costa e Sá 140120178 (Turma B)

Em Portugal vivemos num estado de direito, tendo os cidadãos o direito a impugnar os atos administrativos que violem os seus direitos e interesses legítimos. 

Descendo ao local onde se encontra a questão controversa e, qualificando o território a que se aplica ou que se pretende aplicar o contrato verificamos ser, não um espaço integrante do domínio privado da autarquia, mas do domínio publico da autarquia, cuja concessão compete à camara depois de autorizada pela assembleia municipal, nos termos do Regime jurídico das autarquias locais (RJAL).

 

É necessária a existência deste contrato de concessão de utilização privada do domínio público para que um particular possa usufruir exclusivamente de um bem que é de utilidade geral. Como tal, olhamos às normas constitucionais que relevam para o caso, começando pela definição do domínio público no artigo 84º, passando pelo 235º relativamente ao poder local, e ao artigo 266º relativamente à função da administração pública – que se resume à prossecução do interesse público.


Estamos aqui, não perante bens do domínio privado do estado ou das autarquias locais, mas perante áreas que são publicas, que estão afetas ao exercício do bem comum, ou seja, trata-se de permitir que algumas partes destes bens de utilidade publica sejam disfrutados por alguns particulares, mas sempre no pressuposto de que não podem afetar a sua finalidade que é o interesse publico – e isto é o que as camaras, autarquias, e estado devem respeitar. Não se trata de uma igualdade de direitos, são níveis completamente diferentes – os bens do domínio publico são exclusivamente destinados ao interesse publico e só excecionalmente poderá ser feito um aproveitamento particular desses bens. 

O que os réus pretendem é colocar no mesmo plano a finalidade que preside aos bens de utilidade publica e aqueles que podem servir para alguma tarefa particular – NÃO ESTÃO! 

O facto de existir um pagamento/retribuição pela concessão não dá o direito de colocar o interesse do concessionário ao nível do interesse público - > os réus tentam tratar destes direitos no mesmo plano, mas tal não corresponde à realidade.

 

Na análise deste caso não podemos esquecer os vários planos em que estes direitos se colocam!


É imperativo analisar as condições do contrato celebrado, e sua repercussão nos interesses particulares dos munícipes envolvidos. 

Afunilada a questão, ela centra-se em 3 partes: município (camara municipal), a sociedade concessionária e os interesses e direitos dos cidadãos que invocam prejuízos.


É, assim, necessário confrontar o contrato com o interesse público subjacente a essa concessão. Que, bem escrutinada, nos leva a uma conclusão – mera satisfação de um interesse privado de publicidade, contra um interesse meramente monetário (aumento das receitas da câmara), onde o interesse publico dos munícipes fica reduzido a uma compensação monetária entregue à camara como contrapartida sinalagmática do contrato de concessão de publicidade que não é necessariamente do interesse público. Com isto, fazemos apelo ao pp da proporcionalidade do art 7 cpa, ou seja, so uma camara com grandes carências financeiras, que não é o caso, poderia admitir um contrato que ponha em causa, tal como o caso releva, os interesses e sensibilidades dos munícipes. Uma coisa é rentabilizar o património, outra coisa é prosseguir inequivocamente o interesse público – essa é a missão dos órgãos, segundo a Constituição e a lei. 

 

Olhando ao código de procedimento administrativo, interessa-nos olhar ao artigo 4º relativamente à prossecução do interesse público e o artigo 12º relativamente ao princípio da participação.  


No artigo 4º é-nos dito que cabe à administração a prossecução do interesse público e proteção dos direitos dos particulares - não é dos comerciantes que obtêm uma concessão de utilização privada do domínio público, DOS CIDADÃOS, e não dos comerciantes. Este artigo frisa, sublinha, aquilo que já disse anteriormente relativamente ao plano em que se situam os interesses do estado perante o interesse de um concessionário. Os cidadãos são todos aquele que habitam e têm direito a usufruírem dos bens públicos. 


Relativamente ao artigo 12º, a administração pública tem o dever de consultar os particulares, como é o caso evidente de sinais que podem afetar as pessoas nas suas casas tal como os condutores, devido à luminosidade emitida. entende-se, então, que deveria a camara encetar um procedimento administrativo de consulta publica. 


O réu contesta a preterição de tal audiência, argumentando que foi publicado no sítio da internet da câmara um edital que indicava as principais características da obra. 

Este pp da participação não é unicamente garantístico, sendo uma consequência das modernas democracias representativas. No contexto de democracia representativa, é forçoso entender-se como seu corolário um dever da administração em consultar os particulares sobre matérias que lhe digam diretamente respeito abrindo o respetivo processo administrativo de consulta. 


Tendo a camara uma necessidade e obrigação inultrapassável de consultar os particulares relativamente aos contratos que esta pretende celebrar, no âmbito da prossecução do interesse público e defesa dos cidadãos, esta deveria ter encetado um procedimento administrativo de consulta pública presente no artigo 101º do CPA. 

 

Artigo 101.º

Consulta pública

1 - No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior ou quando a natureza da matéria o justifique, o órgão competente deve submeter o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

 

Ora, este princípio requer uma efetiva vontade por parte dos órgãos da administração em informar os particulares, o que a publicação num sítio da internet não demonstra. Para tal, o município deverá praticar os devidos atos para realmente informar os particulares de modo a que estes possam exercer o seu direito constitucionalmente protegido – tal como afixar as informações nas juntas de freguesia abrangidas pela colocação dos painéis, de modo a que os particulares possam ter conhecimento. 

 

É evidente que, quem comete estes lapsos não cumpre com os requisitos de dar conhecimento aos cidadãos, o que tem consequências! As consequências serão a nulidade do ato administrativo – neste caso o contrato de concessão – a que se refere o artigo 161º nº1 e nº2 al l) que determina a nulidade dos atos “praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido”, ou seja, aqui perspetiva-se a omissão de um procedimento administrativo de consulta aos cidadãos, pelo que a deliberação tomada pelo município poderá ser considerada afetada pelo vicio da nulidade, mas também poderá integrar a previsão da alínea d) do mesmo nº2, ao considerar que também são nulos os atos que ofendam o conteúdo de um direito fundamental, como é o caso dos direitos a um ambiente saudável e sem ofensa dos princípios da proporcionalidade e do bom ambiente.

 

O artigo 66.o da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente e à qualidade de vida, impondo ao Estado e às autarquias o dever de assegurar “um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”.

No âmbito da agressividade das luzes e a sua poluição visual, os painéis, caracterizados por cores berrantes e iluminação intensa, perturbam o bem-estar físico

e mental dos residentes, como pudemos analisar, comprometendo o conforto e a saúde dos cidadãos, contribuindo significativamente para a poluição luminosa, um fator que afeta não apenas a saúde humana, mas também prejudica a fauna local e desestabiliza o equilíbrio ambiental dos espaços urbanos. 

 

Os réus alegam que os flashes luminosos não perturbam os cidadãos residentes na área, pretendendo tratar-se de uma situação normal. 

Ora, não compete aos cidadãos/autores provar que aqueles flashes ultrapassam a normalidade. O ónus de provar que tais fatores respeitam os padrões saudáveis de saúde publica e qualidade de vida compete à autarquia. Competindo ao estado e à autarquia assegurar o bom ambiente e qualidade de vida dos cidadãos, tal facto determina a inversão do ónus da prova, isto é, é a autarquia que deve assegurar esses valores e fazer a prova de que não são os cidadãos lesados pelos flashes luminosos – visto se verificar uma presunção legal de culpa porque a autarquia/estado não cumpriu os seus deveres de proteção da proteção/saúde/bem-estar e ambiente saudável dos seus cidadãos – art.º 487/1 cc. 

 

Face aos factos (causa de pedir), é de elementar evidencia o nexo de causalidade verificado entre a epilepsia do Nerdinho espoletada pelos flashes de luzes luminosas e intensas emitidas pelo painel, devendo ser considerado procedente o pedido de nulidade do contrato celebrado entre o município e a empresa (concessionário).

É então pedida a nulidade do contrato, e a evidente desmontagem e a não colocação de novos painéis sem prévio cumprimento das formalidades. 


Benedita Costa e Sá 140120178

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