Júlia Varandas (140121205)- Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte - 29 de maio de 2008
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 00406/05.9BEPRT de 29 de maio de 2008
O Acórdão em questão aborda a Ação Administrativa Especial para Condenação à Prática de Ato Devido, regulada nos artigos 46º/ 2 b), e 66ºss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Este meio processual remonta, no nosso ordenamento jurídico, à revisão constitucional de 1997, quando o legislador de revisão constitucional impôs que fosse consagrada uma forma de ação através da qual os particulares poderiam pedir a um tribunal “a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos” (artigo 268º/4 CRP). A ação de condenação à prática de ato devido é, como o próprio nome indica, uma ação de condenação. Sendo, deste modo, incontestável que o autor exija a prestação de algo, um ato administrativo, não se limitando a pedir ao tribunal que declare a existência do seu direito à emissão desse ato, requerendo também que essa pronúncia assuma uma natureza ordenatória em face da Administração, ou seja, que se emita uma ordem para que a entidade demandada pratique o ato administrativo omitido ou recusado. Perante o silêncio ou recusa injustificada da Administração, o tribunal irá ordenar-lhe que conceda uma licença urbanística, que atribua uma subvenção ou que admita a inscrição numa ordem profissional. Este meio processual visa obrigar a Administração Pública à prática de um ato administrativo legalmente devido em situações de inércia administrativa, como nos casos de falta de decisão expressa no prazo legal, recusa de apreciação de requerimento ou recusa de prática de um ato com determinado conteúdo, conforme previsto no artigo 67º do CPTA.
O Acórdão esclarece que este regime foi introduzido com a entrada em vigor do CPTA em 1 de janeiro de 2004, substituindo o enquadramento anterior, designadamente o previsto no artigo 109º/1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Com esta reforma, a figura do indeferimento tácito foi extinta, sendo que a inércia da Administração passou a ser tratada como uma omissão pura e simples, salvo nas situações em que a lei estabeleça deferimento tácito.
No que concerne aos prazos para a propositura da ação administrativa especial, o artigo 69º do CPTA estabelece que, em casos de inércia administrativa, o prazo é de um ano a contar do termo do prazo legal para a emissão do ato omitido (artigo 69º, nº 1). Já em casos de indeferimento expresso, o prazo para propor a ação é de três meses (artigo 69º, nº 2). Estes prazos detêm uma natureza contínua e apenas se suspendem durante as férias judiciais, nos termos do Código de Processo Civil.
No caso concreto analisado, verificou-se que a ação foi interposta a 17 de fevereiro de 2005, tendo ultrapassado os prazos legais estabelecidos no CPTA, tanto o de três meses para situações de indeferimento expresso quanto o de um ano para situações de inércia administrativa. O tribunal concluiu ainda que, com a entrada em vigor do CPTA, os prazos previstos no regime anterior, como os estabelecidos pela Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), não podem ser cumulados com os prazos do CPTA, sendo aplicável apenas o regime vigente a partir de 1 de janeiro de 2004.
Deste modo, o Tribunal entendeu que o direito de ação tinha caducado, confirmando a decisão da primeira instância e negando provimento ao recurso.
Júlia Varandas (140121205)
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