ARTIGO 9.º, N.º2 DO CPTA - que nunca saiu do radar da nossa turma
O tema que nunca saiu do radar da nossa turma - ARTIGO 9.º, N.º2 DO CPTA
Ao longo dos anos, a distinção entre ação pública e ação popular gerou dúvidas e incertezas no Direito português. Posto que a interpretação corretiva dos professores, Vasco Pereira da Silva e Sérvulo Correia, torna-se crucial para clarificar esta matéria e corrigir problemas na legislação. A sua análise contribuiu para definir critérios claros, assegurando uma maior coerência jurídica e processual no ordenamento português.
De acordo com as reflexões de Sérvulo Correia e Vasco Pereira da Silva, a principal característica da ação popular é o facto de ser promovida por um particular (ou grupo de cidadãos) sem qualquer interesse pessoal na causa. O cidadão atua unicamente em defesa da legalidade e do interesse público, colocando-se numa posição desinteressada, semelhante à do Ministério Público. Por outro lado, a ação pública envolve o Ministério Público ou outras entidades públicas legitimadas, que atuam no cumprimento de um dever legal específico de proteção de valores coletivos.
A confusão entre as duas figuras não é apenas teórica: refletia-se na prática jurídica e na redação legislativa, como demonstra a redação do artigo 9.º, n.º 2 do CPTA, que gera ambiguidade ao permitir interpretações que admitiam a existência de um interesse pessoal na ação popular.
O professor Sérvulo Correia e Vasco Pereira da Silva propuseram uma interpretação corretiva, destacando as diferenças essenciais entre ação pública e ação popular e os seus efeitos no processo.Uma das suas principais posições foi a defesa de que, na ação popular, o particular não pode agir com qualquer interesse próprio. A redação do artigo 9.º, n.º 2 na letra da lei, estabelece o seguinte: “independentemente de ter interesse pessoal na demanda” – e, é por isso, considerada inadequada e confusa. Como solução, ambos os professores defenderam a substituição por “não existindo interesse pessoal na demanda”. Assim, garantia-se que a ação popular só poderia ser utilizada em defesa da legalidade e do interesse público, nunca como um instrumento para proteger interesses próprios.
Marta Raquel Rodrigues | 140121198
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