ATUAL MODELO DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA - CAROLINA MARQUES
Atual Modelo de Justiça Administrativa
Esta jurisdição existe, não se reconduzindo a uma mera jurisdição dos Tribunais
judiciais ordinários.
Sendo que há um setor de opinião relevante dentro da magistratura, acabava no líder
do partido de oposição, no sentido de se extinguir a jurisdição administrativa, assim
é porque os Tribunais são muito lentos – passo lógico de raciocínio que escapa ao
professor. Não é uma fatalidade que exista uma ordem autónoma de Tribunais Administrativos, mas as alternativas também se multiplicam.
- Exemplo espanhol: uma única ordem de Tribunais que culmina no Supremo
Tribunal de Justiça, mas há uma divisão lógica em salas. O que significa que,
na verdade, embora haja uma única jurisdição, na medida em que é
encabeçada pelo Supremo Tribunal de Justiça, continua a haver um Processo
Administrativo regulado por um conjunto de regras autónomas do Processo
Civil. Há uma Lei do Contencioso Administrativo da mesma forma que há uma
Lei do Processo Civil, os litígios em que está em causa o Direito Administrativo
são regulados pela Lei da Jurisdição Contenciosa Administrativa, e são
decididos pela sala do contencioso administrativo dos Tribunais das diversas
instâncias.
- Solução mais radical seria utilizar a Lei Processual Civil para regular também
as matérias do Contencioso Administrativo, embora se continuasse a aplicar a
Lei Material Administrativa. Em Itália, um setor muito importante dos litígios
entre os particulares e a Administração Pública regulados materialmente pelo
Direito administrativo aplica-se-lhes o Processo Civil e são julgados pelos
Tribunais judiciais, há uma cisão.
Não há nada em bronze que diga que deva existir o uma jurisdição administrativa,
pode existir uma única ordem de Tribunais. Assim com não há nada escrito em
bronze que diga que o contencioso administrativo tem de existir e, por conseguinte,
o Processo Civil não regula os litígios que são decididos, seja em que Tribunal for,
em que seja de aplicar materialmente ao caso as normas de Direito Administrativo
substantivo.
O Direito não é feito de uma folha em branco, o Direito é, fundamentalmente, história,
resulta de um processo histórico, não de soluções geométricas desenhadas numa
folha em branco pelo legislador. Tal não significa deixar de reconhecer que a
jurisdição administrativa contemporânea funciona mal, é preciso perceber porquê e
como poderia funcionar bem.
O principal problema com que se defronta a jurisdição administrativa é a sua
morosidade, é muito lenta, desde logo pela carência de meios. O Tribunal Supremo
mais rápido da Europa é o português, pois tem 60 juízes e tem um mecanismo de
filtro muito importante, nem todos os processos chegam ao topo. Os meios do
contencioso administrativo são muito mais escassos, tendo cerca de 16 juízes, cada
juiz da segunda instância recebe cerca de 3000 processos, há uma grande
desproporção de meios.
- Arranjar mais juízes não é a melhor solução, pois o número de processos
entrados em cada mês ou ano é exatamente igual ao número de processos
saídos. A jurisdição conseguiu chegar a uma solução de equilíbrio entre
processos novos e finalizados, se houver mais juízes estes, ao fim de uns anos,
deixam de ter que fazer.
- O problema é no passivo, nos processos acumulados, que podem durar 20 ou
mais anos. O grande problema é o passado, o armazém de processos que
existem, admitir mais juízes não é a melhor solução, pode é contratar-se jovens
licenciados para servirem de assessores aos juízes, fazendo grande parte do
trabalho de pesquisa destes. Sendo um problema temporário, não se deve
admitir mais pessoas a título vitalício.
- O Estado é o melhor cliente dos Tribunais Administrativos, podendo aliviar os
Tribunais não recorrendo tanto aos mesmos ou não fazendo com que os
Tribunais recorram tanto aos mesmos.
- Outra medida importante e que poderia ser testada já, seria aligeirar as leis que
vamos estudar, deixando de ser tão estimulantes intelectualmente e passando
a ser mais pragmáticas. Ou seja, fizeram-se leis excessivamente boas e
sofisticadas, devendo fazer-se leis menos boas e mais rápidas, sob pena de ser
contraproducente.
Mesmo que se acabasse com os Tribunais Administrativos teria que existir na mesma
uma lei processual diferente da Lei Processual Civil. O principal motivo para que
exista uma Lei Processual Administrativa diferente do Código Processual Civil é que
no Processo Civil se lida, essencialmente, com partes que se situam entre si numa
posição de igualdade jurídica, no Processo Administrativo lida-se com litígios que,
tipicamente, convocam uma parte que se situa numa posição de supremacia jurídica,
a Administração, e outra parte que está sujeita aos poderes de autoridade da
primeira, há uma desigualdade intrínseca que nasce do Direito Material.
Esta desigualdade não pode duplicar-se no plano processual, ou seja, o particular
tem de ter, no processo, mecanismos que compensam a sua situação de
desproteção. Tem que se conceber um processo que conceda ao particular especiais
garantias perante os especiais poderes da Administração, o que o Processo Civil não
concede, por estar habituado a lidar com iguais.
A sujeição e supremacia são jurídicas e não fácticas, é o particular que vai a Tribunal,
é raro que a Administração vá a Tribunal, porque tem o poder nas suas mãos para
impor a sua vontade ao particular. O surgimento histórico do Direito Administrativo é
garantir à Administração Pública uma supremacia jurídica, que a dispense de recorrer
aos Tribunais, o poder para impor a sua vontade sem recorrer constantemente a
Tribunal, são-lhe concedidos poderes de, per se, alterar a esfera jurídica alheia,
unilateral e imperativamente, mantendo a sua autonomia face aos Tribunais.
O particular está, tipicamente, numa situação de reatividade fazendo apelo aos
Tribunais, que têm de ter nas suas mãos mecanismos especialmente fortes para
impedir que o particular seja prejudicado ilegalmente pela Administração. O
Contencioso Administrativo tem que ser especialmente garantístico para os
particulares, para compensar a situação de sujeição jurídica em que se encontram
no plano substantivo. Por esta razão existe e se necessita de um processo
administrativo autónomo.
Esta cadeira não se chama “Processo Administrativo” ou “Direito Processual
Administrativo”.
“Contencioso Administrativo” é uma designação tradicional
contemporânea de um sistema de justiça administrativa em que os Tribunais
Administrativos ainda estavam incluídos na Administração Pública, eram Órgãos
especiais desta, o contencioso era visto como um sub-ramo do Direito Administrativo
em vez de ser visto como um sub-ramo do Direito Processual.
Continuam a ser professores administrativistas a dar a cadeira e não processualistas,
por razões históricas. Se se chamasse “Processo Administrativo” deixava-se de lado
os Tribunais Administrativos, que são uma parte fundamental da cadeira, são uma
jurisdição autónoma, não se misturam com os Tribunais judiciais, o que está ligado
à própria raiz do sistema.
Apareceu nos últimos anos, por influência italiana, uma nova designação para a
cadeira que é “Justiça Administrativa”, é uma forma ampla e descomprometida para
tratar de todas estas matérias. Esta opção não está isenta de críticas, desde logo,
por ser uma opção estrangeira, mais, a justiça não é uma tarefa exclusiva dos
Tribunais, a Administração Pública está constitucionalmente vinculada pelo princípio
da justiça, há um conjunto de mecanismos de defesa do particular operados perante
a Administração Pública. A Administração Pública deve apostar na justiça também
(266º nº2 da Constituição), a justiça não se pode identificar como contencioso, há
uma justiça no processo e na Administração Pública, no procedimento administrativo,
justiça não significa Tribunais. A justiça é um princípio, uma realidade e um valor
imanente à atuação da Administração Pública, por isso não se deveria chamar
“Justiça Administrativa”. Posto isto, ficou decidido continuar a utilizar a expressão
tradicional.
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