ATUAL MODELO DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA - CAROLINA MARQUES

Atual Modelo de Justiça Administrativa

 

Esta jurisdição existe, não se reconduzindo a uma mera jurisdição dos Tribunais

judiciais ordinários.

Sendo que há um setor de opinião relevante dentro da magistratura, acabava no líder

do partido de oposição, no sentido de se extinguir a jurisdição administrativa, assim

é porque os Tribunais são muito lentos – passo lógico de raciocínio que escapa ao

professor. Não é uma fatalidade que exista uma ordem autónoma de Tribunais Administrativos, mas as alternativas também se multiplicam.

- Exemplo espanhol: uma única ordem de Tribunais que culmina no Supremo

Tribunal de Justiça, mas há uma divisão lógica em salas. O que significa que,

na verdade, embora haja uma única jurisdição, na medida em que é

encabeçada pelo Supremo Tribunal de Justiça, continua a haver um Processo

Administrativo regulado por um conjunto de regras autónomas do Processo

Civil. Há uma Lei do Contencioso Administrativo da mesma forma que há uma

Lei do Processo Civil, os litígios em que está em causa o Direito Administrativo

são regulados pela Lei da Jurisdição Contenciosa Administrativa, e são

decididos pela sala do contencioso administrativo dos Tribunais das diversas

instâncias.

- Solução mais radical seria utilizar a Lei Processual Civil para regular também

as matérias do Contencioso Administrativo, embora se continuasse a aplicar a

Lei Material Administrativa. Em Itália, um setor muito importante dos litígios

entre os particulares e a Administração Pública regulados materialmente pelo

Direito administrativo aplica-se-lhes o Processo Civil e são julgados pelos

Tribunais judiciais, há uma cisão.

Não há nada em bronze que diga que deva existir o uma jurisdição administrativa,

pode existir uma única ordem de Tribunais. Assim com não há nada escrito em

bronze que diga que o contencioso administrativo tem de existir e, por conseguinte,

o Processo Civil não regula os litígios que são decididos, seja em que Tribunal for,

em que seja de aplicar materialmente ao caso as normas de Direito Administrativo

substantivo.

O Direito não é feito de uma folha em branco, o Direito é, fundamentalmente, história,

resulta de um processo histórico, não de soluções geométricas desenhadas numa

folha em branco pelo legislador. Tal não significa deixar de reconhecer que a

jurisdição administrativa contemporânea funciona mal, é preciso perceber porquê e

como poderia funcionar bem.

O principal problema com que se defronta a jurisdição administrativa é a sua

morosidade, é muito lenta, desde logo pela carência de meios. O Tribunal Supremo

mais rápido da Europa é o português, pois tem 60 juízes e tem um mecanismo de

filtro muito importante, nem todos os processos chegam ao topo. Os meios do

contencioso administrativo são muito mais escassos, tendo cerca de 16 juízes, cada

juiz da segunda instância recebe cerca de 3000 processos, há uma grande

desproporção de meios.

- Arranjar mais juízes não é a melhor solução, pois o número de processos

entrados em cada mês ou ano é exatamente igual ao número de processos

saídos. A jurisdição conseguiu chegar a uma solução de equilíbrio entre

processos novos e finalizados, se houver mais juízes estes, ao fim de uns anos,

deixam de ter que fazer.

- O problema é no passivo, nos processos acumulados, que podem durar 20 ou

mais anos. O grande problema é o passado, o armazém de processos que

existem, admitir mais juízes não é a melhor solução, pode é contratar-se jovens

licenciados para servirem de assessores aos juízes, fazendo grande parte do

trabalho de pesquisa destes. Sendo um problema temporário, não se deve

admitir mais pessoas a título vitalício.

-  O Estado é o melhor cliente dos Tribunais Administrativos, podendo aliviar os

Tribunais não recorrendo tanto aos mesmos ou não fazendo com que os

Tribunais recorram tanto aos mesmos.

- Outra medida importante e que poderia ser testada já, seria aligeirar as leis que

vamos estudar, deixando de ser tão estimulantes intelectualmente e passando

a ser mais pragmáticas. Ou seja, fizeram-se leis excessivamente boas e

sofisticadas, devendo fazer-se leis menos boas e mais rápidas, sob pena de ser

contraproducente.

 

 Mesmo que se acabasse com os Tribunais Administrativos teria que existir na mesma

uma lei processual diferente da Lei Processual Civil. O principal motivo para que

exista uma Lei Processual Administrativa diferente do Código Processual Civil é que

no Processo Civil se lida, essencialmente, com partes que se situam entre si numa

posição de igualdade jurídica, no Processo Administrativo lida-se com litígios que,

tipicamente, convocam uma parte que se situa numa posição de supremacia jurídica,

a Administração, e outra parte que está sujeita aos poderes de autoridade da

primeira, há uma desigualdade intrínseca que nasce do Direito Material.

 Esta desigualdade não pode duplicar-se no plano processual, ou seja, o particular

tem de ter, no processo, mecanismos que compensam a sua situação de

desproteção. Tem que se conceber um processo que conceda ao particular especiais

garantias perante os especiais poderes da Administração, o que o Processo Civil não

concede, por estar habituado a lidar com iguais.

A sujeição e supremacia são jurídicas e não fácticas, é o particular que vai a Tribunal,

é raro que a Administração vá a Tribunal, porque tem o poder nas suas mãos para

impor a sua vontade ao particular. O surgimento histórico do Direito Administrativo é

garantir à Administração Pública uma supremacia jurídica, que a dispense de recorrer

aos Tribunais, o poder para impor a sua vontade sem recorrer constantemente a

Tribunal, são-lhe concedidos poderes de, per se, alterar a esfera jurídica alheia,

unilateral e imperativamente, mantendo a sua autonomia face aos Tribunais.

O particular está, tipicamente, numa situação de reatividade fazendo apelo aos

Tribunais, que têm de ter nas suas mãos mecanismos especialmente fortes para

impedir que o particular seja prejudicado ilegalmente pela Administração. O

Contencioso Administrativo tem que ser especialmente garantístico para os

particulares, para compensar a situação de sujeição jurídica em que se encontram

no plano substantivo. Por esta razão existe e se necessita de um processo

administrativo autónomo.

 

Esta cadeira não se chama “Processo Administrativo” ou “Direito Processual

Administrativo”.

Contencioso Administrativo” é uma designação tradicional

contemporânea de um sistema de justiça administrativa em que os Tribunais

Administrativos ainda estavam incluídos na Administração Pública, eram Órgãos

especiais desta, o contencioso era visto como um sub-ramo do Direito Administrativo

em vez de ser visto como um sub-ramo do Direito Processual.

Continuam a ser professores administrativistas a dar a cadeira e não processualistas,

por razões históricas. Se se chamasse “Processo Administrativo” deixava-se de lado

os Tribunais Administrativos, que são uma parte fundamental da cadeira, são uma

jurisdição autónoma, não se misturam com os Tribunais judiciais, o que está ligado

à própria raiz do sistema.

Apareceu nos últimos anos, por influência italiana, uma nova designação para a

cadeira que é “Justiça Administrativa”, é uma forma ampla e descomprometida para

tratar de todas estas matérias. Esta opção não está isenta de críticas, desde logo,

por ser uma opção estrangeira, mais, a justiça não é uma tarefa exclusiva dos

Tribunais, a Administração Pública está constitucionalmente vinculada pelo princípio

da justiça, há um conjunto de mecanismos de defesa do particular operados perante

a Administração Pública. A Administração Pública deve apostar na justiça também

(266º nº2 da Constituição), a justiça não se pode identificar como contencioso, há

uma justiça no processo e na Administração Pública, no procedimento administrativo,

justiça não significa Tribunais. A justiça é um princípio, uma realidade e um valor

imanente à atuação da Administração Pública, por isso não se deveria chamar

Justiça Administrativa”. Posto isto, ficou decidido continuar a utilizar a expressão

tradicional.

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