Cada macaco no seu galho – o âmbito dos poderes do juiz na identificação das causas de invalidade

No âmbito do objeto e limites da decisão, o Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos parece refletir claramente o princípio do dispositivo. De facto, nos termos do artigo 95º nº1, do CPTA, a sentença, por um lado, deverá decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e por outro, não deverá ocupar-se de outras questões que não tenham sido suscitadas.

A mesma norma salvaguarda os casos em que a lei permita que o juiz se ocupe de questões não suscitadas pelas partes, ou em que lhe imponha o conhecimento oficioso das mesmas. Naturalmente, compreende-se que serão estes casos excecionais, que visam tipicamente salvaguardar outros interesses preponderantes, não colocando em causa o princípio do dispositivo enquanto regra geral.

Esta regra vem concretizar a subjetivação do procedimento administrativo, na medida em que serão as partes a determinar o objeto do processo, não podendo o juiz criar factos novos para o processo, nem tendo este poderes executórios.

Importa referir, ainda a este respeito, que a definição do objeto do processo pelas partes apenas implica a alegação do direito que se visa tutelar, bem como a exposição dos factos essenciais que sustentam a causa de pedir. Não será exigível que sejam identificadas as causas de pedir clássicas (usurpação de poder, incompetência, violação de lei, desvio de poder, falta de forma e vício do procedimento). Apesar de o post não incidir sobre tal tema, refira-se que a referida lista de causas de pedir clássicas tem sido eloquentemente criticada, por um setor da doutrina, no qual se incluem os professores Gonçalves Pereira e Vasco Pereira da Silva.

A respeito do artigo 95º, apesar de o consenso ter sido alcançado quanto ao seu nº1, verifica-se ainda uma divergência doutrinária, relativa ao conteúdo do seu nº3. De facto, nesta norma estipula-se que o juiz deve, por um lado, considerar todas as invalidades invocadas, exceto quando não possa dispor de todos os factos para o efeito, e por outro, identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido invocadas pelas partes.

Embora a 1ª parte da previsão não suscite questões, a 2ª parte desencadeou uma divergência quanto à sua interpretação. O professor Mário Aroso de Almeida defende que o juiz poderá, a partir dos factos invocados pelas partes, identificar novas causas de invalidade. Em contraposição, o professor Vasco Pereira da Silva interpreta o artigo 95º nº3 no sentido de o juiz apenas poder qualificar diferentemente aquilo que tenha sido mal qualificado pelas partes.

Ora, a posição do professor Vasco Pereira da Silva parece ser a mais condizente com uma interpretação sistemática da norma. De facto, comparando o artigo 95º nº3 com os restantes números do mesmo artigo, podemos concluir que a prevalência do princípio do dispositivo, supramencionada, justificaria uma interpretação do 95º nº3 que não exacerbasse os poderes do juiz. Realmente, se, por regra, o juiz não pode ocupar-se de questões que não sejam as suscitadas pelas partes, não parece lógico justificar-se que, no âmbito das invalidades, possa livremente identificar causas de invalidade que não tenham sido invocadas. Aliás, tal abriria caminho a que o juiz possa ter uma influência substancial no processo, por ter poder sobre a força do pedido de cada parte. Inclusive, num caso mais extremo, seria possível ao juiz beneficiar ou prejudicar uma das partes, por identificar, ou omitir a identificação, de novas causas de invalidade.

Tal como é apontado pelo professor Vasco Pereira da Silva, o professor Mário Aroso confunde a relação jurídica substantiva com a relação jurídica processual, fazendo do juiz uma parte processual, o que seria inconstitucional.

A antiga expressão “cada macaco no seu galho” reflete bem a ideia de que cada pessoa ou interveniente tem o seu papel. Em última análise, as tarefas desempenhadas pelo juiz e pelas partes não são, nem devem ser, confundidas. Compete às partes o ónus de invocar as causas de invalidade que considerem estar presentes, no seu caso concreto. pelo que o juiz deve “ficar no seu galho” e limitar-se a corrigi-las, quando tal correção seja devida.

 

 Marta Cansado, nº140121077

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