Contencioso Eleitoral: O Art.º 98º CPTA

 O Contencioso Eleitoral é uma forma de ação principal urgente que encontramos especialmente prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). A prova de que estamos perante uma ação principal urgente advém do facto de este se encontrar regulado no Título III do CPTA (Art.º 97º e ss.).

    O Contencioso Eleitoral surge de necessidade existente de se contestarem determinados atos ou de estes serem impugnados no contexto de uma qualquer eleição para um determinado órgão da administração. Podemos afirmar que sem a existência do contencioso eleitoral não seria possível este direito tão importante de se contestarem decisões no âmbito de uma eleição.

    Como referido anteriormente, este é um processo que se tem por ser urgente. Isto deve-se a uma necessidade de se discutir uma eleição e tudo o que à sua volta encontramos num tempo que se tenha como sendo verdadeiramente útil para podermos proceder à eleição sem a existência de qualquer problema. Para colmatar isto, e como veremos adiante, o CPTA estabelece prazos para esta ação, nos nº 2 e 4 do Art.º 98º. Tem-se ainda como sendo um ato visto como prioritário no sistema, uma vez que é um ato cujo prazo de decisão é muito curto (como veremos infra), pelo que, de acordo com o disposto no Art.º 36º CPTA, é um meio que tem prioridade sobre muitos outros e cujos prazos decorrem também em férias judiciais, por se aferir ser tão importante a decisão tomada a tempo.

    Ora, o contencioso eleitoral encontra-se regulado no CPTA, porém apenas um artigo trata a questão. Encontramos as suas regulações no Art.º 98º CPTA.

    Vemos, no Art.º 98º, nº1 CPTA que falamos de algo que tem jurisdição plena, ou seja, dentro daquele que é o contexto em que esta ação pode ocorrer, devemos entender que a competência de quem pode julgar esta ação será plena, podendo então decidir tudo aquilo que estiver em questão. Devemos também tentar entender quem é que serão as pessoas que podem intentar esta mesma ação. Entendemos que apenas quem seja eleitor ou elegível na eleição em questão, ou as pessoas omitidas dos cadernos eleitorais quando tal esteja em questão, é passível de intentar esta ação. Isto faz sentido, podendo entender tal a partir do momento em que, dado o facto de discutirmos questões que se prendem com a matéria referente a uma eleição, então faz sentido que quem pode intentar a ação seja alguém com interesse, estabelecendo-se a ponte assim com as legitimidades de propositura da ação, em que entendemos que temos de estar perante alguém que se tenha como verdadeiramente interessado. Assim, concluimos que estas pessoas são interessados, e por esse motivo, gozam de legitimidade para poderem interpor ação neste âmbito.

    Estabelece o nº2 o prazo geral para a propositura da ação. O CPTA estabelece, então, que, na falta de qualquer outra indicação específica para o caso em apreço, a ação deve ser interposta no prazo de 7 dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão. Quer isto então dizer que qualquer dos interessados que encontramos no Art.º 98º, nº1 CPTA e analisados supra, dispõe de 7 dias para interpor a ação. Interessa, portanto, estabelecer desde quando é que os 7 dias são relevantes para a questão e desde quando é que podemos contar esse prazo. Entende-se, então, que os 7 dias relevam a partir do momento em que se toma conhecimento do ato que se pretende impugnar, ou então, em caso de omissão, a partir do momento em que seja possível tomar conhecimento da existência dessa mesma omissão. Claro que entendemos também que, ao estarmos perante a existência de uma qualquer especificidade que obrigue a um prazo mais curto, deve então esse prazo ser observado, pelo disposto neste mesmo número, sendo por isso os 7 dias apenas um prazo que se introduz numa regra geral, que, como já sabemos, pode sempre ser afastado por uma regra especial.

    Diz-nos o nº3 que se não houver uma reação a procedimentos contidos em momentos anteriores àquele onde se interpõe a ação relacionada, e que sejam determinantes para o prosseguir do processo, então devemos considerar que não é possível a existência de legitimidade para poder impugnar determinado ato praticado em momento ulterior, referente a estes mesmos factos. Isto impõe-se no CPTA, apesar de ser algo óbvio. Parece ser a intenção do legislador não ser possível a existência de qualquer ação que seja referente a qualquer um dos factos anteriores. Assim sendo, uma vez que passamos o prazo e aquela fase específica do processo, já não será possível voltar atrás. 

     O nº4 deste artigo indica-nos que há determinados prazos que devem ser observados no decorrer do processo. Apresentada a Petição Inicial, o réu dispõe de 5 dias para a apresentação da contestação, nos termos da alínea a), sendo que isto se pode dever à necessidade urgente do processo, para que se possa apresentar a decisão o mais rapidamente possível. Pela alínea b), o juíz ou relator dispõe de 5 dias para poder apresentar a sua decisão, ou para apresentar a submissão do caso a julgamento. Pela alínea c), entendemos ainda ser possível, para os restantes casos, haver 3 dias para a apresentação dos restantes casos. A questão da urgência da decisão no que toca a eleições da administração tem-se como fator detrminante para a existência destes tão apertados factos. 

    Tudo o que acabámos de ver se aplica quer seja a ação apresentada num tribunal de círculo quer seja interposta num tribunal superior, como resulta do Art.º 98º, nº5 CPTA.

    Desta forma, podemos entender que o Contencioso Eleitoral, ainda que esteja apenas previsto em um artigo do CPTA, se apresenta como sendo uma ação de extrema importância, permitindo aos interessados contestar procedimentos que estejam ligados a eleições para órgãos da Administração Pública, algo que dificilmente aconteceria de qualquer outra maneira, sendo por isso, de extrema importância para o Contencioso Administrativo, de forma geral, traduzindo-se num processo urgente e necessário para a justiça das eleições da Administração.


- Bernardo Cunha Augusto, nº140121018  

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