Da urgência de um processo urgentíssimo, M.ª Margarida Santos
Antes de 2002 e dos efeitos da europeização do direito português, a situação dos processos cautelares em Portugal era tenebrosa: os meios cautelares não passavam da suspensão da eficácia do ato, espelhando a limitação das ações principais ao recurso contencioso de anulação do ato.
Para
agravar ainda mais a situação, esta providência cautelar apenas era admitida em
termos muito restritos: só valia relativamente a atos administrativos com
efeitos positivos, excluindo normas e atos negativos; quanto ao seu conteúdo,
só tinha efeitos conservatórios, não sendo admitidas providências
antecipatórias; relativamente aos critérios para a sua concessão, exigia-se a
irreparabilidade do dano decorrente da execução do ato, mas a providência só
era decretada se, além da admissibilidade do pedido de anulação, dela não
resultasse prejuízo grave para o interesse público.
Em
1997, fruto da revisão constitucional, a lei fundamental passou a consagrar a
necessidade de existência de proteção cautelar adequada como um reflexo do
princípio da tutela judicial efetiva dos direitos dos administrados. Ou seja, a Constituição prevê um direito dos particulares à proteção cautelar.
A
doutrina entendeu que não se deveria deixar ficar pelas restrições do
legislador e, em conjunto com a jurisprudência, conseguiu estender a
aplicabilidade da única providência cautelar existente no nosso ordenamento. Começou
por sugerir a aplicação da suspensão da eficácia aos atos negativos, seguida da
ponderação entre o dano previsivelmente decorrente da demora e a gravidade do
prejuízo para o interesse público. Chegou a aplicar o Código de Processo Civil,
na parte das providências cautelares não especificadas, e a socorrer-se do
princípio constitucional da tutela judicial efetiva para justificar as soluções
apresentadas.
A
reforma do sistema de providências cautelares administrativas era, portanto,
urgente.
Dentro
deste tema, é particularmente relevante o acórdão Factortame do Tribunal
de Justiça da União Europeia. O caso opunha uma lei do Reino Unido (que
restringia o registo de barcos de navegação a cidadãos e empresas do Reino
Unido) com os princípios basilares de liberdade de estabelecimento e liberdade
de movimento do capital consagrados no Tratado de Funcionamento da União
Europeia.
Coube
ao Tribunal decidir sobre a validade da norma do Reino Unido, contudo, no
entretanto, era necessário perceber se os navios de cidadãos estrangeiros poderiam
ser registados e pescar nas águas nacionais do Reino Unido ou não.
Apesar
de a decisão do Tribunal se focar na relação entre as duas ordens jurídicas e o
princípio do primado do Direito europeu, teve ainda a oportunidade de se versar
sobre a possibilidade de os tribunais nacionais decretarem a suspensão de
normas nacionais para garantir o respeito pelo Direito europeu. Ou seja, o
Direito europeu poderia exigir da ordem jurídica nacional a adoção de providências
cautelares que garantissem, na pendência da ação principal, a tutela dos
princípios basilares da União Europeia.
Esta
sentença, em conjunto com muitas outras que lhe seguiram, foi particularmente
impactante para a consagração do direito à tutela judicial efetiva. Entendeu-se,
e com razão, que os Estados Membros deveriam prever a existência de
providências cautelares, de forma a garantir a tutela dos direitos dos particulares,
especialmente quando o risco de danos irreparáveis para o direito fosse
elevado.
Deste
modo, o surgimento de providência cautelares administrativas mais desenvolvidas
não só deu, finalmente, resposta às chamadas de atenção da doutrina, como foi
um passo para aprofundar a integração europeia e, também, para melhorar a
tutela dos direitos dos particulares, muitas vezes colocada em causa pelas
demoras e atrasos do sistema jurisdicional.
M.ª Margarida Cruz Veiga Santos, N.º 140121100
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