Da urgência de um processo urgentíssimo, M.ª Margarida Santos

Antes de 2002 e dos efeitos da europeização do direito português, a situação dos processos cautelares em Portugal era tenebrosa: os meios cautelares não passavam da suspensão da eficácia do ato, espelhando a limitação das ações principais ao recurso contencioso de anulação do ato.

Para agravar ainda mais a situação, esta providência cautelar apenas era admitida em termos muito restritos: só valia relativamente a atos administrativos com efeitos positivos, excluindo normas e atos negativos; quanto ao seu conteúdo, só tinha efeitos conservatórios, não sendo admitidas providências antecipatórias; relativamente aos critérios para a sua concessão, exigia-se a irreparabilidade do dano decorrente da execução do ato, mas a providência só era decretada se, além da admissibilidade do pedido de anulação, dela não resultasse prejuízo grave para o interesse público.

Em 1997, fruto da revisão constitucional, a lei fundamental passou a consagrar a necessidade de existência de proteção cautelar adequada como um reflexo do princípio da tutela judicial efetiva dos direitos dos administrados. Ou seja, a Constituição prevê um direito dos particulares à proteção cautelar.

A doutrina entendeu que não se deveria deixar ficar pelas restrições do legislador e, em conjunto com a jurisprudência, conseguiu estender a aplicabilidade da única providência cautelar existente no nosso ordenamento. Começou por sugerir a aplicação da suspensão da eficácia aos atos negativos, seguida da ponderação entre o dano previsivelmente decorrente da demora e a gravidade do prejuízo para o interesse público. Chegou a aplicar o Código de Processo Civil, na parte das providências cautelares não especificadas, e a socorrer-se do princípio constitucional da tutela judicial efetiva para justificar as soluções apresentadas.

A reforma do sistema de providências cautelares administrativas era, portanto, urgente.

Dentro deste tema, é particularmente relevante o acórdão Factortame do Tribunal de Justiça da União Europeia. O caso opunha uma lei do Reino Unido (que restringia o registo de barcos de navegação a cidadãos e empresas do Reino Unido) com os princípios basilares de liberdade de estabelecimento e liberdade de movimento do capital consagrados no Tratado de Funcionamento da União Europeia.

Coube ao Tribunal decidir sobre a validade da norma do Reino Unido, contudo, no entretanto, era necessário perceber se os navios de cidadãos estrangeiros poderiam ser registados e pescar nas águas nacionais do Reino Unido ou não.

Apesar de a decisão do Tribunal se focar na relação entre as duas ordens jurídicas e o princípio do primado do Direito europeu, teve ainda a oportunidade de se versar sobre a possibilidade de os tribunais nacionais decretarem a suspensão de normas nacionais para garantir o respeito pelo Direito europeu. Ou seja, o Direito europeu poderia exigir da ordem jurídica nacional a adoção de providências cautelares que garantissem, na pendência da ação principal, a tutela dos princípios basilares da União Europeia.

Esta sentença, em conjunto com muitas outras que lhe seguiram, foi particularmente impactante para a consagração do direito à tutela judicial efetiva. Entendeu-se, e com razão, que os Estados Membros deveriam prever a existência de providências cautelares, de forma a garantir a tutela dos direitos dos particulares, especialmente quando o risco de danos irreparáveis para o direito fosse elevado.

Deste modo, o surgimento de providência cautelares administrativas mais desenvolvidas não só deu, finalmente, resposta às chamadas de atenção da doutrina, como foi um passo para aprofundar a integração europeia e, também, para melhorar a tutela dos direitos dos particulares, muitas vezes colocada em causa pelas demoras e atrasos do sistema jurisdicional.

M.ª Margarida Cruz Veiga Santos, N.º 140121100

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