DEFESA DOS DLG ATRAVÉS DA INTIMAÇÃO - CAROLINA MARQUES
O papel da Intimação na Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias
A intimação é, antes de mais, uma imposição constitucional, artigo 20º nº5 da Constituição, quanto aos direitos, liberdades e garantias pessoais. O CPTA vai
ampliar esta imposição, abarcando todos os direitos, liberdades e garantias,
incluindo os que não têm natureza pessoal e os direitos fundamentais de natureza
análoga.
Um aspeto que nunca pode deixar de estar presente é que esta consagração
constitucional e legal não significa que a tutela dos direitos, liberdades e garantias
nos Tribunais Administrativos passe a ser veiculada por este meio. A tutela dos
direitos, liberdades e garantias segue os meios processuais que ao caso
couberem, de acordo com as regras geralmente aplicáveis. Não há uma
alteração, perturbação, uma regra ad hoc para situações em que está em causa
lesões ou a ameaça de lesões aos direitos, liberdades e garantias. Só
excecionalmente, quando tal se revele indispensável pela situação concreta de
ameaça ou efetiva em que o direito, liberdade e garantia se encontra, só
excecionalmente é que se justifica a utilização deste meio ad hoc, de natureza
urgente, para a tutela desses direitos.
Um problema que já se prevê é determinar quais as situações em que este meio
processual vai ser utilizado, quando é que se justifica que, em derrogação da
aplicabilidade dos meios processuais geralmente disponíveis para o efeito,
tenhamos que lançar mão deste meio. O critério geral é o de que se aplica quando
seja indispensável uma intervenção judicial célere, para fornecer aos direitos,
liberdades e garantias uma tutela efetiva e em tempo útil. Porque os outros
meios se revelam de utilização impossível ou insuficiente no caso concreto. Se não se fizer uma interpretação muito restritiva do âmbito de aplicação deste
meio, atingir-se-ia uma solução insustentável, dada a amplitude das matérias que
são objeto de proteção por normas de direitos, liberdades e garantias.
Um conjunto vasto, tendencialmente, inabarcável de litígios do Contencioso Administrativo, passavam a ser sujeitos à intimação por defesa dos direitos, liberdades e garantias.
Boa parte do Contencioso Administrativo passava a ser um contencioso urgente.
Haveria uma destruição do equilíbrio construído pelo legislador ao elaborar a
estrutura das ações do Contencioso Administrativo porque tudo podia ir para esta
intimação. Esta necessidade de uma interpretação restritiva, que significa a
aplicabilidade subsidiária da intimação, já foi objeto de confirmação
constitucional, pelo Tribunal Constitucional, que admite compatível com a
Constituição, a natureza meramente subsidiária deste meio (ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 15-12-2006, Nº 5/2006).
A jurisprudência revela-se algo oscilante na delimitação destas matérias que podem
ser tratadas nesta intimação, o que não é de estranhar, pela forma como está
redigido o artigo 109º nº1 do CPTA. Há uma ponderação judicial importante que
tem de ser levada a cabo, o que pode gerar uma dose de incerteza quanto à
admissibilidade desta intimação.
- Exames de acesso à universidade, é possível lançar mão de uma intimação por
efeito da recusa? ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, 29-
01-2014, Nº 1370/13 (resposta negativa).
- Exames de admissão ao internato médico: ACÓRDÃO TRIBUNAL CENTRAL
ADMINISTRATIVO SUL, 18-05-2017, Nº 2/16.5 (é razoável).
- Exames de inscrição na ordem de advogados: ACÓRDÃO SUPREMO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, 18-05-2017, Nº 283/17 (não se justifica).
Geralmente, as situações mais fáceis de convencer o Tribunal a admitir este meio
são as situações em que está em causa a realização ou participação num
determinado evento temporalmente delimitado, que acontece naquele momento
histórico, v.g. touradas num Município em que não é permitida, porque sempre se
realizou dia 15 de agosto, é tradição. Como a coisa tem de se verificar neste
momento, mais facilmente o Tribunal admite o recurso a este meio, porque se não
ocorrer naquele momento, perde todo o sentido, a via normal é completamente
inidónea, v.g. direito de manifestação para a presença de Trump em Portugal, não
pode ser adiada sob pena de a decisão ser proferida já não sendo ele Presidente
dos Estados Unidos da América.
Difere do exemplo dos exames, pois neste caso dos exames há uma nuance,
pergunta-se se pode propor uma providência cautelar que autorizasse a
participação no exame a título provisório. É isto a que os Tribunais prestam atenção.
- Imagine-se um candidato a esse exame, sendo-lhe recusada a admissão por
qualquer motivo, pode candidatar-se, fazer o exame, se entrar na universidade
que pretende, muito bem, mas isto tudo é realizado provisoriamente. Porque
beneficia de uma providência cautelar que, a título meramente provisório,
para que não ocorram factos consumados, admite a frequência nas aulas e
realização dos exames. Isto significa que a intimação não é indispensável,
porque a proteção de um direito, liberdade e garantia pode ser obtida
através de uma providência cautelar, logo se vê quando a ação principal
estiver resolvida.
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