DEFESA DOS DLG ATRAVÉS DA INTIMAÇÃO - CAROLINA MARQUES

O papel da Intimação na Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias

 

A intimação é, antes de mais, uma imposição constitucional, artigo 20º nº5 da Constituição, quanto aos direitos, liberdades e garantias pessoais. O CPTA vai

ampliar esta imposição, abarcando todos os direitos, liberdades e garantias,

incluindo os que não têm natureza pessoal e os direitos fundamentais de natureza

análoga.

Um aspeto que nunca pode deixar de estar presente é que esta consagração

constitucional e legal não significa que a tutela dos direitos, liberdades e garantias

nos Tribunais Administrativos passe a ser veiculada por este meio. A tutela dos

direitos, liberdades e garantias segue os meios processuais que ao caso

couberem, de acordo com as regras geralmente aplicáveis. Não há uma

alteração, perturbação, uma regra ad hoc para situações em que está em causa

lesões ou a ameaça de lesões aos direitos, liberdades e garantias. Só

excecionalmente, quando tal se revele indispensável pela situação concreta de

ameaça ou efetiva em que o direito, liberdade e garantia se encontra, só

excecionalmente é que se justifica a utilização deste meio ad hoc, de natureza

urgente, para a tutela desses direitos.

Um problema que já se prevê é determinar quais as situações em que este meio

processual vai ser utilizado, quando é que se justifica que, em derrogação da

aplicabilidade dos meios processuais geralmente disponíveis para o efeito,

tenhamos que lançar mão deste meio. O critério geral é o de que se aplica quando

seja indispensável uma intervenção judicial célere, para fornecer aos direitos,

liberdades e garantias uma tutela efetiva e em tempo útil. Porque os outros

meios se revelam de utilização impossível ou insuficiente no caso concreto. Se não se fizer uma interpretação muito restritiva do âmbito de aplicação deste

meio, atingir-se-ia uma solução insustentável, dada a amplitude das matérias que

são objeto de proteção por normas de direitos, liberdades e garantias.

Um conjunto vasto, tendencialmente, inabarcável de litígios do Contencioso Administrativo, passavam a ser sujeitos à intimação por defesa dos direitos, liberdades e garantias.

Boa parte do Contencioso Administrativo passava a ser um contencioso urgente.

Haveria uma destruição do equilíbrio construído pelo legislador ao elaborar a

estrutura das ações do Contencioso Administrativo porque tudo podia ir para esta

intimação. Esta necessidade de uma interpretação restritiva, que significa a

aplicabilidade subsidiária da intimação, já foi objeto de confirmação

constitucional, pelo Tribunal Constitucional, que admite compatível com a

Constituição, a natureza meramente subsidiária deste meio (ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 15-12-2006, Nº 5/2006).

A jurisprudência revela-se algo oscilante na delimitação destas matérias que podem

ser tratadas nesta intimação, o que não é de estranhar, pela forma como está

redigido o artigo 109º nº1 do CPTA. Há uma ponderação judicial importante que

tem de ser levada a cabo, o que pode gerar uma dose de incerteza quanto à

admissibilidade desta intimação.

- Exames de acesso à universidade, é possível lançar mão de uma intimação por

efeito da recusa? ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, 29-

01-2014, Nº 1370/13 (resposta negativa).

- Exames de admissão ao internato médico: ACÓRDÃO TRIBUNAL CENTRAL

ADMINISTRATIVO SUL, 18-05-2017, Nº 2/16.5 (é razoável).

- Exames de inscrição na ordem de advogados: ACÓRDÃO SUPREMO

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, 18-05-2017, Nº 283/17 (não se justifica).

Geralmente, as situações mais fáceis de convencer o Tribunal a admitir este meio

são as situações em que está em causa a realização ou participação num

determinado evento temporalmente delimitado, que acontece naquele momento

histórico, v.g. touradas num Município em que não é permitida, porque sempre se

realizou dia 15 de agosto, é tradição. Como a coisa tem de se verificar neste

momento, mais facilmente o Tribunal admite o recurso a este meio, porque se não

ocorrer naquele momento, perde todo o sentido, a via normal é completamente

inidónea, v.g. direito de manifestação para a presença de Trump em Portugal, não

pode ser adiada sob pena de a decisão ser proferida já não sendo ele Presidente

dos Estados Unidos da América.

Difere do exemplo dos exames, pois neste caso dos exames há uma nuance,

pergunta-se se pode propor uma providência cautelar que autorizasse a

participação no exame a título provisório. É isto a que os Tribunais prestam atenção.

- Imagine-se um candidato a esse exame, sendo-lhe recusada a admissão por

qualquer motivo, pode candidatar-se, fazer o exame, se entrar na universidade

que pretende, muito bem, mas isto tudo é realizado provisoriamente. Porque

beneficia de uma providência cautelar que, a título meramente provisório,

para que não ocorram factos consumados, admite a frequência nas aulas e

realização dos exames. Isto significa que a intimação não é indispensável,

porque a proteção de um direito, liberdade e garantia pode ser obtida

através de uma providência cautelar, logo se vê quando a ação principal

estiver resolvida.

 

 

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